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0000614-84.2025.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000614-84.2025.5.05.0221 RECORRENTE: AN INDUSTRIA DE DERIVADOS DO COCO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAIMA CARLA MENDONCA DE JESUS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-84.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sócio de empresa, integrante do polo passivo de reclamação trabalhista, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a responsabilidade subsidiária do recorrente e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. O recorrente busca a reforma do julgado para obter os benefícios da justiça gratuita, a nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de chamamento ao processo), a exclusão da responsabilidade subsidiária e a improcedência das verbas contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao sócio, pessoa física; (ii) definir se ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de chamamento ao processo; (iii) estabelecer a validade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio na fase de conhecimento; (iv) determinar se presentes os requisitos do vínculo empregatício e a validade da jornada arbitrada; (v) fixar o regime de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa física, ainda que sócia de empresa, faz jus à justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do CPC e do art. 790, §4º, da CLT. 4. O chamamento ao processo é incidente processual que não se confunde com o interesse do reclamante, sendo vedada a obrigação da parte autora de litigar contra terceiros que não integrem a lide por sua escolha, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de tal pleito. 5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida na fase de conhecimento para fins de responsabilização subsidiária, sem que isso configure violação ao benefício de ordem, que é faculdade do credor na fase de execução. 6. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o reclamado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 7. A ausência injustificada de controles de ponto por empresa com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 8. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo quando sucumbente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Presume-se a hipossuficiência econômica de pessoa natural que declara tal condição nos autos, autorizando a concessão de justiça gratuita. 2. É legítimo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio na fase de conhecimento, respeitando-se o benefício de ordem apenas na fase executória. 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade do horário declinado pelo autor. 4. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, salvo se o credor comprovar, nesse interstício, a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 74, §2º, 790, §4º, 791-A, §4º, 818 e 899, §10; CPC/2015, arts. 98, 99, 130-132, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 461; TST, Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR NERY MARINHO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000614-84.2025.5.05.0221 RECORRENTE: AN INDUSTRIA DE DERIVADOS DO COCO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAIMA CARLA MENDONCA DE JESUS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-84.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sócio de empresa, integrante do polo passivo de reclamação trabalhista, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a responsabilidade subsidiária do recorrente e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. O recorrente busca a reforma do julgado para obter os benefícios da justiça gratuita, a nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de chamamento ao processo), a exclusão da responsabilidade subsidiária e a improcedência das verbas contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao sócio, pessoa física; (ii) definir se ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de chamamento ao processo; (iii) estabelecer a validade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio na fase de conhecimento; (iv) determinar se presentes os requisitos do vínculo empregatício e a validade da jornada arbitrada; (v) fixar o regime de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa física, ainda que sócia de empresa, faz jus à justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do CPC e do art. 790, §4º, da CLT. 4. O chamamento ao processo é incidente processual que não se confunde com o interesse do reclamante, sendo vedada a obrigação da parte autora de litigar contra terceiros que não integrem a lide por sua escolha, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de tal pleito. 5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida na fase de conhecimento para fins de responsabilização subsidiária, sem que isso configure violação ao benefício de ordem, que é faculdade do credor na fase de execução. 6. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o reclamado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 7. A ausência injustificada de controles de ponto por empresa com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 8. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo quando sucumbente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Presume-se a hipossuficiência econômica de pessoa natural que declara tal condição nos autos, autorizando a concessão de justiça gratuita. 2. É legítimo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio na fase de conhecimento, respeitando-se o benefício de ordem apenas na fase executória. 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade do horário declinado pelo autor. 4. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, salvo se o credor comprovar, nesse interstício, a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 74, §2º, 790, §4º, 791-A, §4º, 818 e 899, §10; CPC/2015, arts. 98, 99, 130-132, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 461; TST, Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAIMA CARLA MENDONCA DE JESUS SANTOS

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