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0000615-15.2025.5.14.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000615-15.2025.5.14.0061 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: MARLEIS DA CONCEICAO PINHEIRO MACHADO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000615-15.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EPIs INSUFICIENTES. RUBRICA "VANTAGEM PESSOAL/ADIC. INSAL. EXTINTO". NATUREZA JURÍDICA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. RETIFICAÇÃO DA RUBRICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, determinou a implantação do adicional em folha de pagamento, e condenou ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por exposição habitual ao agente frio diante da insuficiência dos EPIs; (ii) estabelecer se a verba denominada "Vantagem Pessoal/Adic. Insal. Extinto" possui natureza jurídica de adicional de insalubridade e afasta nova condenação ao pagamento da mesma parcela; (iii) determinar se as obrigações de fazer devem ser precedidas de intimação pessoal da reclamada; (iv) definir a validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente; e (v) estabelecer o cabimento da redução dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual ao agente físico frio em ambiente frigorífico, sem fornecimento de proteção adequada às vias respiratórias e sem demonstração da efetiva neutralização do risco, caracteriza insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho. O simples fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não comprovada sua eficácia para eliminar o agente nocivo. A verba denominada "Vantagem Pessoal/Adic. Insal. Extinto", embora lançada sob rubrica diversa, possui natureza jurídica de adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado das Turmas deste Regional, razão pela qual os valores já pagos devem ser considerados para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. A alteração da nomenclatura da verba em folha de pagamento mostra-se necessária para refletir corretamente a natureza jurídica da parcela, devendo a rubrica ser substituída por "Adicional de Insalubridade", sem prejuízo da continuidade do pagamento. As obrigações de fazer consistentes na implantação do adicional em folha e na retificação dos documentos funcionais e previdenciários exigem prévia intimação pessoal da reclamada para início do prazo de cumprimento e eventual incidência de astreintes. O regime de compensação de jornada em atividade insalubre é inválido sem prévia autorização da autoridade competente, por envolver normas de saúde e segurança do trabalho, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva ou acordo individual. A invalidade do regime compensatório impõe o pagamento das horas irregularmente compensadas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10%, e os honorários periciais para R$ 1.500,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de proteção eficaz das vias respiratórias impede a neutralização da insalubridade decorrente da exposição habitual ao agente frio. O pagamento da referida verba impede nova condenação ao pagamento do adicional de insalubridade relativamente ao mesmo período, sob pena de bis in idem. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe prévia intimação pessoal da parte obrigada. É inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia e autorização da autoridade competente, ainda que previsto em norma coletiva. A sucumbência na pretensão objeto da perícia impõe à empregadora o pagamento dos honorários periciais, admitida sua redução quando excessivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVI, 196 e 225; CLT, arts. 60, 189, 191, 195, 253, 790-B e 791-A; CPC, arts. 231, § 3º, e 513, § 2º; NR-06; NR-15, Anexo 9; NR-36. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI; TST, Súmula nº 289; STJ, Súmula nº 410; STF, Tema 1.046; TRT-14, ArgInc nº 0000228-28.2021.5.14.0000; TRT-14, ROT nº 0000566-17.2021.5.14.0092; TRT-14, ROT nº 0000289-92.2025.5.14.0081; TRT-14, ROT nº 0000040-07.2025.5.14.0061; TRT-14, ROT nº 0000254-95.2025.5.14.0061. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARLEIS DA CONCEICAO PINHEIRO MACHADO

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000615-15.2025.5.14.0061 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: MARLEIS DA CONCEICAO PINHEIRO MACHADO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000615-15.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EPIs INSUFICIENTES. RUBRICA "VANTAGEM PESSOAL/ADIC. INSAL. EXTINTO". NATUREZA JURÍDICA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. RETIFICAÇÃO DA RUBRICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, determinou a implantação do adicional em folha de pagamento, e condenou ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por exposição habitual ao agente frio diante da insuficiência dos EPIs; (ii) estabelecer se a verba denominada "Vantagem Pessoal/Adic. Insal. Extinto" possui natureza jurídica de adicional de insalubridade e afasta nova condenação ao pagamento da mesma parcela; (iii) determinar se as obrigações de fazer devem ser precedidas de intimação pessoal da reclamada; (iv) definir a validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente; e (v) estabelecer o cabimento da redução dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual ao agente físico frio em ambiente frigorífico, sem fornecimento de proteção adequada às vias respiratórias e sem demonstração da efetiva neutralização do risco, caracteriza insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho. O simples fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não comprovada sua eficácia para eliminar o agente nocivo. A verba denominada "Vantagem Pessoal/Adic. Insal. Extinto", embora lançada sob rubrica diversa, possui natureza jurídica de adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado das Turmas deste Regional, razão pela qual os valores já pagos devem ser considerados para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. A alteração da nomenclatura da verba em folha de pagamento mostra-se necessária para refletir corretamente a natureza jurídica da parcela, devendo a rubrica ser substituída por "Adicional de Insalubridade", sem prejuízo da continuidade do pagamento. As obrigações de fazer consistentes na implantação do adicional em folha e na retificação dos documentos funcionais e previdenciários exigem prévia intimação pessoal da reclamada para início do prazo de cumprimento e eventual incidência de astreintes. O regime de compensação de jornada em atividade insalubre é inválido sem prévia autorização da autoridade competente, por envolver normas de saúde e segurança do trabalho, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva ou acordo individual. A invalidade do regime compensatório impõe o pagamento das horas irregularmente compensadas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10%, e os honorários periciais para R$ 1.500,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de proteção eficaz das vias respiratórias impede a neutralização da insalubridade decorrente da exposição habitual ao agente frio. O pagamento da referida verba impede nova condenação ao pagamento do adicional de insalubridade relativamente ao mesmo período, sob pena de bis in idem. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe prévia intimação pessoal da parte obrigada. É inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia e autorização da autoridade competente, ainda que previsto em norma coletiva. A sucumbência na pretensão objeto da perícia impõe à empregadora o pagamento dos honorários periciais, admitida sua redução quando excessivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVI, 196 e 225; CLT, arts. 60, 189, 191, 195, 253, 790-B e 791-A; CPC, arts. 231, § 3º, e 513, § 2º; NR-06; NR-15, Anexo 9; NR-36. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI; TST, Súmula nº 289; STJ, Súmula nº 410; STF, Tema 1.046; TRT-14, ArgInc nº 0000228-28.2021.5.14.0000; TRT-14, ROT nº 0000566-17.2021.5.14.0092; TRT-14, ROT nº 0000289-92.2025.5.14.0081; TRT-14, ROT nº 0000040-07.2025.5.14.0061; TRT-14, ROT nº 0000254-95.2025.5.14.0061. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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