2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000614-33.2012.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: ERASMO SILVA XAVIER Advogado(s): TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA (OAB:BA33935), ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA (OAB:BA63964) REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460) DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Erasmo Silva Xavier em face de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, objetivando a execução de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame de alienação fiduciária em veículo e a cobrança da multa cominatória incidente (ID 131085020). O feito principal restou resolvido mediante homologação de acordo judicial, ocasião em que a instituição financeira ré assumiu o compromisso expressamente pactuado de baixar os restritivos e regularizar a documentação do automóvel GM/Corsa GL, placa JLP-1295, chassi 9BGSE08XSRC602792, no prazo de 30 dias úteis (fls. 68/69). A avença foi homologada judicialmente, com resolução do mérito, conforme sentença de fls. 81. O exequente noticiou que, não obstante o adimplemento da verba indenizatória pecuniária, a instituição ré quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer de baixa da restrição veicular no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Diante do manifesto descumprimento, o Juízo proferiu decisão às fls. 113 fixando multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de reiteração da omissão. A parte executada foi devidamente intimada pessoalmente da ordem e do preceito cominatório em 21 de janeiro de 2019 (fls. 114), mas permaneceu omissa. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Pretende o exequente a satisfação forçada da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial e a cobrança da multa pelo descumprimento perpetrado pela casa bancária executada (ID 131085020). A obrigação de fazer consistente no cancelamento e baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo pertencente ao exequente acha-se consolidada em título executivo judicial transitado em julgado. As informações prestadas pelo órgão executivo de trânsito evidenciam que a inclusão e a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) são de responsabilidade e gestão exclusiva da instituição financeira credora. O ordenamento processual prevê a incidência de medidas coercitivas e de apoio para a efetivação das obrigações de fazer reconhecidas em título judicial. O cumprimento de decisão que comina astreintes pressupõe a prévia cientificação pessoal do devedor, consoante pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) No caso em exame, a prévia intimação pessoal da instituição financeira executada restou aperfeiçoada em 21 de janeiro de 2019 (fls. 114). Desde então, o devedor manteve-se inerte, descumprindo injustificadamente a ordem judicial homologada por anos. A multa cominatória almeja conferir efetividade às decisões judiciais e compelir o devedor ao adimplemento da prestação devida. Considerando que a fixação da multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais) operou-se com a devida intimação pessoal do devedor em 21/01/2019, e tendo em conta que o decurso temporal irrestrito geraria um montante desproporcional frente à obrigação principal, imperiosa é a adequação do valor consolidado da astreinte para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, limite este apto a sancionar a recalcitrância e obstar o enriquecimento sem causa. A fixação e o arbitramento das astreintes devem pautar-se rigorosamente pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impedindo que o montante acumulado desvirtue a finalidade coercitiva da sanção. O valor estipulado a título de multa diária não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor nem ultrapassar desmesuradamente a expressão econômica da obrigação principal, o que justifica a intervenção do magistrado para readequar a quantia ao limite razoável frente às circunstâncias do caso. Lado outro, diante do reiterado descumprimento por parte do agente financeiro e da imperiosidade de garantir a tutela específica ou o resultado prático equivalente (art. 536, caput, CPC), impõe-se a intervenção judicial direta para determinar a baixa do gravame via sistema eletrônico RENAJUD/SNG. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE EXECUÇÃO formulados pelo exequente (ID 131085020) e DETERMINO as seguintes providências: 1) Com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, CONSOLIDO E ADEQUO o valor das astreintes vencidas pelo descumprimento da obrigação de fazer no montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A (CNPJ nº 33.700.394/0001-40), até o limite do valor consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), via sistema SISBAJUD; 3) Com o bloqueio positivo de valores, converta-se automaticamente a quantia em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; 4) DETERMINO a expedição de ordem judicial eletrônica, através do sistema RENAJUD/SNG, direcionada ao DETRAN competente, para que se proceda à BAIXA DIRETA E IMEDIATA DO GRAVAME de alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM/Corsa GL, ano/modelo 1994/1995, cor cinza, placa JLP-1295, chassi 9BGSE08XSRC602792, referente ao contrato nº 202220290401. 5) Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)