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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000614-73.2026.5.09.0242 AUTOR: TAMYRES VITORIA DA SILVA ROMAO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES CRIS JEANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1179dba proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que os presentes autos não tramitam pela modalidade do Juízo 100% Digital; que a motivação da designação extraordinária de audiências por teleconferência/videoconferência cessou com o término da pandemia; que a audiência em prosseguimento será de instrução, na qual serão ouvidas partes e testemunhas; que, segundo o art. 155 do Provimento Geral da Corregedoria Regional deste Eg. TRT e o artigo 6º do Ato Presidência-Corregedoria nº 2, de 05/04/2022, as audiências, em regra, devem ser realizadas presencialmente; que não há enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 354 do CNJ (com texto compilado a partir da redação dada pela Resolução nº. 481/2022 e pela Resolução nº. 508/2023); indefere-se o requerimento de ID. c55d4dc, ressaltando-se à parte que o fato do advogado atuar em jurisdição diversa não é fundamento legal para o comparecimento de forma virtual. Aplicam-se aos casos os seguintes entendimentos da Seção Especializada do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho que indeferiu o pedido de participação telepresencial do advogado do impetrante em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à participação telepresencial de seu advogado em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de advogado com domicílio profissional diverso do juízo, sem justificativa razoável, implica aceitação das consequências, como a realização de atos presenciais. 4. Não há direito líquido e certo à participação telepresencial quando a parte é domiciliada na sede do juízo e seu advogado não apresenta impedimento para o comparecimento presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Mandado de segurança admitido e, no mérito, denegada a segurança. Tese de julgamento: 6. Não há direito líquido e certo à participação telepresencial do advogado em audiência quando a parte reside na comarca da Vara do Trabalho e o advogado possui domicílio profissional em local distante, especialmente quando não há justificativa razoável para a escolha do profissional em comarca diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Lei 12.016/2009. CLT, arts. 813 e 843. Jurisprudência relevante citada: TRT9, MSCiv 0002988-46.2025.5.09.0000; TRT9, MSCiv 0003184-16-2025-5-09-0000. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0003786-07.2025.5.09.0000. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025. Disponível em: ) PROCESSO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO TRAMITA NO JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PROCURADOR PARA PARTICIPAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Em processo que não tramita no Juízo 100% Digital, não há norma que preveja especificamente que o procurador residente em outra jurisdição possui o direito de participar da audiência por videoconferência. O art. 385, §3º do CPC reconhece o direito apenas para as partes. O art. 937, §4º do CPC é aplicável apenas para a sustentação oral em julgamentos em Tribunal, na literalidade da lei. Não é possível realizar uma interpretação extensiva. De acordo com atual entendimento da maioria desta Seção Especializada, o direito líquido e certo de participar da audiência por videoconferência é assegurado apenas às partes residentes fora da jurisdição e não aos procuradores. A escolha de advogado residente em outra comarca é faculdade da parte, que deve sopesar os prós e os contras da contratação, especialmente no que diz respeito à possibilidade/necessidade de deslocamento. Denegada a segurança. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0005700-09.2025.5.09.0000. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025. Disponível em: ) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARTE RESIDENTE NA SEDE DO JUÍZO. PROCURADOR COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM LOCALIDADE DIVERSA. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que designou audiência presencial e indeferiu a participação remota do procurador da parte, com escritório fora da sede do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o indeferimento da participação remota do procurador em audiência, quando domiciliado fora da sede do juízo, configura ato ilegal e passível de correção por meio de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, embora a própria parte autora/impetrante resida na sede do juízo, os procuradores por essa constituídos possuem domicílio profissional no Município de São José dos Pinhais/PR, distante cerca de 250 km, da sede do Juízo (Jaguariaíva/PR). 4. Conforme entendimento firmado majotitariamente por esta Seção Especializada em sessão de 19.08.2025, fora do Juízo 100% Digital (regulamentado pela Resolução CNJ 345/2020) não há direito líquido e certo à participação telepresencial dos procuradores em audiência, ainda que domiciliados fora da sede do Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança Denegada. Tese de julgamento: Não se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020), inexiste direito líquido e certo à participação remota dos procuradores em audiência, ainda que domiciliados fora da sede do Juízo. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0004573-36.2025.5.09.0000. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 08/12/2025. Disponível em: ) MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL EM AUDIÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O advogado não possui direito líquido e certo de participar de audiência trabalhista de forma telepresencial, quando possui domicílio profissional em jurisdição diversa da ação. A participação de advogados em audiências presenciais é a regra geral, nos termos da CLT e do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0004571-66.2025.5.09.0000. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025. Disponível em: ) 2. Intime-se. CAMBE/PR, 04 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMYRES VITORIA DA SILVA ROMAO