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0000615-37.2025.5.23.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-37.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4fd59fa) proferida nos autos do processo 0000615-37.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-37.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b234f13; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id fd4d2ab). Representação processual regular (Id 1f0316e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "O cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000377-52.2024.5.23.000, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva. O ato de transacionar tem por finalidade justamente prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Ao firmar uma cláusula de quitação ampla e irrestrita, a intenção das partes é inequívoca: extinguir todas as obrigações e pendências relativas àquele vínculo, sejam elas de natureza principal ou acessória." (fl. 296). Pontua que “Portanto, a decisão regional não configura uma mera controvérsia sobre a aplicação de legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega vigência a um ato jurídico perfeito e acabado, sacramentado por homologação judicial. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da transação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 298). Consta do acórdão: "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de petição pugnando, em suma, pela reforma da decisão para ver reconhecida a quitação dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, em razão de ajuste das partes na ação individual de nº 0000377-52.2024.5.23.0005 (ata de audiência de ID. a3c2450). Examino. A controvérsia cinge-se a verificar se o acordo celebrado no cumprimento de sentença individual nº 0000377-52.2024.5.23.0005 possui o condão de extinguir, por quitação ou coisa julgada, a exigibilidade dos honorários assistenciais expressamente fixados na ação coletiva de origem, ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005. Conforme se extrai dos autos, não há qualquer elemento que comprove a quitação dos honorários assistenciais especificamente fixados na ação coletiva. O título executivo formado na ação coletiva condenou expressamente a executada ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de crédito autônomo, dotado de exigibilidade própria após o trânsito em julgado. A simples menção genérica ao pagamento de honorários em execuções individuais não é suficiente para afastar a exigibilidade desse título executivo, sobretudo quando inexistente qualquer referência expressa à ação coletiva de origem ou à verba honorária nela fixada. O acordo firmado no cumprimento de sentença individual (ID. a3c2450) limitou-se a compor o crédito do trabalhador substituído naquele processo específico, prevendo o pagamento de R$ 10.022,92 a título de crédito líquido da parte autora e R$1.002,29 a título de honorários sucumbenciais, consignando, ainda, quitação quanto aos pedidos constantes da inicial daquele cumprimento de sentença, bem como que cada parte arcaria com os honorários Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 contratuais de seus respectivos patronos. Em nenhum momento o ajuste fez menção à ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005, aos honorários assistenciais nela fixados ou à intenção de quitá-los, razão pela qual não é juridicamente possível atribuir-lhe alcance extintivo além dos limites objetivos e subjetivos expressamente pactuados. A interpretação de acordos e transações deve ser restritiva, nos exatos limites em que celebrados, nos termos dos arts. 840 e 843 do Código Civil, sendo certo que a renúncia de direitos não se presume, conforme dispõe o art. 114 do mesmo diploma. Em matéria de quitação, sobretudo quando se cuida de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, exige-se manifestação clara, expressa e inequívoca, inexistente na hipótese dos autos. Assim, eventual imprecisão ou ambiguidade do acordo não autoriza presumir a quitação de verba diversa daquela explicitamente mencionada, sob pena de se admitir renúncia tácita a crédito autônomo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, é inaplicável ao caso qualquer raciocínio que pressuponha identidade ou absorção entre honorários assistenciais da ação coletiva e honorários sucumbenciais das execuções individuais. Essa distinção foi definitivamente enfrentada e superada por este Tribunal Regional no julgamento do IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003), que possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Naquele julgamento, assentou-se que os honorários assistenciais e os honorários sucumbenciais constituem parcelas distintas e autônomas, com fundamentos legais diversos e destinadas a remunerar atuações profissionais igualmente distintas, desenvolvidas em ações com partes e pedidos diversos, sendo, portanto, independentes entre si. Vejamos: Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. I. Nos termos do art. 81, Parágrafo único, III, c/c art. 95 do CDC, a sentença proferida em ação coletiva que se discute direitos individuais homogêneos é genérica, ou seja, o título executivo formado na ação coletiva apenas define ser devido ("an debeatur"), o que é devido ("quid debeatur") e quem deve ("quis debeat"), mas não é capaz de, por si só, estabelecer a quem é devido ("cui debeatur"), ou o quanto é devido ("quantum debeatur"). Assim, "é inegável a existência de certa carga cognitiva na ação de liquidação/execução individual de título formado em ação coletiva, porém não prepondera sobre o viés executivo do referido incidente. Com efeito, por se tratar de ação que tem o escopo de tutelar direitos de jaez eminentemente trabalhista, no que toca à liquidação e execução de direitos individuais homogêneos, a norma do art. 879 do texto celetista, que prevê a liquidação por artigos, prevalece sobre o regramento do art. 511 do CPC, que alude a liquidação por procedimento comum. Deveras, deve incidir, no caso, a regra da especialidade, insculpida no art. 2º. § 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Des. Maria Beatriz Theodoro). II. Não há omissão no CDC quanto à definição do juízo competente para analisar as ações individuais de liquidação e execução de sentença coletiva genérica, como se infere dos seus arts. 98, § 2º, e 101, I, os quais permitem ao beneficiário do título executivo ajuizar as ações individuais tanto no foro de seu domicílio como no foro em que tramitou a ação coletiva de origem. III. A teor do que prevê o art. 8º da Constituição Federal, os Sindicatos possuem legitimidade ampla a abranger filiados e não filiados. IV. Os honorários assistenciais e os de sucumbência se tratam de parcelas distintas e autônomas, as quais encontram amparos legais diferentes e buscam remunerar a atuação dos (as) advogados (as) em ações com partes e pedidos distintos, sendo independentes entre si. Destarte, à vista de tais premissas, fixam as seguintes teses jurídicas: Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156; II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais." Desse modo, a quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. O argumento de que não seria possível especificar se a expressão "honorários sucumbenciais", utilizada no acordo, referir-se-ia aos honorários assistenciais da ação coletiva ou aos honorários decorrentes da própria execução individual, não autoriza a conclusão de quitação ampla do crédito ora executado. Ao contrário, a impossibilidade de especificação impede o reconhecimento da quitação, pois a extinção do direito do credor, nessa hipótese, equivaleria à admissão de renúncia tácita, vedada pelo Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 ordenamento jurídico. A dúvida interpretativa não pode operar em desfavor do credor para extinguir título executivo judicial regularmente formado e transitado em julgado. Por fim, ainda que se reconheça ao acordo homologado força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, seus efeitos são restritos às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, não podendo ser ampliados para atingir crédito distinto, decorrente de outro título executivo. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada faz-se entre as partes, não prejudicando terceiros nem alcançando situações jurídicas estranhas ao objeto da lide. Assim, a execução individual nº 0000377-52.2024.5.23.0005, que versou sobre crédito de trabalhador substituído específico e honorários sucumbenciais correlatos àquela demanda, não tem o condão de extinguir, por via reflexa, os honorários assistenciais fixados na ação coletiva de origem. Diante desse contexto, ausente prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva e sendo indevida a presunção de quitação fundada em acordo que não abrange expressamente tal verba, impõe-se manter a decisão agravada e a condenação dos honorários advocatícios assistenciais. Nego provimento." (Id 9c063d5). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316144917200000202491701. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316144917200000202491701?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000615-37.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4fd59fa) proferida nos autos do processo 0000615-37.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000615-37.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b234f13; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id fd4d2ab). Representação processual regular (Id 1f0316e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "O cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000377-52.2024.5.23.000, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva. O ato de transacionar tem por finalidade justamente prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Ao firmar uma cláusula de quitação ampla e irrestrita, a intenção das partes é inequívoca: extinguir todas as obrigações e pendências relativas àquele vínculo, sejam elas de natureza principal ou acessória." (fl. 296). Pontua que “Portanto, a decisão regional não configura uma mera controvérsia sobre a aplicação de legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega vigência a um ato jurídico perfeito e acabado, sacramentado por homologação judicial. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da transação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 298). Consta do acórdão: "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de petição pugnando, em suma, pela reforma da decisão para ver reconhecida a quitação dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, em razão de ajuste das partes na ação individual de nº 0000377-52.2024.5.23.0005 (ata de audiência de ID. a3c2450). Examino. A controvérsia cinge-se a verificar se o acordo celebrado no cumprimento de sentença individual nº 0000377-52.2024.5.23.0005 possui o condão de extinguir, por quitação ou coisa julgada, a exigibilidade dos honorários assistenciais expressamente fixados na ação coletiva de origem, ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005. Conforme se extrai dos autos, não há qualquer elemento que comprove a quitação dos honorários assistenciais especificamente fixados na ação coletiva. O título executivo formado na ação coletiva condenou expressamente a executada ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de crédito autônomo, dotado de exigibilidade própria após o trânsito em julgado. A simples menção genérica ao pagamento de honorários em execuções individuais não é suficiente para afastar a exigibilidade desse título executivo, sobretudo quando inexistente qualquer referência expressa à ação coletiva de origem ou à verba honorária nela fixada. O acordo firmado no cumprimento de sentença individual (ID. a3c2450) limitou-se a compor o crédito do trabalhador substituído naquele processo específico, prevendo o pagamento de R$ 10.022,92 a título de crédito líquido da parte autora e R$1.002,29 a título de honorários sucumbenciais, consignando, ainda, quitação quanto aos pedidos constantes da inicial daquele cumprimento de sentença, bem como que cada parte arcaria com os honorários Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 contratuais de seus respectivos patronos. Em nenhum momento o ajuste fez menção à ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005, aos honorários assistenciais nela fixados ou à intenção de quitá-los, razão pela qual não é juridicamente possível atribuir-lhe alcance extintivo além dos limites objetivos e subjetivos expressamente pactuados. A interpretação de acordos e transações deve ser restritiva, nos exatos limites em que celebrados, nos termos dos arts. 840 e 843 do Código Civil, sendo certo que a renúncia de direitos não se presume, conforme dispõe o art. 114 do mesmo diploma. Em matéria de quitação, sobretudo quando se cuida de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, exige-se manifestação clara, expressa e inequívoca, inexistente na hipótese dos autos. Assim, eventual imprecisão ou ambiguidade do acordo não autoriza presumir a quitação de verba diversa daquela explicitamente mencionada, sob pena de se admitir renúncia tácita a crédito autônomo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, é inaplicável ao caso qualquer raciocínio que pressuponha identidade ou absorção entre honorários assistenciais da ação coletiva e honorários sucumbenciais das execuções individuais. Essa distinção foi definitivamente enfrentada e superada por este Tribunal Regional no julgamento do IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003), que possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Naquele julgamento, assentou-se que os honorários assistenciais e os honorários sucumbenciais constituem parcelas distintas e autônomas, com fundamentos legais diversos e destinadas a remunerar atuações profissionais igualmente distintas, desenvolvidas em ações com partes e pedidos diversos, sendo, portanto, independentes entre si. Vejamos: Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. I. Nos termos do art. 81, Parágrafo único, III, c/c art. 95 do CDC, a sentença proferida em ação coletiva que se discute direitos individuais homogêneos é genérica, ou seja, o título executivo formado na ação coletiva apenas define ser devido ("an debeatur"), o que é devido ("quid debeatur") e quem deve ("quis debeat"), mas não é capaz de, por si só, estabelecer a quem é devido ("cui debeatur"), ou o quanto é devido ("quantum debeatur"). Assim, "é inegável a existência de certa carga cognitiva na ação de liquidação/execução individual de título formado em ação coletiva, porém não prepondera sobre o viés executivo do referido incidente. Com efeito, por se tratar de ação que tem o escopo de tutelar direitos de jaez eminentemente trabalhista, no que toca à liquidação e execução de direitos individuais homogêneos, a norma do art. 879 do texto celetista, que prevê a liquidação por artigos, prevalece sobre o regramento do art. 511 do CPC, que alude a liquidação por procedimento comum. Deveras, deve incidir, no caso, a regra da especialidade, insculpida no art. 2º. § 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Des. Maria Beatriz Theodoro). II. Não há omissão no CDC quanto à definição do juízo competente para analisar as ações individuais de liquidação e execução de sentença coletiva genérica, como se infere dos seus arts. 98, § 2º, e 101, I, os quais permitem ao beneficiário do título executivo ajuizar as ações individuais tanto no foro de seu domicílio como no foro em que tramitou a ação coletiva de origem. III. A teor do que prevê o art. 8º da Constituição Federal, os Sindicatos possuem legitimidade ampla a abranger filiados e não filiados. IV. Os honorários assistenciais e os de sucumbência se tratam de parcelas distintas e autônomas, as quais encontram amparos legais diferentes e buscam remunerar a atuação dos (as) advogados (as) em ações com partes e pedidos distintos, sendo independentes entre si. Destarte, à vista de tais premissas, fixam as seguintes teses jurídicas: Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156; II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais." Desse modo, a quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. O argumento de que não seria possível especificar se a expressão "honorários sucumbenciais", utilizada no acordo, referir-se-ia aos honorários assistenciais da ação coletiva ou aos honorários decorrentes da própria execução individual, não autoriza a conclusão de quitação ampla do crédito ora executado. Ao contrário, a impossibilidade de especificação impede o reconhecimento da quitação, pois a extinção do direito do credor, nessa hipótese, equivaleria à admissão de renúncia tácita, vedada pelo Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 07/05/2026, às 15:14:11 - b6610c2 ordenamento jurídico. A dúvida interpretativa não pode operar em desfavor do credor para extinguir título executivo judicial regularmente formado e transitado em julgado. Por fim, ainda que se reconheça ao acordo homologado força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, seus efeitos são restritos às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, não podendo ser ampliados para atingir crédito distinto, decorrente de outro título executivo. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada faz-se entre as partes, não prejudicando terceiros nem alcançando situações jurídicas estranhas ao objeto da lide. Assim, a execução individual nº 0000377-52.2024.5.23.0005, que versou sobre crédito de trabalhador substituído específico e honorários sucumbenciais correlatos àquela demanda, não tem o condão de extinguir, por via reflexa, os honorários assistenciais fixados na ação coletiva de origem. Diante desse contexto, ausente prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva e sendo indevida a presunção de quitação fundada em acordo que não abrange expressamente tal verba, impõe-se manter a decisão agravada e a condenação dos honorários advocatícios assistenciais. Nego provimento." (Id 9c063d5). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316144917200000202491701. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316144917200000202491701?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GONCALVES DA SILVA

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