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0000614-93.2023.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000614-93.2023.5.05.0661 RECORRENTE: ARIELY DE SOUSA GALVAN RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26591bb proferida nos autos. ROT 0000614-93.2023.5.05.0661 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARIELY DE SOUSA GALVAN HENRIQUE DA SILVA LIMA (MS9979) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ARIELY DE SOUSA GALVAN HENRIQUE DA SILVA LIMA (MS9979) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR ARIELY DE SOUSA GALVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constou no acórdão: "...Conforme ressaltado por Maria Celina Bodin de Moraes (BODIN de MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003) "de nada servirá produzir uma tabela, com montantes pré-determinados", tendo em vista que a reparação sempre envolverá aspectos do caso concreto, insuscetíveis que são de serem fixados em abstrato, justamente porque cada vida é tocada em sua individualidade de modo próprio, porque cada indivíduo tem uma energia própria, é o espelho das suas circunstâncias de vida, afigurando-se a busca de orientação a partir de um padrão remuneratório como monetarização da dignidade, trazendo distorções injustificáveis no seio social, transmitindo à sociedade a mensagem de que os que mais ganham têm mais dignidade, o que, com efeito, fere de morte toda a concepção atual da centralidade do homem no Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88). À vista desses critérios definidos pela doutrina e focando na situação da reclamante, vejo uma empregada que por volta de seus 26 anos foi acometida de patologia ocupacional que a deixou temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual entendo justo e razoável o pagamento de indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 8.000,00." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destaques acrescidos): "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos " (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024)." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOS LUCROS CESSANTES (DANOS MATERIAIS) –AFASTAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA INCAPACIDADE LABORAL –DANOS MORAIS. Constou no acórdão: "...Isto posto, do exame do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, verifico que a lista B do supramencionado anexo II (que trata sobre "AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL - DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10)") estabelece como doença ocupacional: "Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0)". Dessa forma, resta consolidado que a mazela que afligiu a demandante tinha íntima relação com o labor, sendo classificada como ocupacional pelo próprio regulamento da previdência social e associada a "Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)". Portanto, não tenho dúvidas, à luz da prova examinada, de que a reclamante padeceu de doença ocupacional, houve nexo com a atividade desempenhada e houve incapacidade total e temporária para o labor, com necessidade de afastamento por pelo menos 06 meses a partir de outubro de 2022, nos termos da comunicação de decisão do B91 (ID 191ad2d) e de intervenção cirúrgica em março de 2024 (ID 81e226b). Há, portanto, um quadro de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT - que acometeu a trabalhadora. No mais, a considerar os relatórios médicos entranhados aos autos pela Autora, exaustivamente destacados alhures, constato que os sintomas das enfermidades ainda estão plenamente ativos, tendo a própria perícia judicial destacado que a obreira atualmente realiza fisioterapia (ID 04cd73c). Sendo assim, reformo a sentença e reconheço como ocupacionais as patologias das quais a reclamante é portadora." (grifos originais) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de ARIELY DE SOUSA GALVAN. DENEGO seguimento ao recurso de revista de BRADESCO S/A. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIELY DE SOUSA GALVAN

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000614-93.2023.5.05.0661 RECORRENTE: ARIELY DE SOUSA GALVAN RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26591bb proferida nos autos. ROT 0000614-93.2023.5.05.0661 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARIELY DE SOUSA GALVAN HENRIQUE DA SILVA LIMA (MS9979) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ARIELY DE SOUSA GALVAN HENRIQUE DA SILVA LIMA (MS9979) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR ARIELY DE SOUSA GALVAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constou no acórdão: "...Conforme ressaltado por Maria Celina Bodin de Moraes (BODIN de MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003) "de nada servirá produzir uma tabela, com montantes pré-determinados", tendo em vista que a reparação sempre envolverá aspectos do caso concreto, insuscetíveis que são de serem fixados em abstrato, justamente porque cada vida é tocada em sua individualidade de modo próprio, porque cada indivíduo tem uma energia própria, é o espelho das suas circunstâncias de vida, afigurando-se a busca de orientação a partir de um padrão remuneratório como monetarização da dignidade, trazendo distorções injustificáveis no seio social, transmitindo à sociedade a mensagem de que os que mais ganham têm mais dignidade, o que, com efeito, fere de morte toda a concepção atual da centralidade do homem no Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88). À vista desses critérios definidos pela doutrina e focando na situação da reclamante, vejo uma empregada que por volta de seus 26 anos foi acometida de patologia ocupacional que a deixou temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual entendo justo e razoável o pagamento de indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 8.000,00." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destaques acrescidos): "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos " (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024)." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOS LUCROS CESSANTES (DANOS MATERIAIS) –AFASTAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA INCAPACIDADE LABORAL –DANOS MORAIS. Constou no acórdão: "...Isto posto, do exame do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, verifico que a lista B do supramencionado anexo II (que trata sobre "AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL - DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10)") estabelece como doença ocupacional: "Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0)". Dessa forma, resta consolidado que a mazela que afligiu a demandante tinha íntima relação com o labor, sendo classificada como ocupacional pelo próprio regulamento da previdência social e associada a "Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)". Portanto, não tenho dúvidas, à luz da prova examinada, de que a reclamante padeceu de doença ocupacional, houve nexo com a atividade desempenhada e houve incapacidade total e temporária para o labor, com necessidade de afastamento por pelo menos 06 meses a partir de outubro de 2022, nos termos da comunicação de decisão do B91 (ID 191ad2d) e de intervenção cirúrgica em março de 2024 (ID 81e226b). Há, portanto, um quadro de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT - que acometeu a trabalhadora. No mais, a considerar os relatórios médicos entranhados aos autos pela Autora, exaustivamente destacados alhures, constato que os sintomas das enfermidades ainda estão plenamente ativos, tendo a própria perícia judicial destacado que a obreira atualmente realiza fisioterapia (ID 04cd73c). Sendo assim, reformo a sentença e reconheço como ocupacionais as patologias das quais a reclamante é portadora." (grifos originais) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de ARIELY DE SOUSA GALVAN. DENEGO seguimento ao recurso de revista de BRADESCO S/A. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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