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0000615-11.2026.5.07.0017

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000615-11.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: ORDAMAS ORGANIZACAO DAMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf6873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA em face de ORDAMAS ORGANIZACAO DAMAS LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante desse decisum: Obrigações de pagar: a) Pagar ao sindicato autor o valor de R$ 573,41 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), a título de multa normativa decorrente do descumprimento da Cláusula 47ª da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, na forma prevista na Cláusula 51ª do mesmo instrumento coletivo, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Obrigações de fazer: a) Apresentar e anexar aos autos, bem como encaminhar à entidade sindical autora por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e a subsequente intimação específica, as cópias da RAIS do ano de 2021, do CAGED do ano de 2021 (ou comprovantes equivalentes do eSocial), das Guias da Previdência Social (GPS) do ano de 2021 e das guias de Contribuição Sindical de 2021 acompanhadas da relação nominal dos empregados e respectivos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor do sindicato autor (arts. 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor resultante da liquidação da condenação (art. 791-A da CLT). Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 573,41, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada na forma do art. 346 do CPC. Nada mais. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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