Processo no TJPE

Processo 0000615-21.2021.8.17.2680

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000615-21.2021.8.17.2680 AUTOR(A)

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: ANA CRISTINA RIBEIRO LUCENA RÉU: MUNICIPIO DE IATI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257631283, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA CRISTINA RIBEIRO LUCENA, por meio da petição de ID 254870994, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado. A exequente sustenta que o título judicial condenou a parte executada ao pagamento de três licenças-prêmios não gozadas, equivalentes a 18 (dezoito) meses do último salário, acrescidas de juros moratórios a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Para início da fase executiva, apresenta memória de cálculo no ID 254870995, indicando como devido o montante de R$ 233.883,87 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos). Requer o desarquivamento do feito e a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e, sucessivamente, constrição de ativos financeiros. Decido. Inicialmente, DEFIRO O DESARQUIVAMENTO dos autos para processamento do cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa imposta ao Município de Iati, o cumprimento do título judicial submete-se ao regime especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e não ao procedimento comum estabelecido no art. 523 do mesmo diploma. Assim, não incidem nesta fase a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, tampouco se mostra cabível a penhora de ativos financeiros da Fazenda Pública por meio do SISBAJUD, uma vez que a satisfação da obrigação pecuniária deve observar o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante definitivamente apurado. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito no ID 254870995, atribuindo à execução o valor de R$ 233.883,87, razão pela qual, em princípio, encontram-se presentes os elementos necessários ao processamento do pedido, sem prejuízo do posterior exame dos cálculos após o exercício do contraditório. Diante do exposto: a) DEFIRO o desarquivamento dos autos e o regular processamento do cumprimento de sentença; b) observados, em princípio, os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado no ID 254870994, instruído com a memória de cálculo de ID 254870995, no valor indicado de R$ 233.883,87, ressalvada a posterior conferência do quantum debeatur; c) INTIME-SE Município de Iati, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO, por inadequação ao regime jurídico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os pedidos de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de penhora on-line de ativos financeiros, sem prejuízo dos honorários eventualmente cabíveis segundo o regime próprio da execução contra a Fazenda Pública; e) apresentada impugnação, INTIME-SE A EXEQUENTE para manifestação, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos em seguida para decisão; f) decorrido in albis o prazo previsto no art. 535 do CPC, CERTIFIQUE-SE e, inexistindo outra questão pendente, proceda-se à expedição da competente RPV ou PRECATÓRIO, conforme o valor definitivo do crédito e o regime constitucional aplicável, observadas as cautelas de estilo; g) sendo hipótese de requisição de pequeno valor, observe-se o prazo de pagamento previsto no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil; h) tratando-se de cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatório, eventual fixação de honorários advocatícios próprios desta fase deverá observar a existência ou não de impugnação e o resultado do respectivo incidente, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já integrantes do título executivo; i) quanto às custas da fase executiva, observe-se o art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, conforme o padrão adotado por este Juízo. Ressalto que o recebimento do cumprimento de sentença não importa homologação, neste momento, do valor de R$ 233.883,87 indicado no ID 254870995, ficando a correção da memória de cálculo sujeita ao contraditório e ao posterior controle judicial, especialmente quanto à fidelidade aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 28 de outubro de 2026. BRUNO TALYS FERREIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste

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