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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000615-36.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6450ccf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 4238b74 , aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em contradições e omissões. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O embargante sustenta, em síntese, nas razões do recurso, que este juízo teria incorrido em contradição entre o valor da condenação, as custas e a tabela de liquidação, erro material na identificação da reclamada na planilha de cálculos, omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, omissão quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas fundiárias, omissão quanto à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias e necessidade de compatibilização do dispositivo com a liquidação. Em parte tem razão a embargante. De início, reconheço o erro material na indicação, no dispositivo da sentença, do valor da condenação e das custas processuais, esclarecendo que a quantia correta encontra-se na planilha de cálculos, que é parte integrante da decisão para todos os fins. Desse modo, conforme planilha de id. a3cc998, as custas processuais, fixadas em face de parte ré, correspondem ao valor de R$ 237,14, por serem calculadas sobre R$ 11.857,15, valor da condenação. No tocante ao erro material relativo ao nome da reclamada que constou na planilha de cálculos, trata-se de uma divergência decorrente da própria autuação do processo, visto que, conforme mencionado na própria sentença, possuía o Município de Mossoró como primeiro reclamado. De todo modo, conforme correção já determinada na sentença, segue em anexo nova planilha de cálculos, contendo o nome da reclamada principal (CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA) como reclamada. Não reconheço omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista que encontra-se devidamente registrado na planilha a apuração dos honorários sobre o valor bruto das verbas deferidas em favor da parte autora (R$ 10.252,43), gerando a quantia de R$ 1.025,24. Também não reconheço omissão sobre a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. A sentença determinou a incidência desta sobre todas as verbas rescisórias, estando evidenciado, pela planilha de cálculos, a incidência sobre a multa fundiária de 40%, a qual possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, não há incidência da multa sobre o valor do FGTS, por não tratar-se de verba rescisória. Nota-se, portanto, que a planilha de cálculos, que é parte integrante da sentença, retira qualquer dúvida sobre as verbas sobre as quais houve a incidência da multa. Também não identifica-se qualquer omissão quanto à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Há na planilha de cálculo a devida indicação do valor da dedução da contribuição já realizada (R$ 171,76), bem como do valor a ser recolhido pela reclamada (R$ 751,24), tudo conforme determinado na sentença. Por fim, sobre a necessidade de compatibilização do dispositivo com a liquidação, esclareço que tal questão já foi apreciada nos pontos anteriores, sendo determinada a juntada de nova planilha de cálculos, contendo a correta indicação da CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA como reclamada. Além disso, foi corrigido o erro material da sentença no tocante ao valor da condenação e das custas processuais, que devem observar as quantias apuradas na planilha. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS, a fim de: a) Determinar a correção do nome da reclamada que consta na planilha de cálculos para que passe a constar a reclamada principal da ação (CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA), nos termos da fundamentação. b) Corrigir o erro material identificado no dispositivo da sentença, indicando que o valor da condenação e das custas processuais correspondem àqueles que encontram-se apurados na planilha de cálculos, ou seja, R$ 11.857,15 à título de condenação e R$ 237,14 à título de custas processuais, a serem recolhidas pela reclamada. Segue, em anexo, planilha de cálculos corrigida. Improcedentes os demais pontos dos embargos. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000615-36.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6450ccf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 4238b74 , aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em contradições e omissões. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O embargante sustenta, em síntese, nas razões do recurso, que este juízo teria incorrido em contradição entre o valor da condenação, as custas e a tabela de liquidação, erro material na identificação da reclamada na planilha de cálculos, omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, omissão quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas fundiárias, omissão quanto à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias e necessidade de compatibilização do dispositivo com a liquidação. Em parte tem razão a embargante. De início, reconheço o erro material na indicação, no dispositivo da sentença, do valor da condenação e das custas processuais, esclarecendo que a quantia correta encontra-se na planilha de cálculos, que é parte integrante da decisão para todos os fins. Desse modo, conforme planilha de id. a3cc998, as custas processuais, fixadas em face de parte ré, correspondem ao valor de R$ 237,14, por serem calculadas sobre R$ 11.857,15, valor da condenação. No tocante ao erro material relativo ao nome da reclamada que constou na planilha de cálculos, trata-se de uma divergência decorrente da própria autuação do processo, visto que, conforme mencionado na própria sentença, possuía o Município de Mossoró como primeiro reclamado. De todo modo, conforme correção já determinada na sentença, segue em anexo nova planilha de cálculos, contendo o nome da reclamada principal (CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA) como reclamada. Não reconheço omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista que encontra-se devidamente registrado na planilha a apuração dos honorários sobre o valor bruto das verbas deferidas em favor da parte autora (R$ 10.252,43), gerando a quantia de R$ 1.025,24. Também não reconheço omissão sobre a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. A sentença determinou a incidência desta sobre todas as verbas rescisórias, estando evidenciado, pela planilha de cálculos, a incidência sobre a multa fundiária de 40%, a qual possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, não há incidência da multa sobre o valor do FGTS, por não tratar-se de verba rescisória. Nota-se, portanto, que a planilha de cálculos, que é parte integrante da sentença, retira qualquer dúvida sobre as verbas sobre as quais houve a incidência da multa. Também não identifica-se qualquer omissão quanto à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Há na planilha de cálculo a devida indicação do valor da dedução da contribuição já realizada (R$ 171,76), bem como do valor a ser recolhido pela reclamada (R$ 751,24), tudo conforme determinado na sentença. Por fim, sobre a necessidade de compatibilização do dispositivo com a liquidação, esclareço que tal questão já foi apreciada nos pontos anteriores, sendo determinada a juntada de nova planilha de cálculos, contendo a correta indicação da CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA como reclamada. Além disso, foi corrigido o erro material da sentença no tocante ao valor da condenação e das custas processuais, que devem observar as quantias apuradas na planilha. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por MARIA ZUGNETTE DE FREITAS DANTAS, a fim de: a) Determinar a correção do nome da reclamada que consta na planilha de cálculos para que passe a constar a reclamada principal da ação (CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA), nos termos da fundamentação. b) Corrigir o erro material identificado no dispositivo da sentença, indicando que o valor da condenação e das custas processuais correspondem àqueles que encontram-se apurados na planilha de cálculos, ou seja, R$ 11.857,15 à título de condenação e R$ 237,14 à título de custas processuais, a serem recolhidas pela reclamada. Segue, em anexo, planilha de cálculos corrigida. Improcedentes os demais pontos dos embargos. 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