Publicações do processo

0000615-35.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000615-35.2026.5.18.0201 AUTOR: ELISVANE FERREIRA PORTILHO RÉU: SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f818160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISVANE FERREIRA PORTILHO em face de SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA, ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO e MÁRCIA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO GOMES, decido rejeitar as impugnações aos cálculos e ao valor da causa, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA, de 12/04/2021 a 30/09/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias até 11/11/2025, na função de Diretora Comercial, com remuneração média de R$ 11.684,43, e condenar a primeira reclamada, subsidiariamente o segundo e a terceira reclamados, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: Saldo de salário de 30 dias de setembro de 2025,vedada a duplicidade com as diferenças remuneratórias deferidas em tópico próprio; Aviso-prévio indenizado de 42 dias, com projeção até 11/11/2025; 13º salário proporcional de 2021 (09/12); 13º salários integrais dos anos de 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso-prévio); Férias integrais, de forma simples, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (07/12, computada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS (8%) de todo o período reconhecido, observadas as exclusões legais, inclusive férias indenizadas; Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, exceto sobre o depósito referente ao aviso prévio indenizado; Diferenças remuneratórias relativas à parcela fixa e às comissões, no montante global de R$ 52.189,53, vedada duplicidade com a média remuneratória utilizada nas demais parcelas; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 11.684,43. Entrega das guias e documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS da trabalhadora, fazendo constar a função de Diretora Comercial, admissão em 12/04/2021, remuneração média de R$ 11.684,43 e data de saída em 11/11/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias), no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, ao fim dos quais a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá a primeira reclamada, no mesmo prazo, fornecer as guias e os documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Na inércia, a Secretaria expedirá alvará. Após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, a reclamada será intimada para depositar o FGTS e a indenização de 40% diretamente em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), sob pena de execução direta. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º, da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, incidindo sobre as verbas de natureza salarial (Lei nº 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN da RFB nº 1.500/2014 c/c IN da RFB nº 1.558/2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. Juros e correção monetária na forma da fundamentação: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. Liquidação por simples cálculos. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 250.000,00. Custas pelos reclamados no importe de R$ 5.000,00, calculadas em 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, conforme artigo 789, II, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE OLIVEIRA ASSUNCAO GOMES - SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICACAO LTDA - ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000615-35.2026.5.18.0201 AUTOR: ELISVANE FERREIRA PORTILHO RÉU: SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f818160 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISVANE FERREIRA PORTILHO em face de SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA, ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO e MÁRCIA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO GOMES, decido rejeitar as impugnações aos cálculos e ao valor da causa, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA, de 12/04/2021 a 30/09/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias até 11/11/2025, na função de Diretora Comercial, com remuneração média de R$ 11.684,43, e condenar a primeira reclamada, subsidiariamente o segundo e a terceira reclamados, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: Saldo de salário de 30 dias de setembro de 2025,vedada a duplicidade com as diferenças remuneratórias deferidas em tópico próprio; Aviso-prévio indenizado de 42 dias, com projeção até 11/11/2025; 13º salário proporcional de 2021 (09/12); 13º salários integrais dos anos de 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso-prévio); Férias integrais, de forma simples, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (07/12, computada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS (8%) de todo o período reconhecido, observadas as exclusões legais, inclusive férias indenizadas; Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, exceto sobre o depósito referente ao aviso prévio indenizado; Diferenças remuneratórias relativas à parcela fixa e às comissões, no montante global de R$ 52.189,53, vedada duplicidade com a média remuneratória utilizada nas demais parcelas; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 11.684,43. Entrega das guias e documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS da trabalhadora, fazendo constar a função de Diretora Comercial, admissão em 12/04/2021, remuneração média de R$ 11.684,43 e data de saída em 11/11/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias), no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, ao fim dos quais a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá a primeira reclamada, no mesmo prazo, fornecer as guias e os documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Na inércia, a Secretaria expedirá alvará. Após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, a reclamada será intimada para depositar o FGTS e a indenização de 40% diretamente em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), sob pena de execução direta. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º, da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, incidindo sobre as verbas de natureza salarial (Lei nº 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN da RFB nº 1.500/2014 c/c IN da RFB nº 1.558/2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. Juros e correção monetária na forma da fundamentação: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. Liquidação por simples cálculos. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 250.000,00. Custas pelos reclamados no importe de R$ 5.000,00, calculadas em 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, conforme artigo 789, II, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISVANE FERREIRA PORTILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.