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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000614-62.2023.5.22.0001 AGRAVANTE: PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000614-62.2023.5.22.0001 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ALRD/ABM I. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional consignou a existência de identidade parcial de sócios, administração compartilhada, representação processual comum, atuação empresarial complementar e convergência de interesses entre as empresas demandadas, concluindo pela configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2 Embora a jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, exigisse a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas. 3. Assim, a configuração do grupo econômico prescinde da demonstração de subordinação vertical entre as empresas, sendo suficiente a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. 5. Ademais, a pretensão recursal de afastar as premissas fáticas registradas no acórdão regional quanto à atuação coordenada e à convergência de interesses entre as empresas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista das Reclamadas foi conhecido e provido, para afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, ante o desempenho das atividades de captação de clientes para contratação de empréstimos, seguros e cartão de crédito. 2. Consta do acórdão regional que “a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA”, razão pela qual a Corte de origem reconheceu o direito da Reclamante à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT. Todavia, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 3. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000614-62.2023.5.22.0001, em que são AGRAVANTES ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS e são AGRAVADOS PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. As Reclamadas e a Reclamante interpõem agravo, em face da decisão, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento e dado provimento ao recurso de revista das Reclamadas. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I.AGRAVO DAS RECLAMADAS 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. 2.MÉRITO 2.1.GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S. A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id ee92d0d,fa950c2; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2aab11a). Representação processual regular (Id 946da06, 8e2efda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf81945: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id bf81945: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ebe6854: R$ 126.665,14; Custas pagas no RO: id 5c1a9b9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 71da122 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 239; Súmula nº 374; Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As partes recorrentes pretendem viabilizar seu recurso de revista pela preliminar de negativa de prestação jurisdicional, alegando afronta aos art. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Defendem que o acórdão regional não se manifestou sobre a contrariedade à Súmula n. 239, 374, 439 do TST, sobre a existência de grupo econômico, e sobre o pedido subsidiário de enquadramento da reclamante no art. 224, §2º, da CLT. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão que apreciou o recurso ordinário com relação à matéria, descumprindo o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme a atual jurisprudência do TST, tal requisito é exigindo ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Nesta situação, somam-se os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Neste sentido: [...] Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que não consideradas as provas que comprovariam a condição de cargo de confiança do reclamante. Consta dos autos (Id c319b1e, RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO): [...] Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que n]ao analisou a questão do cargo de confiança não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ressalto que as conclusões infirma a tese de negativa de prestação jurisdicional, demonstrando mero inconformismo da reclamada quanto ao quadro fático delineado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 170; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4-A da Lei nº 13429/2017; artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 383 (“Leading Case” –RE 635.546). O Recorrente alega que "o acórdão concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas por entender ter restado comprovado o grupo econômico tão somente com base na existência de comunhão de interessese sócios/diretores em comum" em desacordo, portanto, com a legislação que rege a matéria. Consta do acórdão de ID. Id c319b1e (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO): [...] A controvérsia acerca da comprovação ou não de grupo econômico é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação a dispositivos legais. Veja-se que o acórdão pontuou pelo grupo econômico a partir da analise de contratos sociais. Ressalto que, no caso, a própria divergência jurisprudencial sofre o referido óbice, uma vez que necessariamente demandaria analise probatória 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4-A e 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - violação ao RE 713211/MG. As recorrentes impugnam os argumentos adotados pelo acórdão quanto à existência de terceirização das atividades-fim e de aplicação da teoria de empregador único para manter a declaração de ilicitude da intermediação de mão de obra havida entre a Adobe e a Crefisa. Consta do acórdão: [...] Da análise do trecho acima destacado, observa-se que não houve o reconhecimento da ilicitude da terceirizaçao. Pelo contrário, sendo reconhecida a autonomia jurídica entre as empresas, cuja responsabilidade solidária se deu em razão da existência de grupo econômico, analisado em capítulo próprio, razão pela qual não há que se falar de violação aos dispositivos e julgados relacionados ao tema de terceirização. Com relação ao enquadramento da parte autora na categoria de financiário, este decorreu da análise das atividades realizadas pela autora no contexto do vínculo com a primeira reclamada, de modo que conclusão em sentido diverso demandaria a reanálise dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Frise-se que a incidência da Súmula n. 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula n. 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “Cargo de Confiança”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional” e ”Grupo Econômico”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Grupo econômico - Atividade-fim - Terceirização lícita - Vínculo empregatício com o prestador dos serviços - Financiário - Responsabilidade do tomador dos serviços Inconformada com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, a segunda reclamada/recorrente (CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) pretende o afastamento de sua responsabilização, ao argumento de que realizou com a ré ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A mero contrato de prestação de serviços, amparado em procedimento de terceirização lícita, sendo que a simples existência de sócios em comum não seria o bastante para caracterizar a existência de grupo econômico. Já a primeira reclamada/recorrente (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A) pede seja afastado o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e, em consequência, que seja reconhecida a licitude da terceirização e afastada a responsabilidade solidária. Analisa-se. A princípio, relativamente ao entendimento externado em ação civil pública que tramita no TRT-1ª Região, acerca das atividades desenvolvidas pela ADOBE e CREFISA, assinala-se que não possui qualquer efeito no Estado do Piauí e em relação à análise da presente ação, considerando que seu alcance está adstrito aos trabalhadores do Estado de São Paulo. Incidência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Sobre terceirização, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifesto na ADPF nº 324 e RE nº 958.252, com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, como bem se vê aplicado no aresto do C. TST, já citado em acórdão da lavra da Exma. Juíza Convocada Relatora Basiliça Alves da Silva, nos autos do RORORO nº 0002469-23.2016.5.22.0001, julgado pela Primeira Turma deste Regional em 17/12/2018, conforme a seguir transcrito: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO re Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção á saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Carmem Lúcia. Plenário, 30.08.2018". Nesse contexto, a partir de 30.08.2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo E. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o E. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. A pretensão recursal deduzida pelo reclamante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Considerando-se a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 11644-52.2016.5.03.0136, Relator Ministro: Breno Medeiros; Data de julgamento: 5/12/2018, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 7/12/2018)" (grifos do Relator). Seguindo o entendimento da Suprema Corte, a sentença primária reconheceu que as reclamadas são empresas distintas e que, licitamente, ajustaram um contrato de terceirização para realização de atividade-fim da contratante (CREFISA). Portanto, a extensa argumentação, em ambos os recursos das reclamadas, pautada na vigência da Lei nº 13.429/2017, em decisões do STF (ADPF nº 324, RE nº 958.252, Temas 383 e 745, RE nº 958.252), do TST (AIRR 2165-04-2012-5-02-0039 e Processo 0100053-61.2016.5.01.0038), ou de outro tribunal (Ação Civil Pública nº 0000472-52.2018.5.09.00015), torna-se totalmente inócua, diante da ausência de interesse recursal. Ora, a sentença de primeiro grau, quanto ao tópico em análise, foi categórica no entendimento de que a terceirização firmada entre as empresas foi lícita em atividade-fim, que não há que se falar em vínculo direto com a tomadora do serviço (CREFISA), mas entendeu que há fundamento para a condenação na responsabilidade solidária por se tratar de grupo econômico. Embora este Relator, em outra oportunidade, tenha se manifestado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CREFISA), reformula-se entendimento anteriormente esposado em processo idêntico já julgado, para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico que se beneficiaram conjuntamente da prestação de serviços do autor. O grupo econômico surge da ideia de que várias empresas, embora com personalidades jurídicas distintas, são vinculadas a uma mesma administração, a um mesmo grupo ou consórcio de empresas, e se encontram reunidas em torno de um objetivo comum, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas. Assim, estando caracterizado o grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, torna-se cabível a responsabilização solidária das empresas reclamadas pelas parcelas trabalhistas decorrentes da condenação nos presentes autos. Nada a corrigir nesse sentido e, como se vê, não há razão para a insurgência das reclamadas quanto à licitude da relação contratual de terceirização entre as empresas. Pela mesma razão, mostra-se inútil o esforço argumentativo para se provar a inexistência de fraude no contrato celebrado entre as reclamadas ou em demonstrar a ausência de subordinação estrutural. Frise-se que o contrato de terceirização foi considerado lícito, mas celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico. A configuração do grupo econômico na esfera trabalhista tem por objetivo responsabilizar solidariamente empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, atuem com interesse comum, bastando que o empregado possua contrato de trabalho com apenas uma delas. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas ADOBE e CREFISA ofereceram contestações (ID. a4de0a e ID. 9631838), assinadas pelo advogado JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (OAB/SP - 180.862), o qual, conforme procurações juntadas aos autos (IDs. 8e2efda e 946da06), possui poderes para representar as duas empresas. Ademais, em análise dos contratos sociais juntados aos autos, verifica-se que as empresas demandadas possuem quadro societário em comum, a exemplo dos sócios JOSÉ ROBERTO LAMACCHI e LEILA MEJDALANI PEREIRA, que se revezam nos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor da Companhia, a cada gestão. Relativamente à formação de grupo econômico, veja-se o teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.)" Por oportuno, o § 3º do mesmo artigo celetista preceitua que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". (Grifou-se.) Do exame de todo o conjunto probatório, observa-se que as atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa ADOBE representam serviços auxiliares à própria dinâmica da financeira, inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, CREFISA. Além disso, percebe-se a convergência de interesses entre as duas empresas, desenvolvendo a ADOBE serviços conexos com a finalidade de ampliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços e produtos ligados à atividade-fim da empresa principal/contratante. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a reclamante realizava atividades típicas de financiário, ligadas diretamente à concessão de créditos, empréstimos e financiamentos da CREFISA. Todavia, não se há de falar em formação de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. No tocante ao enquadramento sindical, nos termos dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, este há de se dar levando-se em conta a atividade-fim do empregador ou sua atividade econômica preponderante, a qual se define como sendo aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Já o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 dispõe que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Além destas, nos moldes do art. 18, § 1º, da mesma lei, também as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas com a compra e venda de ações e outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. No presente caso, é fato incontroverso que a segunda reclamada (CREFISA) é uma instituição financeira, sendo que a reclamante lhe prestou serviços no período de 13/3/2013 a 6/3/2023, com aviso prévio projetado para 5/5/2023, exercendo o cargo de "Analista de Atendimento Júnior", com contrato de trabalho firmado com empresa prestadora de serviços ADOBE (ID. fa7452f - Fls.: 1201). Consta dos autos, inclusive, contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, no qual ficou definido que a ADOBE (contratada) prestaria à CREFISA (contratante) os serviços de (item II.1): "a) prospecção, capacitação e credenciamento de 'corretores' para comercialização dos produtos da CONTRATANTE; b) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE; c) gerenciamento de arquivos e documentos; d) gerenciamento de compras", além de outros, quando previamente solicitados (ID. 79adefa - Fls.: 1722). E nos termos do item III.3 do contrato (ID. 79adefa - Fls.: 1723), "Para gerenciamento das compras realizadas pela CONTRATANTE, a CONTRATADA: a)realizará pesquisas junto a fornecedores; b) contratará prestadores de serviços diversos, tais como os necessários à área de informática e marketing; c) fará cotações para compra de equipamentos; d) fará a contratação de gráficas, empresas de logística e material de escritório, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades da CONTRATANTE". Além dessas constatações, obtidas a partir do exame da prova documental, acrescenta-se que as reclamadas, por meio de seus prepostos, confirmam o exercício de labor relacionado à atividade-fim da tomadora de serviço, sem que tal desnature a licitude da terceirização, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Há clara evidência de que a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA. Diante desse acervo probatório, não restam dúvidas de que os serviços desempenhados pela obreira estão integrados à dinâmica produtiva da reclamada CREFISA, sem que reste configurada subordinação direta a esta, beneficiando-se a sociedade financeira da força de trabalho da reclamante, sem que reste configurada subordinação direta a esta, com a inserção da trabalhadora no âmbito do empreendimento econômico. Além disso, considerando-se que a atuação da CREFISA visa essencialmente à concessão de crédito, financiamento e empréstimos, e restando comprovado que a atuação da reclamante estava inserida nessa dinâmica produtiva, impõe-se reconhecer o seu enquadramento na condição de financiária, assegurando-lhe os mesmos direitos atribuídos à categoria profissional, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974. Fica mais do que evidente que as reclamadas constituem grupo econômico, possuindo identidade de sócios e desenvolvimento de atividades complementares com interesses comuns, onde a primeira reclamada (ADOBE) efetiva a captação direta de clientes e a segunda demandada (CREFISA) concretiza a concessão de crédito financeiro. Nesse norte, reconhecendo a existência de empresas distintas pertencentes a um mesmo grupo econômico, é plenamente possível que uma realize contrato de terceirização com outra, não havendo também impedimento de prestação de serviços a ente empresarial fora do grupo econômico. Conforme detalhado, a primeira reclamada (ADOBE) compõe, juntamente com a CREFISA, grupo econômico, posicionando-se como um "braço" da segunda demandada (CREFISA), com o objetivo de captação de clientes, auxiliando diretamente no desenvolvimento das atividades de "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros", na forma prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Possuem, portanto, as duas reclamadas, natureza de instituição financeira, sendo evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante devem ser enquadradas como de financiário. Por conseguinte, mostra-se descabida a insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, considerando que o fundamento da responsabilização solidária decorre da formação de grupo econômico. Por óbvio, também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/1988. Com referência às decisões de outros tribunais colacionadas aos recursos ordinários das reclamadas, sabe-se que cada situação possui suas peculiaridades, e, ademais, não possuem elas efeito vinculante, circunstância que autoriza a qualquer juízo julgar de forma contrária. Como consequência, desde já, se reconhece o direito da obreira à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT, por força do disposto na Súmula nº 55 do C. TST, segundo a qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financiarias, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT", em regra e em tese, assistindo-lhe o direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, observados os limites do pedido autoral, cujas nuances hão de ser apreciadas em tópico próprio da presente decisão. A reclamante, em seu recurso ordinário, renova o pedido de aplicação das normas coletivas relacionadas à categoria de financiário acostadas aos autos. Argumenta que "as CCTs juntadas podem ser aplicadas ao caso em destaque, visto que, conforme reconhecido pelo próprio Magistrado existe enunciação de que a entidade laboral interveniente nas referidas normas coletivas (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT) representa sindicatos de diversos estados brasileiros, inclusive o Estado do Piauí". Analisando-se a norma aplicável ao caso e a teor do art. 513, "a", da CLT, "são prerrogativas dos sindicatos", dentre outras, "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida". Ainda segundo o Texto Consolidado (art. 611, § 2º), "as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". Extrai-se dos preceitos legais em referência que a Federação ou a Confederação só detêm legitimidade para atuar onde não existir Sindicato regularmente constituído. Ou seja, a Federação ou Confederação somente têm aptidão para defender os interesses dos trabalhadores locais na ausência de Sindicato específico na região, o que não é o caso em comento. Na situação, a categoria é representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí (SEEB PIAUÍ), não sendo possível aplicar na hipótese as normas coletivas celebradas por entes sindicais que possuem base territorial distinta da localidade de prestação de serviços. Na hipótese, levando em consideração que o contrato vigeu de 13/3/2013 a 5/5/2023 e as CCTs relativas ao período não prescrito (IDs. e82d536 e seguintes) foram celebradas por entidades sem legitimidade para representar a reclamante, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas decorrentes de direitos oriundos da aplicação das normas coletivas. Destarte, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas e da reclamante. (...) As Reclamadas, ora Agravantes, sustentam que na decisão monocrática não houve adequado enfrentamento dos fundamentos apresentados no agravo de instrumento. Alegam que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base apenas em atuação coordenada e complementariedade de atividades, sem demonstração de hierarquia, direção, controle ou administração comum entre as empresas. Defendem que, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para caracterização do grupo econômico, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Argumentam que a ADOBE atua como empresa prestadora de serviços de assessoria cadastral, cobrança e teleatendimento, enquanto a CREFISA exerce atividade financeira, inexistindo identidade de objeto social, subordinação econômica ou administração conjunta. Aduzem, ainda, a existência de transcendência jurídica e econômica da controvérsia, diante da alegada violação direta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e dos reflexos da decisão em outras demandas semelhantes envolvendo as agravantes. Ressaltam que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, razão pela qual seria inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST. Requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir o processamento do recurso de revista e afastar o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das Reclamadas. Apontam violação do artigo 2º, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Transcrevem arestos pata cotejo de teses. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária entre ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, por entender configurado grupo econômico. Inicialmente, registrou que a terceirização firmada entre ADOBE e CREFISA é lícita, à luz da jurisprudência vinculante do STF fixada na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Assentou, contudo, que a controvérsia não se relacionava à licitude da terceirização, mas à existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Destacou que a responsabilização solidária decorre da atuação integrada das empresas, da comunhão de interesses e da coordenação de suas atividades empresariais, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Consignou que as empresas possuem identidade parcial de sócios, administração compartilhada, representação processual comum e atuação empresarial complementar, sendo a ADOBE responsável pela captação e gerenciamento de atividades diretamente vinculadas à concessão de crédito realizada pela CREFISA. Concluiu, assim, pela efetiva convergência de interesses e atuação conjunta, elementos suficientes para a configuração do grupo econômico trabalhista. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de grupo econômico entre as agravantes e à consequente responsabilidade solidária. Constato que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. Eis o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT antes da edição da Lei 13.467/2017: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo em período anterior à Reforma Trabalhista, pacificou entendimento de que a mera existência de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente à configuração de grupo econômico. O TST entendia, portanto, ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 deste Tribunal: "(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento". (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido". (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estão assim redigidos: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Emerge dos dispositivos acima transcritos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. Nessa linha de entendimento, esta Quinta Turma compreendia que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico exigia a demonstração de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não sendo suficiente a mera identidade de sócios. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 20/5/2026, ao julgar o Tema 214 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses de processos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. Firmou-se, assim, o entendimento de que é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico por coordenação, independentemente do período de vigência do contrato de trabalho, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excepcionadas na tese vinculante. Desse modo, verifico que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. Ademais, tendo o Tribunal Regional consignado a existência de quadro societário comum, convergência de interesses e atuação coordenada entre as empresas demandadas, concluindo pela configuração de grupo econômico por coordenação, a alteração da conclusão adotada na origem, para acolher a tese das Recorrentes de inexistência de grupo econômico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/ TST. Portanto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. II.AGRAVO DA RECLAMANTE 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1.ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: [...] Por sua vez, quanto ao tema “Enquadramento da Autora como Financiária”, a parte sustenta ser lícito ao tomador de serviços terceirizar quaisquer atividades junto a empresas prestadoras, sem que disso decorra vínculo empregatício ou enquadramento sindical na categoria da tomadora, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. Afirma que a terceirização de atividades empresariais, inclusive da atividade-fim, não enseja, por si só, o reconhecimento de vínculo ou de enquadramento sindical diverso, uma vez que as repercussões jurídicas e econômicas seriam equivalentes. Aduz, ainda, que as atividades desempenhadas pelos empregados da prestadora não se caracterizam como próprias de financiários e que, ainda que assim fossem, o enquadramento não seria possível, pois a atividade principal da primeira Reclamada (empregadora) não se insere no ramo de empréstimos ou financiamentos. Ressalta, por fim, que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, e não pelas funções exercidas — salvo nas hipóteses de categoria diferenciada —, não sendo a mera prestação de serviços a instituições financeiras suficiente para estender à Reclamante os direitos da categoria dos bancários ou financiários. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74, bem como contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial. Transcreve aresto para cotejo de teses. Ao exame. Inicialmente, destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2234/2236); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, em razão do exercício de atividades como captação de clientes, coleta de documentos, análise da capacidade financeira e preenchimento de propostas de empréstimo pessoal (fl. 2171). É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas na Subseção de Dissídios Individuais 1, já consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o desempenho de atividades como captação de clientes e coleta de documentos, a exemplo das exercidas pela Autora, na qualidade empregada terceirizada, não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários ou financiários. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Enquadramento da Autora como Financiária”. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: [...] Foram opostos embargos de declaração pela Reclamada (fls. 2190/2200), os quais foram rejeitados, sem o acréscimo de fundamentos relevantes à controvérsia, conforme acórdão de fls. 2201/2205. A parte sustenta ser lícito ao tomador de serviços terceirizar quaisquer atividades junto a empresas prestadoras, sem que disso decorra vínculo empregatício ou enquadramento sindical na categoria da tomadora, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. Afirma que a terceirização de atividades empresariais, inclusive da atividade-fim, não enseja, por si só, o reconhecimento de vínculo ou de enquadramento sindical diverso, uma vez que as repercussões jurídicas e econômicas seriam equivalentes. Aduz, ainda, que as atividades desempenhadas pelos empregados da prestadora não se caracterizam como próprias de financiários e que, ainda que assim fossem, o enquadramento não seria possível, pois a atividade principal da primeira Reclamada (empregadora) não se insere no ramo de empréstimos ou financiamentos. Ressalta, por fim, que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, e não pelas funções exercidas — salvo nas hipóteses de categoria diferenciada —, não sendo a mera prestação de serviços a instituições financeiras suficiente para estender à Reclamante os direitos da categoria dos bancários ou financiários. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74, bem como contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial. Transcreve aresto para cotejo de teses. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, em razão do exercício de atividades como captação de clientes, coleta de documentos, análise da capacidade financeira e preenchimento de propostas de empréstimo pessoal (fl. 2171). É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas na Subseção de Dissídios Individuais 1, já consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Transcrevo julgados: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Trata-se de pedido de enquadramento sindical na condição de financiário. A Turma assentou que as empresas administradoras de cartões de crédito se equiparam às financeiras. A definição legal de instituição financeira está disposta no art. 17 da Lei nº 4.595/64, in verbis : " Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual ". Considerando, portanto, que a atividade preponderante da reclamante era inerente às instituições financeiras - serviços ligados ao encaminhamento de propostas de cartão de crédito -, conclui-se que o correto enquadramento sindical da autora é na condição de financiária. Aliás, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, no julgamento do Processo E-RR - 3100-02.2006.5.04.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, em 9/6/2016, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários. Portanto, a Turma, ao reconhecer a condição de financiária da reclamante, por laborar em empresa administradora de cartão de crédito, decidiu em consonância com a Súmula nº 55 desta Corte, razão pela qual não há falar em contrariedade ao seu teor. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. HORAS EXTRAS. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para indeferir o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, sob o fundamento de que as administradoras de cartão de crédito não se enquadram como empresas financeiras e, portanto, não se equiparam às instituições bancárias, para efeito de jornada de trabalho de seis horas prevista em lei aos bancários. 2. Conforme precedentes desta SBDI-1, e de todas as Turmas desta Corte Superior, específicos sobre o reclamado Carrefour Administração de Cartão de Crédito, as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento para fins de aplicação da jornada reduzida dos bancários, na forma prevista na Súmula nº 55 deste Tribunal, segundo a qual ‘As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT’. 3. Em tal contexto, conclui-se que o acórdão embargado contrariou a referida Súmula nº 55 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 3100- 02.2006.5.04.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o desempenho de atividades como captação de clientes e coleta de documentos, a exemplo das exercidas pela Autora, não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários ou financiários. Nesse sentido: "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘bandeirado’ para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi . 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR-11266- 31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 570 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Adobe, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000182-61.2023.5.21.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). (...) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 55 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT ao manter o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, e, por consequência, a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas, inclusive em relação ao pagamento das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Adobe, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário , não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-793-47.2019.5.07.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar oferta de cartões de crédito e seguros. Ressaltou que "suas atividades estavam relacionadas à prospecção de clientes e obtenção de informações ao passo que as decisões relativas à concessão do crédito pertenciam ao ' sistema' , para quem enviava as informações colhidas". 1.2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de seguros e cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira não configura atividade bancária ou financiaria, especialmente porque a empregadora da reclamante é uma empresa promotora de vendas, não se caracterizando, portanto, como instituição financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-RR-719-77.2013.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam em atender clientes e oferecer produtos, como empréstimos consignados e seguros, recebendo e encaminhando propostas e analisando documentos. 2 . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n . º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 3 . Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8 . º da Resolução n . ° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR- 102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema "equiparação a empregado financiário ", na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-101070- 66.2017.5.01.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que “a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ”, devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que “ não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratandose apenas de um desmembramento de suas atividades.” . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI 13467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Para melhor análise da apontada violação do artigo 511, §2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, a conceituação de instituição financeira perpassa necessariamente, pela coleta, pela intermediação ou pela aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e pela custódia de valor de propriedade de terceiros. Não há controvérsia, nos autos, de que a 2ª reclamada (CREFISA) atua como instituição financeira e de que não houve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CREFISA, razão pela qual o enquadramento da reclamante como financiária perpassa pelo exame da atividade preponderante da ADOBE, sua efetiva empregadora. Não obstante não haver, no acórdão regional, o detalhamento do objeto social da ADOBE, certo é que as atividades empresariais por ela desenvolvidas eram, conforme as premissas fáticas trazidas pelo Regional, a captação de clientes e a comercialização dos produtos da CREFISA; atividades essas que não se confundem com a coleta, com a intermediação ou com a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, sequer, com a custódia de valor de propriedade de terceiros. Logo, não há como classificar a ADOBE como empresa financeira e, consequentemente, não há como ser deferido o enquadramento sindical da reclamante como financiaria ou a subsunção às norma coletiva dos financiários e à jornada especial trazida no art. 224 da CLT, remanescendo apenas o direito às horas extras laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Recurso de revista a que se conhece e ao qual se dá parcial provimento . (RR-Ag-81- 02.2022.5.13.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 55 na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, como entendeu a Corte Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput , da Lei nº 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a primeira reclamada (LANCINI & BORGES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI) não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes e oferecimento de propostas de seguros e empréstimos concedidos por terceiros são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários , o que inviabiliza o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários . Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-10017-70.2017.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando configurada a transcendência política. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, as parcelas e direitos devidos à respectiva categoria profissional, previstos nas normas coletivas que lhes são aplicáveis. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Enquadramento da Autora como Financiária”; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, as parcelas e direitos devidos à respectiva categoria profissional, previstos nas normas coletivas que lhes são aplicáveis. Custas inalteradas. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) Grupo econômico - Atividade-fim - Terceirização lícita - Vínculo empregatício com o prestador dos serviços - Financiário - Responsabilidade do tomador dos serviços Inconformada com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, a segunda reclamada/recorrente (CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) pretende o afastamento de sua responsabilização, ao argumento de que realizou com a ré ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A mero contrato de prestação de serviços, amparado em procedimento de terceirização lícita, sendo que a simples existência de sócios em comum não seria o bastante para caracterizar a existência de grupo econômico. Já a primeira reclamada/recorrente (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A) pede seja afastado o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e, em consequência, que seja reconhecida a licitude da terceirização e afastada a responsabilidade solidária. Analisa-se. A princípio, relativamente ao entendimento externado em ação civil pública que tramita no TRT-1ª Região, acerca das atividades desenvolvidas pela ADOBE e CREFISA, assinala-se que não possui qualquer efeito no Estado do Piauí e em relação à análise da presente ação, considerando que seu alcance está adstrito aos trabalhadores do Estado de São Paulo. Incidência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Sobre terceirização, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifesto na ADPF nº 324 e RE nº 958.252, com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, como bem se vê aplicado no aresto do C. TST, já citado em acórdão da lavra da Exma. Juíza Convocada Relatora Basiliça Alves da Silva, nos autos do RORORO nº 0002469-23.2016.5.22.0001, julgado pela Primeira Turma deste Regional em 17/12/2018, conforme a seguir transcrito: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO re Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção á saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Carmem Lúcia. Plenário, 30.08.2018". Nesse contexto, a partir de 30.08.2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo E. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o E. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. A pretensão recursal deduzida pelo reclamante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Considerando-se a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 11644-52.2016.5.03.0136, Relator Ministro: Breno Medeiros; Data de julgamento: 5/12/2018, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 7/12/2018)" (grifos do Relator). Seguindo o entendimento da Suprema Corte, a sentença primária reconheceu que as reclamadas são empresas distintas e que, licitamente, ajustaram um contrato de terceirização para realização de atividade-fim da contratante (CREFISA). Portanto, a extensa argumentação, em ambos os recursos das reclamadas, pautada na vigência da Lei nº 13.429/2017, em decisões do STF (ADPF nº 324, RE nº 958.252, Temas 383 e 745, RE nº 958.252), do TST (AIRR 2165-04-2012-5-02-0039 e Processo 0100053-61.2016.5.01.0038), ou de outro tribunal (Ação Civil Pública nº 0000472-52.2018.5.09.00015), torna-se totalmente inócua, diante da ausência de interesse recursal. Ora, a sentença de primeiro grau, quanto ao tópico em análise, foi categórica no entendimento de que a terceirização firmada entre as empresas foi lícita em atividade-fim, que não há que se falar em vínculo direto com a tomadora do serviço (CREFISA), mas entendeu que há fundamento para a condenação na responsabilidade solidária por se tratar de grupo econômico. Embora este Relator, em outra oportunidade, tenha se manifestado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CREFISA), reformula-se entendimento anteriormente esposado em processo idêntico já julgado, para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico que se beneficiaram conjuntamente da prestação de serviços do autor. O grupo econômico surge da ideia de que várias empresas, embora com personalidades jurídicas distintas, são vinculadas a uma mesma administração, a um mesmo grupo ou consórcio de empresas, e se encontram reunidas em torno de um objetivo comum, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas. Assim, estando caracterizado o grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, torna-se cabível a responsabilização solidária das empresas reclamadas pelas parcelas trabalhistas decorrentes da condenação nos presentes autos. Nada a corrigir nesse sentido e, como se vê, não há razão para a insurgência das reclamadas quanto à licitude da relação contratual de terceirização entre as empresas. Pela mesma razão, mostra-se inútil o esforço argumentativo para se provar a inexistência de fraude no contrato celebrado entre as reclamadas ou em demonstrar a ausência de subordinação estrutural. Frise-se que o contrato de terceirização foi considerado lícito, mas celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico. A configuração do grupo econômico na esfera trabalhista tem por objetivo responsabilizar solidariamente empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, atuem com interesse comum, bastando que o empregado possua contrato de trabalho com apenas uma delas. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas ADOBE e CREFISA ofereceram contestações (ID. a4de0a e ID. 9631838), assinadas pelo advogado JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (OAB/SP - 180.862), o qual, conforme procurações juntadas aos autos (IDs. 8e2efda e 946da06), possui poderes para representar as duas empresas. Ademais, em análise dos contratos sociais juntados aos autos, verifica-se que as empresas demandadas possuem quadro societário em comum, a exemplo dos sócios JOSÉ ROBERTO LAMACCHI e LEILA MEJDALANI PEREIRA, que se revezam nos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor da Companhia, a cada gestão. Relativamente à formação de grupo econômico, veja-se o teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.)" Por oportuno, o § 3º do mesmo artigo celetista preceitua que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". (Grifou-se.) Do exame de todo o conjunto probatório, observa-se que as atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa ADOBE representam serviços auxiliares à própria dinâmica da financeira, inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, CREFISA. Além disso, percebe-se a convergência de interesses entre as duas empresas, desenvolvendo a ADOBE serviços conexos com a finalidade de ampliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços e produtos ligados à atividade-fim da empresa principal/contratante. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a reclamante realizava atividades típicas de financiário, ligadas diretamente à concessão de créditos, empréstimos e financiamentos da CREFISA. Todavia, não se há de falar em formação de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. No tocante ao enquadramento sindical, nos termos dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, este há de se dar levando-se em conta a atividade-fim do empregador ou sua atividade econômica preponderante, a qual se define como sendo aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Já o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 dispõe que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Além destas, nos moldes do art. 18, § 1º, da mesma lei, também as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas com a compra e venda de ações e outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. No presente caso, é fato incontroverso que a segunda reclamada (CREFISA) é uma instituição financeira, sendo que a reclamante lhe prestou serviços no período de 13/3/2013 a 6/3/2023, com aviso prévio projetado para 5/5/2023, exercendo o cargo de "Analista de Atendimento Júnior", com contrato de trabalho firmado com empresa prestadora de serviços ADOBE (ID. fa7452f - Fls.: 1201). Consta dos autos, inclusive, contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, no qual ficou definido que a ADOBE (contratada) prestaria à CREFISA (contratante) os serviços de (item II.1): "a) prospecção, capacitação e credenciamento de 'corretores' para comercialização dos produtos da CONTRATANTE; b) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE; c) gerenciamento de arquivos e documentos; d) gerenciamento de compras", além de outros, quando previamente solicitados (ID. 79adefa - Fls.: 1722). E nos termos do item III.3 do contrato (ID. 79adefa - Fls.: 1723), "Para gerenciamento das compras realizadas pela CONTRATANTE, a CONTRATADA: a)realizará pesquisas junto a fornecedores; b) contratará prestadores de serviços diversos, tais como os necessários à área de informática e marketing; c) fará cotações para compra de equipamentos; d) fará a contratação de gráficas, empresas de logística e material de escritório, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades da CONTRATANTE". Além dessas constatações, obtidas a partir do exame da prova documental, acrescenta-se que as reclamadas, por meio de seus prepostos, confirmam o exercício de labor relacionado à atividade-fim da tomadora de serviço, sem que tal desnature a licitude da terceirização, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Há clara evidência de que a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA. Diante desse acervo probatório, não restam dúvidas de que os serviços desempenhados pela obreira estão integrados à dinâmica produtiva da reclamada CREFISA, sem que reste configurada subordinação direta a esta, beneficiando-se a sociedade financeira da força de trabalho da reclamante, sem que reste configurada subordinação direta a esta, com a inserção da trabalhadora no âmbito do empreendimento econômico. Além disso, considerando-se que a atuação da CREFISA visa essencialmente à concessão de crédito, financiamento e empréstimos, e restando comprovado que a atuação da reclamante estava inserida nessa dinâmica produtiva, impõe-se reconhecer o seu enquadramento na condição de financiária, assegurando-lhe os mesmos direitos atribuídos à categoria profissional, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974. Fica mais do que evidente que as reclamadas constituem grupo econômico, possuindo identidade de sócios e desenvolvimento de atividades complementares com interesses comuns, onde a primeira reclamada (ADOBE) efetiva a captação direta de clientes e a segunda demandada (CREFISA) concretiza a concessão de crédito financeiro. Nesse norte, reconhecendo a existência de empresas distintas pertencentes a um mesmo grupo econômico, é plenamente possível que uma realize contrato de terceirização com outra, não havendo também impedimento de prestação de serviços a ente empresarial fora do grupo econômico. Conforme detalhado, a primeira reclamada (ADOBE) compõe, juntamente com a CREFISA, grupo econômico, posicionando-se como um "braço" da segunda demandada (CREFISA), com o objetivo de captação de clientes, auxiliando diretamente no desenvolvimento das atividades de "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros", na forma prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Possuem, portanto, as duas reclamadas, natureza de instituição financeira, sendo evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante devem ser enquadradas como de financiário. Por conseguinte, mostra-se descabida a insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, considerando que o fundamento da responsabilização solidária decorre da formação de grupo econômico. Por óbvio, também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/1988. Com referência às decisões de outros tribunais colacionadas aos recursos ordinários das reclamadas, sabe-se que cada situação possui suas peculiaridades, e, ademais, não possuem elas efeito vinculante, circunstância que autoriza a qualquer juízo julgar de forma contrária. Como consequência, desde já, se reconhece o direito da obreira à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT, por força do disposto na Súmula nº 55 do C. TST, segundo a qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financiarias, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT", em regra e em tese, assistindo-lhe o direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, observados os limites do pedido autoral, cujas nuances hão de ser apreciadas em tópico próprio da presente decisão. A reclamante, em seu recurso ordinário, renova o pedido de aplicação das normas coletivas relacionadas à categoria de financiário acostadas aos autos. Argumenta que "as CCTs juntadas podem ser aplicadas ao caso em destaque, visto que, conforme reconhecido pelo próprio Magistrado existe enunciação de que a entidade laboral interveniente nas referidas normas coletivas (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT) representa sindicatos de diversos estados brasileiros, inclusive o Estado do Piauí". Analisando-se a norma aplicável ao caso e a teor do art. 513, "a", da CLT, "são prerrogativas dos sindicatos", dentre outras, "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida". Ainda segundo o Texto Consolidado (art. 611, § 2º), "as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". Extrai-se dos preceitos legais em referência que a Federação ou a Confederação só detêm legitimidade para atuar onde não existir Sindicato regularmente constituído. Ou seja, a Federação ou Confederação somente têm aptidão para defender os interesses dos trabalhadores locais na ausência de Sindicato específico na região, o que não é o caso em comento. Na situação, a categoria é representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí (SEEB PIAUÍ), não sendo possível aplicar na hipótese as normas coletivas celebradas por entes sindicais que possuem base territorial distinta da localidade de prestação de serviços. Na hipótese, levando em consideração que o contrato vigeu de 13/3/2013 a 5/5/2023 e as CCTs relativas ao período não prescrito (IDs. e82d536 e seguintes) foram celebradas por entidades sem legitimidade para representar a reclamante, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas decorrentes de direitos oriundos da aplicação das normas coletivas. Destarte, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas e da reclamante. (...) A Reclamante, ora Agravante, sustenta que o Tribunal Regional reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas ADOBE e CREFISA, bem como a inserção direta da Reclamante na atividade-fim da instituição financeira. Alega que o acórdão regional consignou expressamente que exercia atividades típicas de financiária, tais como captação de clientes, análise de capacidade financeira, conferência documental e formalização de propostas de empréstimo. Defende que a ADOBE atuava como verdadeiro braço operacional da CREFISA, com atuação coordenada e comunhão de interesses, circunstância que evidencia a utilização de estrutura empresarial voltada à execução da atividade-fim da instituição financeira. Argumenta que a decisão monocrática, ao afastar o enquadramento reconhecido pelo Tribunal Regional, incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 126 do TST. Alega, ainda, que o enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e não apenas a atividade formal da empregadora direta. Defende que a jurisprudência do TST, inclusive em casos envolvendo as mesmas Reclamadas, reconhece o enquadramento como financiário quando demonstrada a atuação do trabalhador em atividades típicas de instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão regional que reconheceu o enquadramento da Reclamante como financiária, com a manutenção das parcelas deferidas em decorrência da aplicação das normas coletivas da categoria. Aponta violação do artigo 9º da CLT, contrariedade à Súmula 126/TST e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. A controvérsia recursal cinge-se ao enquadramento sindical da Reclamante na categoria dos financiários, diante da alegada atuação em atividades típicas de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista das Reclamadas para afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, excluir as parcelas e direitos decorrentes das normas coletivas aplicáveis à respectiva categoria profissional, ao fundamento de que as atividades desempenhadas não autorizam a incidência das normas coletivas dos financiários. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, em razão do exercício de atividades como captação de clientes, coleta de documentos, análise da capacidade financeira e preenchimento de propostas de empréstimo pessoal (fl. 2171). Consignou que “a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA” (fl. 2171), razão pela qual se reconheceu o direito da Reclamante à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT. Concluiu, assim, que a Reclamante possui “direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, observados os limites do pedido autoral, cujas nuances hão de ser apreciadas em tópico próprio da presente decisão” (fl. 2173). Todavia, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Nesse sentido: "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘andeirado’para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi . 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical do autor como financiário. 2. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Superior, " as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical do autor na categoria de financiário. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " as empresas reclamadas não se enquadram no conceito de instituição financeira , porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, restringindo-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito ". Pontuou que " o reclamante, em seu interrogatório (...) afirmou que no desempenho de suas atividades não manipulava dinheiro, cheque nem fazia análise de crédito ou concedia empréstimos ". Registrou que " o autor atuava justamente em serviços de captação de clientes que tinham interesse na instalação de máquinas Cielo em seus estabelecimentos comerciais ". Concluiu, num tal contexto, que " não há como reconhecer que o reclamante estivesse submetido à categoria dos financiários, considerando que suas tarefas estavam relacionadas à atividade comercial, e não financeira , além do que a tomadora dos serviços, em verdade, corresponde a uma instituição de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro, integrante do Sistema Financeiro Nacional ". 4. Do quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra que as atividades exercidas pela parte autora estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n.º 55 do TST. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que " deve ser reconhecida a condição de financiário do Recorrente, em face das atividades prestadas, visto que (...) o 1º Reclamado, trata-se de instituição financeira ", seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, 1ª Turma, null, DEJT 01/07/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam em atender clientes e oferecer produtos, como empréstimos consignados e seguros, recebendo e encaminhando propostas e analisando documentos. 2 . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n . º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 3 . Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8 . º da Resolução n . ° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema "equiparação a empregado financiário ", na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-101070-66.2017.5.01.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados. Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a realização de atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000159-91.2022.5.09.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/08/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA VAREJISTA. ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FORNECIMENTO DE FINANCIAMENTO E OFERECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical da autora que se ativava como promotora de vendas de produtos próprios da ré, dentre os quais, cartões de crédito e financiamento. 2 –O TRT desconsiderou a possibilidade de enquadrar a trabalhadora na categoria dos financiários, pois "a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento e fornecia cartões/crédito apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria". 3 - As atividades como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5 - À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 6 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 7 - Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100297-20.2017.5.01.0243, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, a conceituação de instituição financeira perpassa necessariamente, pela coleta, pela intermediação ou pela aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e pela custódia de valor de propriedade de terceiros. Não há controvérsia, nos autos, de que a 2ª reclamada (CREFISA) atua como instituição financeira e de que não houve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CREFISA, razão pela qual o enquadramento da reclamante como financiária perpassa pelo exame da atividade preponderante da ADOBE, sua efetiva empregadora. Não obstante não haver, no acórdão regional, o detalhamento do objeto social da ADOBE, certo é que as atividades empresariais por ela desenvolvidas eram, conforme as premissas fáticas trazidas pelo Regional, a captação de clientes e a comercialização dos produtos da CREFISA; atividades essas que não se confundem com a coleta, com a intermediação ou com a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, sequer, com a custódia de valor de propriedade de terceiros. Logo, não há como classificar a ADOBE como empresa financeira e, consequentemente, não há como ser deferido o enquadramento sindical da reclamante como financiaria ou a subsunção às norma coletiva dos financiários e à jornada especial trazida no art. 224 da CLT, remanescendo apenas o direito às horas extras laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Recurso de revista a que se conhece e ao qual se dá parcial provimento . (RR-Ag-81-02.2022.5.13.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegação da Agravante de afronta ao óbice de reexame de fatos e provas, não prospera a insurgência, porquanto não se procedeu ao revolvimento do conjunto probatório, mas apenas à correta subsunção dos fatos delineados pela instância regional ao direito aplicável. Todas as informações utilizadas para fundamentar a decisão agravada foram retiradas dos elementos fáticos dispostos no acórdão elaborado pelo Tribunal Regional, bem como não foi realizada à análise de documentos juntados aos autos ou quaisquer outros atos que infringiria o entendimento da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000614-62.2023.5.22.0001 AGRAVANTE: PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000614-62.2023.5.22.0001 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ALRD/ABM I. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional consignou a existência de identidade parcial de sócios, administração compartilhada, representação processual comum, atuação empresarial complementar e convergência de interesses entre as empresas demandadas, concluindo pela configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2 Embora a jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, exigisse a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas. 3. Assim, a configuração do grupo econômico prescinde da demonstração de subordinação vertical entre as empresas, sendo suficiente a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. 5. Ademais, a pretensão recursal de afastar as premissas fáticas registradas no acórdão regional quanto à atuação coordenada e à convergência de interesses entre as empresas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista das Reclamadas foi conhecido e provido, para afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, ante o desempenho das atividades de captação de clientes para contratação de empréstimos, seguros e cartão de crédito. 2. Consta do acórdão regional que “a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA”, razão pela qual a Corte de origem reconheceu o direito da Reclamante à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT. Todavia, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 3. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000614-62.2023.5.22.0001, em que são AGRAVANTES ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS e são AGRAVADOS PATRICIA SILVA DE VASCONCELOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. As Reclamadas e a Reclamante interpõem agravo, em face da decisão, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento e dado provimento ao recurso de revista das Reclamadas. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I.AGRAVO DAS RECLAMADAS 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. 2.MÉRITO 2.1.GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S. A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id ee92d0d,fa950c2; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 2aab11a). Representação processual regular (Id 946da06, 8e2efda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf81945: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id bf81945: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ebe6854: R$ 126.665,14; Custas pagas no RO: id 5c1a9b9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 71da122 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 239; Súmula nº 374; Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As partes recorrentes pretendem viabilizar seu recurso de revista pela preliminar de negativa de prestação jurisdicional, alegando afronta aos art. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Defendem que o acórdão regional não se manifestou sobre a contrariedade à Súmula n. 239, 374, 439 do TST, sobre a existência de grupo econômico, e sobre o pedido subsidiário de enquadramento da reclamante no art. 224, §2º, da CLT. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão que apreciou o recurso ordinário com relação à matéria, descumprindo o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme a atual jurisprudência do TST, tal requisito é exigindo ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Nesta situação, somam-se os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Neste sentido: [...] Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que não consideradas as provas que comprovariam a condição de cargo de confiança do reclamante. Consta dos autos (Id c319b1e, RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO): [...] Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que n]ao analisou a questão do cargo de confiança não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ressalto que as conclusões infirma a tese de negativa de prestação jurisdicional, demonstrando mero inconformismo da reclamada quanto ao quadro fático delineado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 170; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4-A da Lei nº 13429/2017; artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 383 (“Leading Case” –RE 635.546). O Recorrente alega que "o acórdão concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas por entender ter restado comprovado o grupo econômico tão somente com base na existência de comunhão de interessese sócios/diretores em comum" em desacordo, portanto, com a legislação que rege a matéria. Consta do acórdão de ID. Id c319b1e (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO): [...] A controvérsia acerca da comprovação ou não de grupo econômico é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação a dispositivos legais. Veja-se que o acórdão pontuou pelo grupo econômico a partir da analise de contratos sociais. Ressalto que, no caso, a própria divergência jurisprudencial sofre o referido óbice, uma vez que necessariamente demandaria analise probatória 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4-A e 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - violação ao RE 713211/MG. As recorrentes impugnam os argumentos adotados pelo acórdão quanto à existência de terceirização das atividades-fim e de aplicação da teoria de empregador único para manter a declaração de ilicitude da intermediação de mão de obra havida entre a Adobe e a Crefisa. Consta do acórdão: [...] Da análise do trecho acima destacado, observa-se que não houve o reconhecimento da ilicitude da terceirizaçao. Pelo contrário, sendo reconhecida a autonomia jurídica entre as empresas, cuja responsabilidade solidária se deu em razão da existência de grupo econômico, analisado em capítulo próprio, razão pela qual não há que se falar de violação aos dispositivos e julgados relacionados ao tema de terceirização. Com relação ao enquadramento da parte autora na categoria de financiário, este decorreu da análise das atividades realizadas pela autora no contexto do vínculo com a primeira reclamada, de modo que conclusão em sentido diverso demandaria a reanálise dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Frise-se que a incidência da Súmula n. 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula n. 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “Cargo de Confiança”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional” e ”Grupo Econômico”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Grupo econômico - Atividade-fim - Terceirização lícita - Vínculo empregatício com o prestador dos serviços - Financiário - Responsabilidade do tomador dos serviços Inconformada com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, a segunda reclamada/recorrente (CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) pretende o afastamento de sua responsabilização, ao argumento de que realizou com a ré ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A mero contrato de prestação de serviços, amparado em procedimento de terceirização lícita, sendo que a simples existência de sócios em comum não seria o bastante para caracterizar a existência de grupo econômico. Já a primeira reclamada/recorrente (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A) pede seja afastado o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e, em consequência, que seja reconhecida a licitude da terceirização e afastada a responsabilidade solidária. Analisa-se. A princípio, relativamente ao entendimento externado em ação civil pública que tramita no TRT-1ª Região, acerca das atividades desenvolvidas pela ADOBE e CREFISA, assinala-se que não possui qualquer efeito no Estado do Piauí e em relação à análise da presente ação, considerando que seu alcance está adstrito aos trabalhadores do Estado de São Paulo. Incidência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Sobre terceirização, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifesto na ADPF nº 324 e RE nº 958.252, com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, como bem se vê aplicado no aresto do C. TST, já citado em acórdão da lavra da Exma. Juíza Convocada Relatora Basiliça Alves da Silva, nos autos do RORORO nº 0002469-23.2016.5.22.0001, julgado pela Primeira Turma deste Regional em 17/12/2018, conforme a seguir transcrito: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO re Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção á saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Carmem Lúcia. Plenário, 30.08.2018". Nesse contexto, a partir de 30.08.2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo E. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o E. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. A pretensão recursal deduzida pelo reclamante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Considerando-se a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 11644-52.2016.5.03.0136, Relator Ministro: Breno Medeiros; Data de julgamento: 5/12/2018, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 7/12/2018)" (grifos do Relator). Seguindo o entendimento da Suprema Corte, a sentença primária reconheceu que as reclamadas são empresas distintas e que, licitamente, ajustaram um contrato de terceirização para realização de atividade-fim da contratante (CREFISA). Portanto, a extensa argumentação, em ambos os recursos das reclamadas, pautada na vigência da Lei nº 13.429/2017, em decisões do STF (ADPF nº 324, RE nº 958.252, Temas 383 e 745, RE nº 958.252), do TST (AIRR 2165-04-2012-5-02-0039 e Processo 0100053-61.2016.5.01.0038), ou de outro tribunal (Ação Civil Pública nº 0000472-52.2018.5.09.00015), torna-se totalmente inócua, diante da ausência de interesse recursal. Ora, a sentença de primeiro grau, quanto ao tópico em análise, foi categórica no entendimento de que a terceirização firmada entre as empresas foi lícita em atividade-fim, que não há que se falar em vínculo direto com a tomadora do serviço (CREFISA), mas entendeu que há fundamento para a condenação na responsabilidade solidária por se tratar de grupo econômico. Embora este Relator, em outra oportunidade, tenha se manifestado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CREFISA), reformula-se entendimento anteriormente esposado em processo idêntico já julgado, para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico que se beneficiaram conjuntamente da prestação de serviços do autor. O grupo econômico surge da ideia de que várias empresas, embora com personalidades jurídicas distintas, são vinculadas a uma mesma administração, a um mesmo grupo ou consórcio de empresas, e se encontram reunidas em torno de um objetivo comum, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas. Assim, estando caracterizado o grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, torna-se cabível a responsabilização solidária das empresas reclamadas pelas parcelas trabalhistas decorrentes da condenação nos presentes autos. Nada a corrigir nesse sentido e, como se vê, não há razão para a insurgência das reclamadas quanto à licitude da relação contratual de terceirização entre as empresas. Pela mesma razão, mostra-se inútil o esforço argumentativo para se provar a inexistência de fraude no contrato celebrado entre as reclamadas ou em demonstrar a ausência de subordinação estrutural. Frise-se que o contrato de terceirização foi considerado lícito, mas celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico. A configuração do grupo econômico na esfera trabalhista tem por objetivo responsabilizar solidariamente empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, atuem com interesse comum, bastando que o empregado possua contrato de trabalho com apenas uma delas. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas ADOBE e CREFISA ofereceram contestações (ID. a4de0a e ID. 9631838), assinadas pelo advogado JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (OAB/SP - 180.862), o qual, conforme procurações juntadas aos autos (IDs. 8e2efda e 946da06), possui poderes para representar as duas empresas. Ademais, em análise dos contratos sociais juntados aos autos, verifica-se que as empresas demandadas possuem quadro societário em comum, a exemplo dos sócios JOSÉ ROBERTO LAMACCHI e LEILA MEJDALANI PEREIRA, que se revezam nos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor da Companhia, a cada gestão. Relativamente à formação de grupo econômico, veja-se o teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.)" Por oportuno, o § 3º do mesmo artigo celetista preceitua que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". (Grifou-se.) Do exame de todo o conjunto probatório, observa-se que as atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa ADOBE representam serviços auxiliares à própria dinâmica da financeira, inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, CREFISA. Além disso, percebe-se a convergência de interesses entre as duas empresas, desenvolvendo a ADOBE serviços conexos com a finalidade de ampliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços e produtos ligados à atividade-fim da empresa principal/contratante. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a reclamante realizava atividades típicas de financiário, ligadas diretamente à concessão de créditos, empréstimos e financiamentos da CREFISA. Todavia, não se há de falar em formação de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. No tocante ao enquadramento sindical, nos termos dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, este há de se dar levando-se em conta a atividade-fim do empregador ou sua atividade econômica preponderante, a qual se define como sendo aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Já o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 dispõe que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Além destas, nos moldes do art. 18, § 1º, da mesma lei, também as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas com a compra e venda de ações e outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. No presente caso, é fato incontroverso que a segunda reclamada (CREFISA) é uma instituição financeira, sendo que a reclamante lhe prestou serviços no período de 13/3/2013 a 6/3/2023, com aviso prévio projetado para 5/5/2023, exercendo o cargo de "Analista de Atendimento Júnior", com contrato de trabalho firmado com empresa prestadora de serviços ADOBE (ID. fa7452f - Fls.: 1201). Consta dos autos, inclusive, contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, no qual ficou definido que a ADOBE (contratada) prestaria à CREFISA (contratante) os serviços de (item II.1): "a) prospecção, capacitação e credenciamento de 'corretores' para comercialização dos produtos da CONTRATANTE; b) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE; c) gerenciamento de arquivos e documentos; d) gerenciamento de compras", além de outros, quando previamente solicitados (ID. 79adefa - Fls.: 1722). E nos termos do item III.3 do contrato (ID. 79adefa - Fls.: 1723), "Para gerenciamento das compras realizadas pela CONTRATANTE, a CONTRATADA: a)realizará pesquisas junto a fornecedores; b) contratará prestadores de serviços diversos, tais como os necessários à área de informática e marketing; c) fará cotações para compra de equipamentos; d) fará a contratação de gráficas, empresas de logística e material de escritório, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades da CONTRATANTE". Além dessas constatações, obtidas a partir do exame da prova documental, acrescenta-se que as reclamadas, por meio de seus prepostos, confirmam o exercício de labor relacionado à atividade-fim da tomadora de serviço, sem que tal desnature a licitude da terceirização, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Há clara evidência de que a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA. Diante desse acervo probatório, não restam dúvidas de que os serviços desempenhados pela obreira estão integrados à dinâmica produtiva da reclamada CREFISA, sem que reste configurada subordinação direta a esta, beneficiando-se a sociedade financeira da força de trabalho da reclamante, sem que reste configurada subordinação direta a esta, com a inserção da trabalhadora no âmbito do empreendimento econômico. Além disso, considerando-se que a atuação da CREFISA visa essencialmente à concessão de crédito, financiamento e empréstimos, e restando comprovado que a atuação da reclamante estava inserida nessa dinâmica produtiva, impõe-se reconhecer o seu enquadramento na condição de financiária, assegurando-lhe os mesmos direitos atribuídos à categoria profissional, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974. Fica mais do que evidente que as reclamadas constituem grupo econômico, possuindo identidade de sócios e desenvolvimento de atividades complementares com interesses comuns, onde a primeira reclamada (ADOBE) efetiva a captação direta de clientes e a segunda demandada (CREFISA) concretiza a concessão de crédito financeiro. Nesse norte, reconhecendo a existência de empresas distintas pertencentes a um mesmo grupo econômico, é plenamente possível que uma realize contrato de terceirização com outra, não havendo também impedimento de prestação de serviços a ente empresarial fora do grupo econômico. Conforme detalhado, a primeira reclamada (ADOBE) compõe, juntamente com a CREFISA, grupo econômico, posicionando-se como um "braço" da segunda demandada (CREFISA), com o objetivo de captação de clientes, auxiliando diretamente no desenvolvimento das atividades de "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros", na forma prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Possuem, portanto, as duas reclamadas, natureza de instituição financeira, sendo evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante devem ser enquadradas como de financiário. Por conseguinte, mostra-se descabida a insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, considerando que o fundamento da responsabilização solidária decorre da formação de grupo econômico. Por óbvio, também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/1988. Com referência às decisões de outros tribunais colacionadas aos recursos ordinários das reclamadas, sabe-se que cada situação possui suas peculiaridades, e, ademais, não possuem elas efeito vinculante, circunstância que autoriza a qualquer juízo julgar de forma contrária. Como consequência, desde já, se reconhece o direito da obreira à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT, por força do disposto na Súmula nº 55 do C. TST, segundo a qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financiarias, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT", em regra e em tese, assistindo-lhe o direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, observados os limites do pedido autoral, cujas nuances hão de ser apreciadas em tópico próprio da presente decisão. A reclamante, em seu recurso ordinário, renova o pedido de aplicação das normas coletivas relacionadas à categoria de financiário acostadas aos autos. Argumenta que "as CCTs juntadas podem ser aplicadas ao caso em destaque, visto que, conforme reconhecido pelo próprio Magistrado existe enunciação de que a entidade laboral interveniente nas referidas normas coletivas (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT) representa sindicatos de diversos estados brasileiros, inclusive o Estado do Piauí". Analisando-se a norma aplicável ao caso e a teor do art. 513, "a", da CLT, "são prerrogativas dos sindicatos", dentre outras, "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida". Ainda segundo o Texto Consolidado (art. 611, § 2º), "as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". Extrai-se dos preceitos legais em referência que a Federação ou a Confederação só detêm legitimidade para atuar onde não existir Sindicato regularmente constituído. Ou seja, a Federação ou Confederação somente têm aptidão para defender os interesses dos trabalhadores locais na ausência de Sindicato específico na região, o que não é o caso em comento. Na situação, a categoria é representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí (SEEB PIAUÍ), não sendo possível aplicar na hipótese as normas coletivas celebradas por entes sindicais que possuem base territorial distinta da localidade de prestação de serviços. Na hipótese, levando em consideração que o contrato vigeu de 13/3/2013 a 5/5/2023 e as CCTs relativas ao período não prescrito (IDs. e82d536 e seguintes) foram celebradas por entidades sem legitimidade para representar a reclamante, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas decorrentes de direitos oriundos da aplicação das normas coletivas. Destarte, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas e da reclamante. (...) As Reclamadas, ora Agravantes, sustentam que na decisão monocrática não houve adequado enfrentamento dos fundamentos apresentados no agravo de instrumento. Alegam que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base apenas em atuação coordenada e complementariedade de atividades, sem demonstração de hierarquia, direção, controle ou administração comum entre as empresas. Defendem que, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para caracterização do grupo econômico, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Argumentam que a ADOBE atua como empresa prestadora de serviços de assessoria cadastral, cobrança e teleatendimento, enquanto a CREFISA exerce atividade financeira, inexistindo identidade de objeto social, subordinação econômica ou administração conjunta. Aduzem, ainda, a existência de transcendência jurídica e econômica da controvérsia, diante da alegada violação direta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e dos reflexos da decisão em outras demandas semelhantes envolvendo as agravantes. Ressaltam que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, razão pela qual seria inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST. Requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir o processamento do recurso de revista e afastar o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das Reclamadas. Apontam violação do artigo 2º, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Transcrevem arestos pata cotejo de teses. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária entre ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, por entender configurado grupo econômico. Inicialmente, registrou que a terceirização firmada entre ADOBE e CREFISA é lícita, à luz da jurisprudência vinculante do STF fixada na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Assentou, contudo, que a controvérsia não se relacionava à licitude da terceirização, mas à existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Destacou que a responsabilização solidária decorre da atuação integrada das empresas, da comunhão de interesses e da coordenação de suas atividades empresariais, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Consignou que as empresas possuem identidade parcial de sócios, administração compartilhada, representação processual comum e atuação empresarial complementar, sendo a ADOBE responsável pela captação e gerenciamento de atividades diretamente vinculadas à concessão de crédito realizada pela CREFISA. Concluiu, assim, pela efetiva convergência de interesses e atuação conjunta, elementos suficientes para a configuração do grupo econômico trabalhista. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de grupo econômico entre as agravantes e à consequente responsabilidade solidária. Constato que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. Eis o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT antes da edição da Lei 13.467/2017: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo em período anterior à Reforma Trabalhista, pacificou entendimento de que a mera existência de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente à configuração de grupo econômico. O TST entendia, portanto, ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 deste Tribunal: "(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento". (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido". (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estão assim redigidos: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Emerge dos dispositivos acima transcritos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. Nessa linha de entendimento, esta Quinta Turma compreendia que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico exigia a demonstração de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não sendo suficiente a mera identidade de sócios. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 20/5/2026, ao julgar o Tema 214 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses de processos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. Firmou-se, assim, o entendimento de que é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico por coordenação, independentemente do período de vigência do contrato de trabalho, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excepcionadas na tese vinculante. Desse modo, verifico que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. Ademais, tendo o Tribunal Regional consignado a existência de quadro societário comum, convergência de interesses e atuação coordenada entre as empresas demandadas, concluindo pela configuração de grupo econômico por coordenação, a alteração da conclusão adotada na origem, para acolher a tese das Recorrentes de inexistência de grupo econômico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/ TST. Portanto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. II.AGRAVO DA RECLAMANTE 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1.ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: [...] Por sua vez, quanto ao tema “Enquadramento da Autora como Financiária”, a parte sustenta ser lícito ao tomador de serviços terceirizar quaisquer atividades junto a empresas prestadoras, sem que disso decorra vínculo empregatício ou enquadramento sindical na categoria da tomadora, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. Afirma que a terceirização de atividades empresariais, inclusive da atividade-fim, não enseja, por si só, o reconhecimento de vínculo ou de enquadramento sindical diverso, uma vez que as repercussões jurídicas e econômicas seriam equivalentes. Aduz, ainda, que as atividades desempenhadas pelos empregados da prestadora não se caracterizam como próprias de financiários e que, ainda que assim fossem, o enquadramento não seria possível, pois a atividade principal da primeira Reclamada (empregadora) não se insere no ramo de empréstimos ou financiamentos. Ressalta, por fim, que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, e não pelas funções exercidas — salvo nas hipóteses de categoria diferenciada —, não sendo a mera prestação de serviços a instituições financeiras suficiente para estender à Reclamante os direitos da categoria dos bancários ou financiários. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74, bem como contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial. Transcreve aresto para cotejo de teses. Ao exame. Inicialmente, destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2234/2236); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, em razão do exercício de atividades como captação de clientes, coleta de documentos, análise da capacidade financeira e preenchimento de propostas de empréstimo pessoal (fl. 2171). É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas na Subseção de Dissídios Individuais 1, já consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o desempenho de atividades como captação de clientes e coleta de documentos, a exemplo das exercidas pela Autora, na qualidade empregada terceirizada, não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários ou financiários. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Enquadramento da Autora como Financiária”. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: [...] Foram opostos embargos de declaração pela Reclamada (fls. 2190/2200), os quais foram rejeitados, sem o acréscimo de fundamentos relevantes à controvérsia, conforme acórdão de fls. 2201/2205. A parte sustenta ser lícito ao tomador de serviços terceirizar quaisquer atividades junto a empresas prestadoras, sem que disso decorra vínculo empregatício ou enquadramento sindical na categoria da tomadora, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. Afirma que a terceirização de atividades empresariais, inclusive da atividade-fim, não enseja, por si só, o reconhecimento de vínculo ou de enquadramento sindical diverso, uma vez que as repercussões jurídicas e econômicas seriam equivalentes. Aduz, ainda, que as atividades desempenhadas pelos empregados da prestadora não se caracterizam como próprias de financiários e que, ainda que assim fossem, o enquadramento não seria possível, pois a atividade principal da primeira Reclamada (empregadora) não se insere no ramo de empréstimos ou financiamentos. Ressalta, por fim, que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, e não pelas funções exercidas — salvo nas hipóteses de categoria diferenciada —, não sendo a mera prestação de serviços a instituições financeiras suficiente para estender à Reclamante os direitos da categoria dos bancários ou financiários. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74, bem como contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial. Transcreve aresto para cotejo de teses. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, em razão do exercício de atividades como captação de clientes, coleta de documentos, análise da capacidade financeira e preenchimento de propostas de empréstimo pessoal (fl. 2171). É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas na Subseção de Dissídios Individuais 1, já consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Transcrevo julgados: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Trata-se de pedido de enquadramento sindical na condição de financiário. A Turma assentou que as empresas administradoras de cartões de crédito se equiparam às financeiras. A definição legal de instituição financeira está disposta no art. 17 da Lei nº 4.595/64, in verbis : " Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual ". Considerando, portanto, que a atividade preponderante da reclamante era inerente às instituições financeiras - serviços ligados ao encaminhamento de propostas de cartão de crédito -, conclui-se que o correto enquadramento sindical da autora é na condição de financiária. Aliás, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, no julgamento do Processo E-RR - 3100-02.2006.5.04.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, em 9/6/2016, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários. Portanto, a Turma, ao reconhecer a condição de financiária da reclamante, por laborar em empresa administradora de cartão de crédito, decidiu em consonância com a Súmula nº 55 desta Corte, razão pela qual não há falar em contrariedade ao seu teor. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. HORAS EXTRAS. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para indeferir o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, sob o fundamento de que as administradoras de cartão de crédito não se enquadram como empresas financeiras e, portanto, não se equiparam às instituições bancárias, para efeito de jornada de trabalho de seis horas prevista em lei aos bancários. 2. Conforme precedentes desta SBDI-1, e de todas as Turmas desta Corte Superior, específicos sobre o reclamado Carrefour Administração de Cartão de Crédito, as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento para fins de aplicação da jornada reduzida dos bancários, na forma prevista na Súmula nº 55 deste Tribunal, segundo a qual ‘As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT’. 3. Em tal contexto, conclui-se que o acórdão embargado contrariou a referida Súmula nº 55 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 3100- 02.2006.5.04.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o desempenho de atividades como captação de clientes e coleta de documentos, a exemplo das exercidas pela Autora, não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários ou financiários. Nesse sentido: "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘bandeirado’ para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi . 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR-11266- 31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 570 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Adobe, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000182-61.2023.5.21.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). (...) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 55 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT ao manter o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, e, por consequência, a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas, inclusive em relação ao pagamento das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Adobe, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário , não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-793-47.2019.5.07.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar oferta de cartões de crédito e seguros. Ressaltou que "suas atividades estavam relacionadas à prospecção de clientes e obtenção de informações ao passo que as decisões relativas à concessão do crédito pertenciam ao ' sistema' , para quem enviava as informações colhidas". 1.2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de seguros e cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira não configura atividade bancária ou financiaria, especialmente porque a empregadora da reclamante é uma empresa promotora de vendas, não se caracterizando, portanto, como instituição financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-RR-719-77.2013.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam em atender clientes e oferecer produtos, como empréstimos consignados e seguros, recebendo e encaminhando propostas e analisando documentos. 2 . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n . º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 3 . Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8 . º da Resolução n . ° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR- 102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema "equiparação a empregado financiário ", na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-101070- 66.2017.5.01.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que “a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários ”, devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que “ não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratandose apenas de um desmembramento de suas atividades.” . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI 13467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Para melhor análise da apontada violação do artigo 511, §2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, a conceituação de instituição financeira perpassa necessariamente, pela coleta, pela intermediação ou pela aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e pela custódia de valor de propriedade de terceiros. Não há controvérsia, nos autos, de que a 2ª reclamada (CREFISA) atua como instituição financeira e de que não houve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CREFISA, razão pela qual o enquadramento da reclamante como financiária perpassa pelo exame da atividade preponderante da ADOBE, sua efetiva empregadora. Não obstante não haver, no acórdão regional, o detalhamento do objeto social da ADOBE, certo é que as atividades empresariais por ela desenvolvidas eram, conforme as premissas fáticas trazidas pelo Regional, a captação de clientes e a comercialização dos produtos da CREFISA; atividades essas que não se confundem com a coleta, com a intermediação ou com a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, sequer, com a custódia de valor de propriedade de terceiros. Logo, não há como classificar a ADOBE como empresa financeira e, consequentemente, não há como ser deferido o enquadramento sindical da reclamante como financiaria ou a subsunção às norma coletiva dos financiários e à jornada especial trazida no art. 224 da CLT, remanescendo apenas o direito às horas extras laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Recurso de revista a que se conhece e ao qual se dá parcial provimento . (RR-Ag-81- 02.2022.5.13.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 55 na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, como entendeu a Corte Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput , da Lei nº 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a primeira reclamada (LANCINI & BORGES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI) não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes e oferecimento de propostas de seguros e empréstimos concedidos por terceiros são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários , o que inviabiliza o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários . Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-10017-70.2017.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, restando configurada a transcendência política. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, as parcelas e direitos devidos à respectiva categoria profissional, previstos nas normas coletivas que lhes são aplicáveis. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Enquadramento da Autora como Financiária”; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, as parcelas e direitos devidos à respectiva categoria profissional, previstos nas normas coletivas que lhes são aplicáveis. Custas inalteradas. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) Grupo econômico - Atividade-fim - Terceirização lícita - Vínculo empregatício com o prestador dos serviços - Financiário - Responsabilidade do tomador dos serviços Inconformada com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, a segunda reclamada/recorrente (CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) pretende o afastamento de sua responsabilização, ao argumento de que realizou com a ré ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A mero contrato de prestação de serviços, amparado em procedimento de terceirização lícita, sendo que a simples existência de sócios em comum não seria o bastante para caracterizar a existência de grupo econômico. Já a primeira reclamada/recorrente (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A) pede seja afastado o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e, em consequência, que seja reconhecida a licitude da terceirização e afastada a responsabilidade solidária. Analisa-se. A princípio, relativamente ao entendimento externado em ação civil pública que tramita no TRT-1ª Região, acerca das atividades desenvolvidas pela ADOBE e CREFISA, assinala-se que não possui qualquer efeito no Estado do Piauí e em relação à análise da presente ação, considerando que seu alcance está adstrito aos trabalhadores do Estado de São Paulo. Incidência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Sobre terceirização, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifesto na ADPF nº 324 e RE nº 958.252, com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, como bem se vê aplicado no aresto do C. TST, já citado em acórdão da lavra da Exma. Juíza Convocada Relatora Basiliça Alves da Silva, nos autos do RORORO nº 0002469-23.2016.5.22.0001, julgado pela Primeira Turma deste Regional em 17/12/2018, conforme a seguir transcrito: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO re Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção á saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Carmem Lúcia. Plenário, 30.08.2018". Nesse contexto, a partir de 30.08.2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo E. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o E. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. A pretensão recursal deduzida pelo reclamante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Considerando-se a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 11644-52.2016.5.03.0136, Relator Ministro: Breno Medeiros; Data de julgamento: 5/12/2018, 5ª Turma, Data de publicação: DEJT 7/12/2018)" (grifos do Relator). Seguindo o entendimento da Suprema Corte, a sentença primária reconheceu que as reclamadas são empresas distintas e que, licitamente, ajustaram um contrato de terceirização para realização de atividade-fim da contratante (CREFISA). Portanto, a extensa argumentação, em ambos os recursos das reclamadas, pautada na vigência da Lei nº 13.429/2017, em decisões do STF (ADPF nº 324, RE nº 958.252, Temas 383 e 745, RE nº 958.252), do TST (AIRR 2165-04-2012-5-02-0039 e Processo 0100053-61.2016.5.01.0038), ou de outro tribunal (Ação Civil Pública nº 0000472-52.2018.5.09.00015), torna-se totalmente inócua, diante da ausência de interesse recursal. Ora, a sentença de primeiro grau, quanto ao tópico em análise, foi categórica no entendimento de que a terceirização firmada entre as empresas foi lícita em atividade-fim, que não há que se falar em vínculo direto com a tomadora do serviço (CREFISA), mas entendeu que há fundamento para a condenação na responsabilidade solidária por se tratar de grupo econômico. Embora este Relator, em outra oportunidade, tenha se manifestado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CREFISA), reformula-se entendimento anteriormente esposado em processo idêntico já julgado, para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico que se beneficiaram conjuntamente da prestação de serviços do autor. O grupo econômico surge da ideia de que várias empresas, embora com personalidades jurídicas distintas, são vinculadas a uma mesma administração, a um mesmo grupo ou consórcio de empresas, e se encontram reunidas em torno de um objetivo comum, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas. Assim, estando caracterizado o grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, torna-se cabível a responsabilização solidária das empresas reclamadas pelas parcelas trabalhistas decorrentes da condenação nos presentes autos. Nada a corrigir nesse sentido e, como se vê, não há razão para a insurgência das reclamadas quanto à licitude da relação contratual de terceirização entre as empresas. Pela mesma razão, mostra-se inútil o esforço argumentativo para se provar a inexistência de fraude no contrato celebrado entre as reclamadas ou em demonstrar a ausência de subordinação estrutural. Frise-se que o contrato de terceirização foi considerado lícito, mas celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico. A configuração do grupo econômico na esfera trabalhista tem por objetivo responsabilizar solidariamente empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, atuem com interesse comum, bastando que o empregado possua contrato de trabalho com apenas uma delas. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas ADOBE e CREFISA ofereceram contestações (ID. a4de0a e ID. 9631838), assinadas pelo advogado JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (OAB/SP - 180.862), o qual, conforme procurações juntadas aos autos (IDs. 8e2efda e 946da06), possui poderes para representar as duas empresas. Ademais, em análise dos contratos sociais juntados aos autos, verifica-se que as empresas demandadas possuem quadro societário em comum, a exemplo dos sócios JOSÉ ROBERTO LAMACCHI e LEILA MEJDALANI PEREIRA, que se revezam nos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor da Companhia, a cada gestão. Relativamente à formação de grupo econômico, veja-se o teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.)" Por oportuno, o § 3º do mesmo artigo celetista preceitua que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". (Grifou-se.) Do exame de todo o conjunto probatório, observa-se que as atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa ADOBE representam serviços auxiliares à própria dinâmica da financeira, inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, CREFISA. Além disso, percebe-se a convergência de interesses entre as duas empresas, desenvolvendo a ADOBE serviços conexos com a finalidade de ampliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços e produtos ligados à atividade-fim da empresa principal/contratante. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a reclamante realizava atividades típicas de financiário, ligadas diretamente à concessão de créditos, empréstimos e financiamentos da CREFISA. Todavia, não se há de falar em formação de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. No tocante ao enquadramento sindical, nos termos dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, este há de se dar levando-se em conta a atividade-fim do empregador ou sua atividade econômica preponderante, a qual se define como sendo aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Já o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 dispõe que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Além destas, nos moldes do art. 18, § 1º, da mesma lei, também as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas com a compra e venda de ações e outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. No presente caso, é fato incontroverso que a segunda reclamada (CREFISA) é uma instituição financeira, sendo que a reclamante lhe prestou serviços no período de 13/3/2013 a 6/3/2023, com aviso prévio projetado para 5/5/2023, exercendo o cargo de "Analista de Atendimento Júnior", com contrato de trabalho firmado com empresa prestadora de serviços ADOBE (ID. fa7452f - Fls.: 1201). Consta dos autos, inclusive, contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, no qual ficou definido que a ADOBE (contratada) prestaria à CREFISA (contratante) os serviços de (item II.1): "a) prospecção, capacitação e credenciamento de 'corretores' para comercialização dos produtos da CONTRATANTE; b) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE; c) gerenciamento de arquivos e documentos; d) gerenciamento de compras", além de outros, quando previamente solicitados (ID. 79adefa - Fls.: 1722). E nos termos do item III.3 do contrato (ID. 79adefa - Fls.: 1723), "Para gerenciamento das compras realizadas pela CONTRATANTE, a CONTRATADA: a)realizará pesquisas junto a fornecedores; b) contratará prestadores de serviços diversos, tais como os necessários à área de informática e marketing; c) fará cotações para compra de equipamentos; d) fará a contratação de gráficas, empresas de logística e material de escritório, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades da CONTRATANTE". Além dessas constatações, obtidas a partir do exame da prova documental, acrescenta-se que as reclamadas, por meio de seus prepostos, confirmam o exercício de labor relacionado à atividade-fim da tomadora de serviço, sem que tal desnature a licitude da terceirização, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Há clara evidência de que a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA. Diante desse acervo probatório, não restam dúvidas de que os serviços desempenhados pela obreira estão integrados à dinâmica produtiva da reclamada CREFISA, sem que reste configurada subordinação direta a esta, beneficiando-se a sociedade financeira da força de trabalho da reclamante, sem que reste configurada subordinação direta a esta, com a inserção da trabalhadora no âmbito do empreendimento econômico. Além disso, considerando-se que a atuação da CREFISA visa essencialmente à concessão de crédito, financiamento e empréstimos, e restando comprovado que a atuação da reclamante estava inserida nessa dinâmica produtiva, impõe-se reconhecer o seu enquadramento na condição de financiária, assegurando-lhe os mesmos direitos atribuídos à categoria profissional, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974. Fica mais do que evidente que as reclamadas constituem grupo econômico, possuindo identidade de sócios e desenvolvimento de atividades complementares com interesses comuns, onde a primeira reclamada (ADOBE) efetiva a captação direta de clientes e a segunda demandada (CREFISA) concretiza a concessão de crédito financeiro. Nesse norte, reconhecendo a existência de empresas distintas pertencentes a um mesmo grupo econômico, é plenamente possível que uma realize contrato de terceirização com outra, não havendo também impedimento de prestação de serviços a ente empresarial fora do grupo econômico. Conforme detalhado, a primeira reclamada (ADOBE) compõe, juntamente com a CREFISA, grupo econômico, posicionando-se como um "braço" da segunda demandada (CREFISA), com o objetivo de captação de clientes, auxiliando diretamente no desenvolvimento das atividades de "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros", na forma prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Possuem, portanto, as duas reclamadas, natureza de instituição financeira, sendo evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante devem ser enquadradas como de financiário. Por conseguinte, mostra-se descabida a insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, considerando que o fundamento da responsabilização solidária decorre da formação de grupo econômico. Por óbvio, também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/1988. Com referência às decisões de outros tribunais colacionadas aos recursos ordinários das reclamadas, sabe-se que cada situação possui suas peculiaridades, e, ademais, não possuem elas efeito vinculante, circunstância que autoriza a qualquer juízo julgar de forma contrária. Como consequência, desde já, se reconhece o direito da obreira à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT, por força do disposto na Súmula nº 55 do C. TST, segundo a qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financiarias, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT", em regra e em tese, assistindo-lhe o direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, observados os limites do pedido autoral, cujas nuances hão de ser apreciadas em tópico próprio da presente decisão. A reclamante, em seu recurso ordinário, renova o pedido de aplicação das normas coletivas relacionadas à categoria de financiário acostadas aos autos. Argumenta que "as CCTs juntadas podem ser aplicadas ao caso em destaque, visto que, conforme reconhecido pelo próprio Magistrado existe enunciação de que a entidade laboral interveniente nas referidas normas coletivas (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT) representa sindicatos de diversos estados brasileiros, inclusive o Estado do Piauí". Analisando-se a norma aplicável ao caso e a teor do art. 513, "a", da CLT, "são prerrogativas dos sindicatos", dentre outras, "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida". Ainda segundo o Texto Consolidado (art. 611, § 2º), "as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". Extrai-se dos preceitos legais em referência que a Federação ou a Confederação só detêm legitimidade para atuar onde não existir Sindicato regularmente constituído. Ou seja, a Federação ou Confederação somente têm aptidão para defender os interesses dos trabalhadores locais na ausência de Sindicato específico na região, o que não é o caso em comento. Na situação, a categoria é representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí (SEEB PIAUÍ), não sendo possível aplicar na hipótese as normas coletivas celebradas por entes sindicais que possuem base territorial distinta da localidade de prestação de serviços. Na hipótese, levando em consideração que o contrato vigeu de 13/3/2013 a 5/5/2023 e as CCTs relativas ao período não prescrito (IDs. e82d536 e seguintes) foram celebradas por entidades sem legitimidade para representar a reclamante, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas decorrentes de direitos oriundos da aplicação das normas coletivas. Destarte, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas e da reclamante. (...) A Reclamante, ora Agravante, sustenta que o Tribunal Regional reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas ADOBE e CREFISA, bem como a inserção direta da Reclamante na atividade-fim da instituição financeira. Alega que o acórdão regional consignou expressamente que exercia atividades típicas de financiária, tais como captação de clientes, análise de capacidade financeira, conferência documental e formalização de propostas de empréstimo. Defende que a ADOBE atuava como verdadeiro braço operacional da CREFISA, com atuação coordenada e comunhão de interesses, circunstância que evidencia a utilização de estrutura empresarial voltada à execução da atividade-fim da instituição financeira. Argumenta que a decisão monocrática, ao afastar o enquadramento reconhecido pelo Tribunal Regional, incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 126 do TST. Alega, ainda, que o enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e não apenas a atividade formal da empregadora direta. Defende que a jurisprudência do TST, inclusive em casos envolvendo as mesmas Reclamadas, reconhece o enquadramento como financiário quando demonstrada a atuação do trabalhador em atividades típicas de instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão regional que reconheceu o enquadramento da Reclamante como financiária, com a manutenção das parcelas deferidas em decorrência da aplicação das normas coletivas da categoria. Aponta violação do artigo 9º da CLT, contrariedade à Súmula 126/TST e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. A controvérsia recursal cinge-se ao enquadramento sindical da Reclamante na categoria dos financiários, diante da alegada atuação em atividades típicas de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista das Reclamadas para afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, excluir as parcelas e direitos decorrentes das normas coletivas aplicáveis à respectiva categoria profissional, ao fundamento de que as atividades desempenhadas não autorizam a incidência das normas coletivas dos financiários. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, em razão do exercício de atividades como captação de clientes, coleta de documentos, análise da capacidade financeira e preenchimento de propostas de empréstimo pessoal (fl. 2171). Consignou que “a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA” (fl. 2171), razão pela qual se reconheceu o direito da Reclamante à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT. Concluiu, assim, que a Reclamante possui “direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, observados os limites do pedido autoral, cujas nuances hão de ser apreciadas em tópico próprio da presente decisão” (fl. 2173). Todavia, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Nesse sentido: "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional. 2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘andeirado’para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias. 3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT. 4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. 5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi . 6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical do autor como financiário. 2. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Superior, " as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical do autor na categoria de financiário. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " as empresas reclamadas não se enquadram no conceito de instituição financeira , porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, restringindo-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito ". Pontuou que " o reclamante, em seu interrogatório (...) afirmou que no desempenho de suas atividades não manipulava dinheiro, cheque nem fazia análise de crédito ou concedia empréstimos ". Registrou que " o autor atuava justamente em serviços de captação de clientes que tinham interesse na instalação de máquinas Cielo em seus estabelecimentos comerciais ". Concluiu, num tal contexto, que " não há como reconhecer que o reclamante estivesse submetido à categoria dos financiários, considerando que suas tarefas estavam relacionadas à atividade comercial, e não financeira , além do que a tomadora dos serviços, em verdade, corresponde a uma instituição de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro, integrante do Sistema Financeiro Nacional ". 4. Do quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra que as atividades exercidas pela parte autora estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n.º 55 do TST. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que " deve ser reconhecida a condição de financiário do Recorrente, em face das atividades prestadas, visto que (...) o 1º Reclamado, trata-se de instituição financeira ", seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, 1ª Turma, null, DEJT 01/07/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1. Extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam em atender clientes e oferecer produtos, como empréstimos consignados e seguros, recebendo e encaminhando propostas e analisando documentos. 2 . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n . º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 3 . Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8 . º da Resolução n . ° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1541-91.2012.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE CRÉDITO CONSIGNADO. ATIVIDADE LABORAL RESTRITA À DIGITAÇÃO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que a autora não deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-102296-19.2017.5.01.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "grupo econômico", o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema "equiparação a empregado financiário ", na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-101070-66.2017.5.01.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados. Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a realização de atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000159-91.2022.5.09.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/08/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA VAREJISTA. ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FORNECIMENTO DE FINANCIAMENTO E OFERECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical da autora que se ativava como promotora de vendas de produtos próprios da ré, dentre os quais, cartões de crédito e financiamento. 2 –O TRT desconsiderou a possibilidade de enquadrar a trabalhadora na categoria dos financiários, pois "a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento e fornecia cartões/crédito apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria". 3 - As atividades como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5 - À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 6 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 7 - Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100297-20.2017.5.01.0243, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, a conceituação de instituição financeira perpassa necessariamente, pela coleta, pela intermediação ou pela aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e pela custódia de valor de propriedade de terceiros. Não há controvérsia, nos autos, de que a 2ª reclamada (CREFISA) atua como instituição financeira e de que não houve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CREFISA, razão pela qual o enquadramento da reclamante como financiária perpassa pelo exame da atividade preponderante da ADOBE, sua efetiva empregadora. Não obstante não haver, no acórdão regional, o detalhamento do objeto social da ADOBE, certo é que as atividades empresariais por ela desenvolvidas eram, conforme as premissas fáticas trazidas pelo Regional, a captação de clientes e a comercialização dos produtos da CREFISA; atividades essas que não se confundem com a coleta, com a intermediação ou com a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, sequer, com a custódia de valor de propriedade de terceiros. Logo, não há como classificar a ADOBE como empresa financeira e, consequentemente, não há como ser deferido o enquadramento sindical da reclamante como financiaria ou a subsunção às norma coletiva dos financiários e à jornada especial trazida no art. 224 da CLT, remanescendo apenas o direito às horas extras laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Recurso de revista a que se conhece e ao qual se dá parcial provimento . (RR-Ag-81-02.2022.5.13.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegação da Agravante de afronta ao óbice de reexame de fatos e provas, não prospera a insurgência, porquanto não se procedeu ao revolvimento do conjunto probatório, mas apenas à correta subsunção dos fatos delineados pela instância regional ao direito aplicável. Todas as informações utilizadas para fundamentar a decisão agravada foram retiradas dos elementos fáticos dispostos no acórdão elaborado pelo Tribunal Regional, bem como não foi realizada à análise de documentos juntados aos autos ou quaisquer outros atos que infringiria o entendimento da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.