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0000615-14.2022.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000615-14.2022.5.05.0532 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO CORTELETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO CORTELETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0455062 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000615-14.2022.5.05.0532 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS FERNANDO CORTELETTI DANIEL ONOFRE SILVA (BA28722) LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Recorrente: Advogado(s): 2. SUZANO S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): CARLOS FERNANDO CORTELETTI DANIEL ONOFRE SILVA (BA28722) LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CARLOS FERNANDO CORTELETTI Defere-se o requerimento de a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES – OAB/BA-19.389, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Quanto ao pensionamento, indefere-se, pois não demonstrada, por ora, a inabilitação para o trabalho ou a redução permanente da capacidade laborativa do autor. Registre-se que restou consignada no laudo técnico a capacidade laborativa do autor. O autor não se encontra aposentado por invalidez. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 950, caput do CC, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA . A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao pleito de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional. A Turma firmou compreensão de que não viabilizada a ofensa ao artigo 950, caput , do Código Civil " porque, conforme se depreende do acórdão regional, entendeu-se que, embora incontroversa a redução da capacidade laborativa, era indevida a indenização por dano material, sob a modalidade de pensão, porque ainda não houve prejuízo patrimonial, tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor, estando o reclamante afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença ". A pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o trabalho, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de não ter sofrido redução salarial, tampouco de continuar laborando em função decorrente de readaptação ou de receber benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-ED-E-ARR-1852-84.2016.5.21.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que " apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho ". Assentou não haver " prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor " e que " a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...) ".A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido . (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015 . PROMOÇÕES. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , bem como da Súmula 297 do TST . Assim, o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos tópicos esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. De acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. QUANTUM. VALOR NÃO EXORBITANTE. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante . Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por observar possível julgamento do mérito em favor da agravante, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Ante a possível violação do art. 5º, V e X , dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Ante a possível violação ao art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. O trabalho em banco postal implica risco potencial à incolumidade física e psíquica do trabalhador, a ensejar a responsabilização objetiva da empresa (dano é in re ipsa ), pois decorre do próprio ato lesivo, bastando a prova da ofensa para se configurar o dano moral, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A indenização por dano moral busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito, que, no caso, é o dano decorrente dos sucessivos assaltos sofridos pela parte em seu ambiente de trabalho. Sendo assim, não há que se falar em subdivisão do dano moral como pretende o reclamante. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades (seis assaltos, desenvolvimento de stress pós-traumático e a conduta negligente da reclamada com a segurança da agência) , o bem jurídico ofendido (saúde mental) e a capacidade financeira do reclamado (ECT) , mostra-se irrisório. Assim, fixa-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Precedentes em que foi deferida a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assalto . Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. No caso, não obstante o Tribunal Regional tenha indeferido o pedido de indenização por danos materiais , fundamentou sua decisão apenas na inexistência da incapacidade laborativa atual do reclamante. Ocorre que restou incontroverso nos autos que o reclamante ficou afastado em gozo de auxílio-doença em espécie acidentária (B-91). O art. 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (lucros cessantes); e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. No caso, ao negar a indenização por danos materiais pretendida, o Tribunal Regional indeferiu também a indenização correspondente à remuneração durante o período de fruição de benefício previdenciário. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Portanto, sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, é devida pensão mensal a ser calculada no importe da última remuneração auferida pelo reclamante antes do seu afastamento e até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10088-32.2013.5.05.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Constou no acórdão: Nessa perspectiva, com amparo nos supramencionados dispositivos legais e diante da conclusão do perito, pela capacidade laborativa do autor, não é cabível a indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DESPESAS MÉDICAS E DANOS EMERGENTES Constou no acórdão: No que concerne aos danos emergentes, não há nos autos a imprescindível comprovação de despesas médicas e/ou hospitalares ou medicamentosas, com fisioterapia, psicológicas, farmacológicas ou de transportes para consultas e tratamentos em decorrência dos males dos quais foi acometida a reclamante. Ocorre que quando se trata de indenização por danos materiais, sob tal modalidade, é necessário que a vítima demonstre de forma incontestável a lesão à sua esfera patrimonial, devendo sua aferição ser assentada em critérios objetivos, a fim de permitir ao Julgador a fixação da indenização, de acordo com a extensão da lesão ou do prejuízo sofrido. Nesse sentido, a Súmula nº 37 do TRT5, de observância obrigatória, in verbis: (...) De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo legal mencionado no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Revista merece trânsito. Diante da omissão da Turma em relação ao "reconhecimento de 30 minutos a título de “tempo a disposição” não analisou o preenchimento dos requisitos do art. 4º da CLT para caracterização do tempo à disposição", vislumbra-se possível violação ao art. 93, IX, da Constituição, que assim dispõe: "Art. 93 - IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.". Pelo exposto, prudente se apresenta o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou no acórdão: HORAS IN ITINERE (...) Acerca da matéria constou da sentença dos embargos de declaração: "(...) Para sepultar de vez a presente discussão, cabe destacar que o Pleno do TST - Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento ocorrido no dia 25/11 /2024, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou tese vinculante no sentido de que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) deve sim ser aplicada aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor (11/11/2017), inclusive quanto aos contratos iniciados antes da sua vigência. Por todo o exposto, com a entrada em vigor da nova norma Celetista, mesmo a empresa fornecendo o transporte, tal fato não gera mais direito ao empregado às horas in itinere horas in itinere . Para o Juízo, portanto, não há razão para o deferimento de a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista. Em sendo assim, horas in itinere esclareço mais uma vez que o deferimento das do artigo 58 da CLT está limitado à data de 10/11/2017, por força da nova redação ao § 2º . nos autos (...)" Neste contexto, por se tratar de contrato de emprego anterior à Lei 13467/2017, o reclamante faz jus ao pagamento das horas de itinerário Com efeito, as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 possuem aplicação imediata, em obediência ao princípio tempus regit actum. TEMPO À DISPOSIÇÃO - 30 MINUTOS DIÁRIOS Sustenta a reclamada que "A condenação ao pagamento de 30 minutos diários a título de tempo à disposição não merece prosperar. A sentença de origem desconsiderou elementos objetivos constantes dos autos e se baseou apenas em estimativas genéricas extraídas de depoimentos contraditórios." Afirma que "tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, competia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de tempo efetivamente à disposição do empregador não registrado nos cartões de ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Não tendo o autor produzido qualquer prova robusta nesse sentido, não há como se manter a condenação arbitrada, fundada apenas em presunção e estimativas sem respaldo probatório." Sem razão. Isso porque a prova testemunhal confirmou que , tempo este que não era computado na jornada de trabalho, configurando tempo à disposição do empregador, na forma da Súmula nº 366 do TST. Logo, merece ser mantida a sentença. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Com relação ao período anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.417/2017), registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 366, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no acórdão: Com efeito, após a detida análise do contexto probatório dos presentes autos, entende este órgão julgador que a decisão originária não merece reforma no tocante ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo autor em benefício do réu e o aparecimento e agravamento das suas patologias auditivas sendo devida a indenização por danos morais. O laudo pericial apresentado nos autos concluiu pela existência de nexo causal entre a perda auditiva do reclamante e as atividades por ele desempenhadas ao longo do contrato de trabalho (id. caefcd8): "CONSIDERAÇÕES FINAIS COM BASE NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS, CONCLUI-SE QUE HÁ UMA RELAÇÃO DIRETA ENTRE A PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL DO PERICIADO E SUAS CONDIÇÕES LABORAIS. A EXPOSIÇÃO A NÍVEIS ELEVADOS DE RUÍDO, CORROBORADA PELOS LAUDOS TÉCNICOS E PELA AVALIAÇÃO MÉDICA, É UM FATOR QUE CONTRIBUIU PARA O DESENVOLVIMENTO DO QUADRO DE PERDA AUDITIVA." Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: A prova oral foi uníssona e robusta ao demonstrar a existência de sobreaviso aos finais de semana . A própria testemunha da empresa reconheceu que durante o contrato que havia sobreaviso aos finais de semana. Já o testigo ouvido a convite da parte reclamante asseverou que os sobreavisos ocorriam numa média de 02 (duas)vezes ao mês. O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista de CARLOS FERNANDO CORTELETTI, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da SUZANO S.A., conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO CORTELETTI - SUZANO S.A.

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