Publicações do processo

0000614-27.2025.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000614-27.2025.5.07.0028 RECORRENTE: HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: RENAN FIDELIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d11822 proferida nos autos. RORSum 0000614-27.2025.5.07.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIGHTSOURCE MILAGRES I GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrente: Advogado(s): 2. LIGHTSOURCE MILAGRES II GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrente: Advogado(s): 3. LIGHTSOURCE MILAGRES III GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrente: Advogado(s): 4. LIGHTSOURCE MILAGRES IV GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrente: Advogado(s): 5. LIGHTSOURCE MILAGRES V GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrente: Advogado(s): 6. HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES LTDA LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO (BA42310) MATHEUS IAN TELLES FREITAS (BA42822) Recorrido: Advogado(s): HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES LTDA LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO (BA42310) MATHEUS IAN TELLES FREITAS (BA42822) Recorrido: JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR Recorrido: Advogado(s): RENAN FIDELIS HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE25183) RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE40888) Recorrido: Advogado(s): LIGHTSOURCE MILAGRES I GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrido: Advogado(s): LIGHTSOURCE MILAGRES II GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrido: Advogado(s): LIGHTSOURCE MILAGRES III GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrido: Advogado(s): LIGHTSOURCE MILAGRES IV GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) Recorrido: Advogado(s): LIGHTSOURCE MILAGRES V GERACAO DE ENERGIA S.A BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) RECURSO DE: LIGHTSOURCE MILAGRES I GERACAO DE ENERGIA S.A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 0f8ac58,9d480ab,09ba8b8,edc29c4,d7d2abc; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id feab27a). Representação processual regular (Id c3c7236). Vistos, etc. As recorrentes LIGHTSOURCE MILAGRES I GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES III GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES IV GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e LIGHTSOURCE MILAGRES V GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., após intimadas para comprovar, no prazo assinalado, o regular preparo do Recurso de Revista, apresentam manifestação por meio da qual reiteram o pedido de aproveitamento do depósito recursal efetuado pela primeira reclamada, HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES LTDA., sustentando ser aplicável, por analogia, a Súmula nº 128, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Alegam, em síntese, que, embora a condenação das empresas LIGHTSOURCE possua natureza subsidiária, seria possível o aproveitamento do depósito recursal efetuado pela devedora principal, uma vez que esta não postula sua exclusão da lide. Invocam julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho que admitem a aplicação analógica do referido verbete sumular às hipóteses de responsabilidade subsidiária, defendendo que a exigência de novo recolhimento configuraria excesso de formalismo e implicaria duplicidade de garantia do juízo. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa ao preparo já foi expressamente apreciada na decisão anterior, ocasião em que se indeferiu o requerimento formulado pelas recorrentes e se determinou sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprovassem o preparo do Recurso de Revista, sob pena de deserção. Naquela oportunidade, consignou-se que a Súmula nº 128, III, do TST disciplina hipótese específica de condenação solidária, estabelecendo que, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". A situação dos autos, todavia, não corresponde àquela contemplada pelo verbete sumular. Conforme já registrado, a primeira reclamada, HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES LTDA., figura como devedora principal, ao passo que a responsabilidade atribuída às empresas LIGHTSOURCE MILAGRES I, II, III, IV e V possui natureza subsidiária. A distinção é juridicamente relevante. Solidariedade e subsidiariedade constituem regimes distintos de responsabilidade obrigacional. Na primeira, os devedores respondem pela mesma obrigação em posição jurídica equivalente, circunstância que justifica, nos estritos termos da Súmula nº 128, III, do TST, o aproveitamento do depósito realizado por um dos responsáveis solidários. Na responsabilidade subsidiária, diversamente, existe ordem sucessiva de responsabilização, de modo que não se verifica a identidade de situação jurídica expressamente pressuposta pelo verbete sumular. Os precedentes de outros Tribunais Regionais invocados na manifestação não alteram essa conclusão. Além de não possuírem eficácia vinculante para efeito do presente juízo de admissibilidade, não afastam a circunstância de que a literalidade da Súmula nº 128, III, do TST refere-se à condenação solidária. A aplicação analógica pretendida pelas recorrentes implicaria ampliar hipótese excepcional de aproveitamento do depósito recursal para situação não contemplada expressamente pelo entendimento sumulado. Igualmente não prospera a alegação de que a circunstância de a HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES LTDA. não postular sua exclusão da lide seria suficiente para autorizar o aproveitamento. A ausência de pedido de exclusão constitui apenas um dos requisitos previstos na Súmula nº 128, III, do TST. Antes dele, o próprio verbete pressupõe a existência de condenação solidária, requisito que não se encontra presente no caso concreto. Também não há falar em excesso de formalismo, bis in idem ou ofensa aos princípios da ampla defesa, da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais. O depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e possui natureza de garantia do juízo, cabendo à parte recorrente comprovar sua regular satisfação no momento e na forma legalmente exigidos. A observância das normas relativas ao preparo não representa restrição indevida ao direito de recorrer, mas consequência do regime jurídico legalmente estabelecido para o exercício da faculdade recursal. Importa destacar, sobretudo, que a decisão anterior não declarou imediatamente a deserção do Recurso de Revista. Ao contrário, após rejeitar expressamente a tese de aproveitamento do depósito efetuado pela primeira reclamada, converteu o feito em diligência e concedeu às recorrentes prazo de cinco dias para comprovação do preparo, advertindo-as expressamente de que a ausência de regularização acarretaria a deserção. Assim, a manifestação ora apresentada não satisfaz a determinação judicial. Em vez de comprovar o recolhimento que lhes foi expressamente determinado, as recorrentes limitaram-se a renovar a mesma pretensão de aproveitamento do preparo efetuado pela primeira reclamada, questão já decidida, sem demonstrar o efetivo cumprimento da providência para a qual foram especificamente intimadas. Uma vez oportunizada a regularização do pressuposto extrínseco e não tendo as recorrentes comprovado, no prazo concedido, o preparo que lhes incumbia, impõe-se reconhecer a deserção. A renovação de tese jurídica anteriormente rejeitada não equivale ao cumprimento da determinação de recolhimento e tampouco autoriza sucessiva reabertura de prazo para saneamento do mesmo vício. Ressalte-se que a concessão de oportunidade para regularização teve justamente a finalidade de afastar eventual decisão-surpresa e assegurar às recorrentes a possibilidade de demonstrar o preenchimento do pressuposto recursal. Persistindo, entretanto, a ausência de comprovação do preparo após a intimação específica, resta configurado o descumprimento do pressuposto extrínseco indispensável ao processamento do apelo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas recorrentes LIGHTSOURCE MILAGRES I GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES III GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES IV GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e LIGHTSOURCE MILAGRES V GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a decisão que não reconheceu o aproveitamento do depósito recursal efetuado pela primeira reclamada HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES LTDA. Considerando que as recorrentes foram expressamente intimadas para comprovar, no prazo de cinco dias, o preparo do Recurso de Revista, sob pena de deserção, e que, em lugar de efetuar ou comprovar o recolhimento determinado, limitaram-se a reiterar a tese anteriormente rejeitada, reconheço a ausência de satisfação do pressuposto extrínseco do preparo. Por conseguinte, DECLARO DESERTO o Recurso de Revista interposto por LIGHTSOURCE MILAGRES I GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES III GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., LIGHTSOURCE MILAGRES IV GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e LIGHTSOURCE MILAGRES V GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e, em consequência, DENEGO-LHE SEGUIMENTO, por ausência de regular preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 5a94029; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2603ede). Regular a representação processual (Id 10fe9d6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fafbf31 : R$ 4.500,00; Custas fixadas, id fafbf31 : R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d9ace6c: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id 9b3ca2a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigo 5º, incisos II, LV e LXXIV. O (A) Recorrente alega que: o acórdão regional merece reforma por ter mantido a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta a transcendência econômica e jurídica das matérias, afirmando que a controvérsia envolve, de um lado, a caracterização da periculosidade por eletricidade em atividades de terraplenagem realizadas em parque fotovoltaico desenergizado e, de outro, os requisitos para comprovação da insuficiência econômica após a Lei nº 13.467/2017. Quanto ao adicional de periculosidade, a Recorrente sustenta violação direta dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, argumentando que o reclamante, na função de Operador de Máquina de Terraplenagem II, desempenhava suas atividades em área submetida a procedimento de desligamento e desenergização (LOTO). Afirma que as placas fotovoltaicas eram desconectadas do sistema e produziam individualmente apenas 42 volts em corrente contínua, tensão que classifica como extra-baixa e incapaz de configurar risco elétrico acentuado. Defende, assim, que a condenação carece de suporte no art. 193 da CLT e nas normas regulamentadoras pertinentes, pois inexistiria exposição do trabalhador a energia elétrica em condições perigosas. Ainda sobre a periculosidade, a Recorrente questiona a validade e a força probatória do laudo pericial acolhido pelas instâncias ordinárias. Alega que o perito teria utilizado fotografias de ambientes desconexos e partido de premissas físicas e climáticas equivocadas, desconsiderando as provas documentais relativas à desenergização e ao cumprimento das distâncias de segurança. Sustenta que a adoção dessas conclusões, sem adequada consideração dos argumentos técnicos apresentados pela defesa, teria acarretado cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No tocante à justiça gratuita, a Recorrente aponta violação direta do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que o reclamante apresentou apenas declaração unilateral de hipossuficiência, sem documentos ou outros elementos capazes de demonstrar efetivamente a insuficiência de recursos. Invoca o art. 790, § 4º, da CLT para sustentar que, após a Reforma Trabalhista, a concessão do benefício dependeria de comprovação concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente, em sua compreensão, a mera declaração de pobreza. Por fim, a Recorrente requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja excluída a condenação ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos, bem como revogada a justiça gratuita concedida ao reclamante, com sua consequente responsabilização pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei. Ressalta que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, fundamenta o apelo em violações diretas à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, bem como do recurso ordinário da primeira reclamada, como atesta o despacho de Id f0b685a, cujo preparo foi devidamente satisfeito (Id d9ace6c, depósito recursal - apólice de seguro e Id 9b3ca2a - custas processuais), impõe-se o conhecimento dos referidos apelos. Deixo de conhecer das contrarrazões ofertadas pelo reclamante ao Id a18e69a, posto que dizem respeito a processo inteiramente diverso do que ora se cuida. Outrossim, conhece-se, das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas subsidiárias ao Id b59f683, posto que tempestivas. Inexigível a oitiva do Ministério Público do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O reclamante interpõe recurso ordinário (Id 08e4f34) visando à reforma da sentença (Id fafbf31) que julgou improcedentes parte de seus pedidos. Preliminarmente, suscita nulidade da audiência de instrução e da confissão ficta que lhe foi aplicada. Sustenta que, embora conste na sentença sua ausência injustificada, ele e sua patrona estavam devidamente conectados e aguardando na sala virtual da audiência telepresencial antes do horário designado, mas não tiveram acesso à sala de audiência, em razão de falha sistêmica ou operacional alheia à sua vontade. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido nos autos, com comprovação das tentativas de acesso, razão pela qual a manutenção da confissão ficta violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, assim, a declaração de nulidade da audiência e dos atos subsequentes. Sustenta que a confissão ficta foi utilizada como fundamento para a improcedência de pedidos relativos à PLR, cestas básicas e multas convencionais, motivo pelo qual a nulidade da audiência contaminaria tais capítulos da sentença, impondo sua desconstituição e o retorno dos autos à origem para nova instrução e julgamento. Aduz, ainda, que, mesmo diante da confissão ficta, existiriam provas nos autos demonstrando o pagamento incorreto da PLR, especialmente porque o adicional de periculosidade reconhecido deveria compor a base de cálculo da parcela, conforme previsão em norma coletiva. No mérito, insurge-se contra o afastamento da responsabilidade das reclamadas LIGHTSOURCE, sustentando que não se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST (dono da obra), pois as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam diretamente vinculadas à atividade econômica das tomadoras, consistente na geração de energia por meio do Complexo Fotovoltaico Milagres. Defende que as empresas se beneficiaram diretamente de sua força de trabalho e que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, além de previsão em convenção coletiva. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da audiência e reformada a sentença, com o reconhecimento dos pedidos formulados na petição inicial e a responsabilização das reclamadas pelo adimplemento das verbas trabalhistas postuladas. Analisa-se. PRELIMINAR - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA CONFISSÃO FICTA O reclamante sustenta a nulidade da audiência de instrução em que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta, ao argumento de que não esteve ausente por desídia, mas em razão de suposta impossibilidade de acesso à sala virtual da audiência telepresencial, circunstância que afirma ter sido prontamente comunicada ao juízo de origem. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme consignado na sentença, a aplicação da pena de confissão ficta decorreu da ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, nos termos da Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, diante da posterior alegação de dificuldades de acesso à audiência telepresencial, adotou postura cautelosa e garantiu ao reclamante oportunidade específica para comprovação do alegado impedimento, concedendo-lhe prazo para a apresentação de documentação apta a demonstrar eventual falha técnica. Com efeito, ao analisar o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo autor, o magistrado de origem consignou que a documentação inicialmente apresentada não indicava sequer a data da conversa mantida entre o reclamante e sua patrona, circunstância que inviabilizava a aferição de correspondência temporal entre o referido diálogo e o horário designado para a audiência. Diante dessa inconsistência, foi concedido prazo de cinco dias para a juntada de elementos técnicos ou documentais idôneos capazes de demonstrar que o reclamante efetivamente aguardava ingresso na sala virtual da audiência. Todavia, conforme registrado na sentença, o prazo transcorreu sem a apresentação de prova técnica ou documental minimamente apta a comprovar a alegada falha de acesso, razão pela qual o magistrado concluiu pela manutenção da penalidade processual aplicada. Cumpre destacar que, em se tratando de audiência telepresencial, incumbe à parte demonstrar de forma objetiva e minimamente verificável a ocorrência de falha técnica que tenha impedido sua participação no ato processual, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de prova idônea. Com efeito, a jurisprudência tem admitido o afastamento da penalidade de confissão ficta apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de instabilidade sistêmica ou de impossibilidade técnica de acesso não imputável à parte, hipótese que não se verifica no presente caso. Ademais, ao oportunizar prazo específico para a comprovação do alegado impedimento, o juízo de origem assegurou a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, garantindo ao reclamante a plena possibilidade de demonstrar eventual irregularidade na realização do ato processual (CRFB/88, art. 5º, LV). Diante da ausência de prova convincente acerca da alegada impossibilidade de acesso à audiência virtual, revela-se legítima a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Ressalte-se, por fim, que a confissão ficta foi corretamente aplicada apenas em relação à matéria fática, não impedindo o magistrado de valorar as demais provas constantes dos autos. Tanto assim que o próprio juízo de origem afastou os efeitos da confissão no tocante ao adicional de periculosidade, reconhecendo o direito do reclamante com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, prova técnica dotada de elevado grau de objetividade. Nesse contexto, não se verifica qualquer nulidade processual capaz de macular o ato processual ou comprometer a validade da audiência realizada, razão pela qual mantém-se a decisão que aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante, rejeitando-se a preliminar suscitada. MÉRITO DAS CESTAS BÁSICAS, PLR E MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de cestas básicas, participação nos lucros e resultados (PLR) e multas convencionais, sustentando que a confissão ficta não seria suficiente para afastar tais direitos e que haveria prova do pagamento incorreto da PLR, especialmente porque o adicional de periculosidade reconhecido deveria integrar sua base de cálculo. Todavia, a insurgência recursal não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, a primeira reclamada apresentou documentação comprobatória do adimplemento das parcelas postuladas, notadamente comprovantes de crédito de auxílio-alimentação, inclusive em valores superiores ao mínimo previsto na norma coletiva aplicável, bem como termo de rescisão complementar demonstrando o pagamento da PLR. Diante desse contexto probatório, e considerando a confissão ficta aplicada ao reclamante quanto à matéria de fato, presume-se verdadeira a narrativa defensiva, nos termos da Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Cumpre salientar que a presunção decorrente da confissão ficta reforça a credibilidade dos documentos apresentados pela reclamada, os quais indicam o regular cumprimento das obrigações convencionais, não tendo o reclamante produzido prova capaz de evidenciar a existência de diferenças devidas. No tocante à alegação recursal de que o adicional de periculosidade deveria repercutir na base de cálculo da PLR, também não prospera a pretensão recursal. Isso porque não há demonstração de que a norma coletiva aplicável estabeleça, de forma expressa, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da participação nos lucros, tampouco o recorrente apresentou elementos concretos que evidenciem eventual pagamento a menor da parcela. Assim, à míngua de prova apta a infirmar os documentos de quitação apresentados pela empregadora, correta a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos de diferenças de PLR, cestas básicas e multas convencionais. Mantém-se, portanto, integralmente a decisão de origem no particular. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS LIGHTSOURCE O reclamante insurge-se contra a sentença que afastou a responsabilidade das reclamadas LIGHTSOURCE MILAGRES I, II, III, IV e V GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de que figurariam como meras donas da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Assiste-lhe razão. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, HP Terraplenagens e Pavimentações Ltda., para prestar serviços nas obras do Complexo Fotovoltaico Milagres, empreendimento pertencente às empresas do grupo LIGHTSOURCE. Também não se controverte que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram executadas diretamente no referido complexo, revertendo-se em benefício das empresas tomadoras. No caso concreto, além da existência de proveito econômico direto das empresas tomadoras, há elemento normativo específico que disciplina a matéria. Com efeito, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria, em sua Cláusula Vigésima Sétima - Subcontratação de Serviços, estabelece obrigação expressa às empresas contratantes quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas das empresas subcontratadas. O parágrafo segundo da referida cláusula dispõe que, constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela subempreiteira, a contratada principal responderá subsidiariamente pelas verbas devidas aos trabalhadores. Tal previsão normativa decorre do exercício da autonomia coletiva da vontade e possui plena eficácia normativa, vinculando as empresas que atuam no segmento econômico por ela regulado (CRFB/88, art. 7º, XXVI). Trata-se, portanto, de regra específica que disciplina a responsabilidade no âmbito da cadeia de contratação existente nas obras e serviços do setor, devendo ser observada pelas empresas integrantes da atividade econômica correspondente. Assim, ao contratar empresa para a execução de serviços no empreendimento, incumbia às reclamadas LIGHTSOURCE fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, dever que decorre não apenas da norma coletiva aplicável, mas também dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade econômica. A ausência de fiscalização eficaz caracteriza culpa in vigilando, circunstância que enseja a responsabilização subsidiária das tomadoras pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado que lhes prestou serviços. Ademais, restou demonstrado que o reclamante desempenhava atividades no âmbito do complexo fotovoltaico pertencente às recorridas, tendo sido inclusive reconhecido em juízo o direito ao adicional de periculosidade, decorrente do labor em proximidade com sistema elétrico de potência existente no referido empreendimento, circunstância que evidencia o benefício direto auferido pelas empresas tomadoras. Nessas condições, tendo o grupo LIGHTSOURCE se beneficiado diretamente da força de trabalho do reclamante, e considerando a existência de previsão expressa em norma coletiva impondo responsabilidade subsidiária à contratante principal, não há falar em afastamento da responsabilidade das tomadoras com fundamento exclusivo na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas LIGHTSOURCE MILAGRES I, II, III, IV e V GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. pelo adimplemento das verbas deferidas na presente demanda. Recurso provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES LTDA A primeira reclamada interpõe recurso ordinário visando à reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que não estavam presentes as condições caracterizadoras da periculosidade, alegando que o laudo pericial teria se baseado em premissas equivocadas. Argumenta que o ambiente de trabalho no Complexo Solar de Milagres passava por procedimento de desconexão das placas solares, reduzindo a tensão de 1.500V para cerca de 42V por placa, considerada corrente de extra baixa tensão, inexistindo risco elétrico. Defende, ainda, que as fotografias utilizadas pelo perito foram interpretadas de forma equivocada, pois retratariam ambientes desenergizados, nos quais não haveria necessidade de observância da distância mínima de segurança prevista na NR-10. Acrescenta que, mesmo nos locais eventualmente energizados, era respeitada a distância mínima de 1,22m, inexistindo exposição a risco acentuado. Requer, assim, a desconsideração do laudo pericial e a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade. Também recorre quanto à concessão da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Sustenta que a simples declaração de pobreza não seria suficiente após a reforma trabalhista, sendo necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Requer, portanto, a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nos pontos impugnados. À análise. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença não comporta reforma. O reclamante postulou o pagamento do adicional de periculosidade ao argumento de que desempenhava suas atividades em proximidade com rede elétrica existente no complexo solar, estando exposto ao risco decorrente de instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP). As reclamadas, por sua vez, sustentam a inexistência de risco, afirmando que o ambiente de trabalho era previamente desenergizado mediante a adoção de procedimentos de bloqueio e etiquetagem (LOTO), bem como que a tensão eventualmente existente seria reduzida e incapaz de caracterizar condição perigosa. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a tese defensiva. O laudo pericial (ID 24a49de), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (ID bec273d), concluiu de forma clara e fundamentada que o reclamante, no exercício da função de Operador de Máquina de Terraplenagem II, atuava em proximidade com instalações elétricas integrantes do Sistema Elétrico de Potência, submetidas a tensões de até 1.500 V em corrente contínua, circunstância capaz de ensejar risco elétrico relevante. O perito consignou, ainda, que os procedimentos de segurança adotados pelas reclamadas não se revelavam suficientes para neutralizar o risco, especialmente porque não era assegurada a observância da distância mínima de isolamento de 1,22m prevista na NR-10, razão pela qual caracterizou o labor em condição periculosa. Cumpre ressaltar que a caracterização da periculosidade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. No caso concreto, a perícia foi realizada por profissional de confiança do juiz, que analisou diretamente o ambiente laboral e a dinâmica das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, apresentando conclusão técnica coerente e devidamente fundamentada. As reclamadas, em suas razões recursais, reiteram a alegação de validade do sistema de desenergização e a inexistência de exposição a tensão perigosa. Entretanto, tais alegações não se mostram aptas a afastar a conclusão do expert, sobretudo porque não vieram acompanhadas de prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo produzido nestes autos. No mesmo sentido, correta a sentença ao afastar a força probatória dos laudos apresentados como prova emprestada (IDs a0d5add e d731d21), uma vez que tais documentos se referem a empregados que exerciam funções distintas, não refletindo as condições específicas de trabalho do reclamante. A perícia realizada nestes autos, por sua vez, examinou diretamente a realidade fática da atividade desempenhada pelo autor, consistente na operação de máquina de terraplenagem em área destinada à instalação de valas e canaletas, atividade expressamente mencionada no item 4.1, alínea "p", do Anexo 4 da NR-16, relacionada a intervenções em instalações elétricas. Também não prospera a alegação de que a confissão ficta do reclamante teria o condão de afastar a conclusão pericial. Isso porque a perícia constitui prova técnica especializada acerca das condições ambientais de trabalho, não sendo desconstituída pela ausência de comparecimento da parte em audiência, especialmente quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Diante desse contexto, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo judicial, deve ser prestigiada a conclusão do expert, bem como a adequada valoração da prova realizada pelo juiz de origem, em consonância com o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º) e com os amplos poderes de condução do processo conferidos ao magistrado trabalhista (CLT, art. 765). Assim, correta a sentença ao deferir o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos do art. 193, §1º, da CLT. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Irretocável, ainda, o deferimento da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, no art. 99, § 3º, do CPC, e na tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 21, em razão da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante. Com efeito, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira, como regra, a declaração firmada pela parte, sob as penas da lei, de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme expressamente previsto no art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, o autor declarou na petição inicial (Id c574761), sob as penas da lei, não dispor de recursos suficientes para litigar sem prejuízo próprio, razão pela qual devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita que lhe foram regularmente deferidos, como medida de garantia do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e de respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Recurso não provido, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da pena de confissão ficta aplicada ao autor e, no mérito, apelo parcialmente provido. Recurso ordinário da HP Terraplenagens e Pavimentação Ltda conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. PARCELAS CONVENCIONAIS. CESTAS BÁSICAS. PLR. MULTAS CONVENCIONAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DE SERVIÇO. COMPLEXO FOTOVOLTAICO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CULPA IN VIGILANDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade da audiência de instrução em que lhe foi aplicada confissão ficta e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de cestas básicas, diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) e multas convencionais, além de afastar a responsabilidade das empresas tomadoras do grupo LIGHTSOURCE pelos créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, prestadora de serviços nas obras do Complexo Fotovoltaico Milagres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a audiência de instrução telepresencial em razão de alegada impossibilidade de acesso do reclamante à sala virtual, com consequente afastamento da confissão ficta; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de cestas básicas, PLR e multas convencionais diante da documentação apresentada pela empregadora; e (iii) determinar se as empresas do grupo LIGHTSOURCE respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços no complexo fotovoltaico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal autoriza a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 4. A parte que alega impossibilidade de acesso à audiência telepresencial deve demonstrar de forma objetiva a ocorrência de falha técnica que tenha impedido sua participação, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de prova idônea. 5. O juízo de origem assegura prazo específico para que o reclamante comprove eventual instabilidade ou impossibilidade de acesso à sala virtual, sem que tenha sido apresentada documentação técnica capaz de corroborar a alegação. 6. A confissão ficta produz presunção relativa de veracidade da narrativa defensiva quanto à matéria fática, reforçando a credibilidade dos documentos apresentados pela reclamada quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. 7. A empregadora comprova o pagamento do auxílio-alimentação e da PLR por meio de documentos e termo de rescisão complementar, não havendo demonstração de diferenças devidas nem previsão normativa expressa de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da PLR. 8. A prestação de serviços do reclamante ocorreu diretamente nas obras do Complexo Fotovoltaico Milagres, empreendimento pertencente às empresas do grupo LIGHTSOURCE, que se beneficiaram da força de trabalho do empregado. 9. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria estabelece, em cláusula específica sobre subcontratação de serviços, obrigação de fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa contratante e prevê sua responsabilidade subsidiária em caso de irregularidades. 10. A ausência de fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas pela contratante caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da pena de confissão ficta aplicada ao autor e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impossibilidade de acesso à audiência telepresencial não afasta a confissão ficta quando a parte não apresenta prova técnica idônea da falha que teria impedido sua participação no ato processual. 2. A confissão ficta reforça a presunção de veracidade da narrativa defensiva quanto à matéria fática, especialmente quando corroborada por documentação comprobatória do adimplemento das parcelas postuladas. 3. A empresa tomadora responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando se beneficia diretamente da prestação laboral e há previsão expressa em norma coletiva impondo dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV; art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I; TST, OJ nº 191 da SDI-I. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM PROXIMIDADE COM INSTALAÇÕES DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR A PERÍCIA JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, operador de máquina de terraplenagem, em razão do labor em proximidade com instalações elétricas do complexo solar onde atuava, bem como que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. A recorrente sustenta a inexistência de risco elétrico, afirmando que o ambiente de trabalho era previamente desenergizado e que a tensão existente seria de extra baixa intensidade, além de alegar interpretação equivocada de fotografias utilizadas pelo perito. Impugna também o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de prova da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante estava exposto a risco elétrico apto a caracterizar o direito ao adicional de periculosidade; e (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita após a reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica conclui que o reclamante exercia suas atividades em proximidade com instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência, submetidas a tensões de até 1.500 V em corrente contínua, circunstância capaz de gerar risco elétrico relevante. 4. O perito constata que os procedimentos de segurança adotados pelas reclamadas não asseguravam a observância da distância mínima de isolamento de 1,22m prevista na NR-10, razão pela qual caracteriza o labor em condição perigosa. 5. A caracterização da periculosidade depende de prova pericial, e o laudo produzido por profissional de confiança do juízo apresenta fundamentação técnica consistente, baseada na análise direta das condições de trabalho. 6. As alegações recursais da reclamada principal não se mostram aptas a infirmar a conclusão pericial, pois não foram acompanhadas de prova técnica idônea capaz de desconstituir o laudo judicial. 7. Laudos apresentados como prova emprestada não possuem aptidão para afastar a conclusão da perícia realizada nos autos, por se referirem a empregados que exerciam funções distintas e não refletirem as condições específicas do reclamante. 8. A perícia analisou diretamente a atividade desempenhada pelo autor, consistente na operação de máquina de terraplenagem em área destinada à instalação de valas e canaletas, atividade relacionada a intervenções em instalações elétricas previstas no Anexo 4 da NR-16. 9. A confissão ficta do reclamante não afasta a conclusão da perícia, pois a prova técnica especializada sobre as condições ambientais de trabalho não é desconstituída pela ausência da parte em audiência. 10. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. 11. A concessão do benefício assegura o acesso à justiça e concretiza os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exposição do trabalhador a atividades realizadas em proximidade com instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência, sem observância da distância mínima de segurança prevista na NR-10, caracteriza condição periculosa e enseja o pagamento do adicional de periculosidade quando confirmado por laudo pericial. 2. A ausência de prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia judicial impede o afastamento da conclusão do expert quanto à existência de risco elétrico. 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte presume-se verdadeira e é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CLT, arts. 9º, 193, §1º, 195, 765 e 790, §4º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 21. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id 83987bc, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, torna desnecessária a oitiva das partes adversas. MÉRITO Não se verificam as omissões ou obscuridades apontadas pelas embargantes. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão da responsabilidade subsidiária das reclamadas LIGHTSOURCE, concluindo pela reforma parcial da sentença diante das particularidades do caso concreto. Constou do julgado que o reclamante prestava serviços diretamente no Complexo Fotovoltaico Milagres, empreendimento pertencente às reclamadas, revertendo sua força de trabalho em benefício direto destas. Registrou-se, ainda, a existência de previsão específica na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, cuja Cláusula Vigésima Sétima estabelece o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas das empresas subcontratadas e prevê a responsabilização subsidiária da contratante em caso de inadimplemento. Ao contrário do que sustentam as embargantes, o acórdão não se fundamentou exclusivamente na norma coletiva, mas também na constatação da culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, bem como no benefício econômico direto obtido pelas tomadoras com a execução das atividades desempenhadas pelo reclamante. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A matéria foi expressamente enfrentada e afastada pelo Colegiado, que consignou não ser possível, nas circunstâncias específicas dos autos, afastar a responsabilidade das tomadoras com fundamento exclusivo na referida orientação jurisprudencial, diante da presença de elementos fáticos e normativos aptos a justificar solução diversa. Cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para formação de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC. A alegação de ausência de vinculação das embargantes à norma coletiva, bem como a invocação do Tema Repetitivo nº 6 do TST e de precedentes envolvendo o mesmo empreendimento, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, pretendendo a parte rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Importa salientar que o Acórdão embargado abordou, de modo satisfatório, as principais questões controvertidas no processo, tendo emitido o Juízo de valor que cada ponto merecia, não havendo obrigação legal de o Órgão Julgador, sob pena de contribuir para o emperramento da máquina judiciária, se dedicar, de modo particular e minucioso, a cada argumento mencionado pelos atores processuais. Não bastasse isso, constitui dever das partes, como posto no art. 6º, do CPC/2015, "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", cuidando-se de disposição que não se compatibiliza com a oposição de embargos de declaração que, por veicular pedidos de reforma ampla das decisões embargadas, fogem à sua precípua finalidade que é suprimento de contradições e de omissões típicas e, ainda, de obscuridades e de erros materiais, estes resolvidos inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal. É notar, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho (7ª Região) tem se mantido firme no sentido de que não cabe, em sede de embargos declaratórios, o reexame, puro e simples, das decisões judiciais, servindo este recurso, de modo limitado, para o suprimento de contradições, de omissões, de obscuridades e para a correção de erros materiais, de modo a se complementar os julgados e não para reformá-los, já que esta última providência compete às Instâncias revisoras. Já se deixou evidenciado, com propriedade, em diversos julgados, citando-se, neste ponto, o Acórdão para o processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), relatado pela eminente Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23/06/2025, que "Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC." Nesse sentido, colhe-se a seguinte ementa, extraída do Acórdão para o processo nº0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16/08/2024, verbis: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. NÃO PROVIMENTO. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tentativa de subverter a conclusão do julgado questionado, buscando o reexame de temas enfrentados não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório nesta instância." Embargos de declaração conhecidos e não providos."(destaquei) [...] Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a decisão foi proferida à luz dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, notadamente os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, considerados prequestionados na forma da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, considera-se exagerado, senão abusiva, a oposição de embargos de declaração cujo desiderato, apesar da negativa formal, seja, como no caso, a tentativa de compelir o Órgão Julgador a rever sua decisão, não raro, tomada pelo voto unânime dos Membros do Colegiado. Necessário reconhecer, enfim, que a conduta adotada pelas embargantes implica, para o vertente processo, demora inaceitável, constituindo os embargos medida de natureza manifestamente protelatória que, bem por isso, merece a reprimenda estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com a qual "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Nessa trilha, segue a jurisprudência deste Tribunal, como se vê do julgado a seguir referenciado: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. Não constatadas as alegadas omissões, nega-se provimento ao apelo, que se revela nitidamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.(TRT7, processo nº0000977-60.2023.5.07.0003 (ROT), 2ª Turma, Rel: Des. Emmanuel Teófilo Furtado, julg, em 02/09/2024) [...[ Acórdão que se mantém íntegro. Aplicada às embargantes a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicada às embargantes multa no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do embargado/reclamante, observada a regra prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas LIGHTSOURCE contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em razão do benefício econômico obtido com o trabalho do reclamante, da existência de cláusula convencional impondo dever de fiscalização das obrigações trabalhistas das subcontratadas e da caracterização de culpa in vigilando, alegando omissões e obscuridades quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, à vinculação à norma coletiva e à incidência de precedentes e temas jurisprudenciais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos que reconheceram a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, da norma coletiva e dos dispositivos constitucionais invocados; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina expressamente a responsabilidade subsidiária das reclamadas, consignando que o reclamante presta serviços diretamente em empreendimento pertencente às tomadoras, revertendo sua força de trabalho em benefício econômico destas. 5. A cláusula vigésima sétima da convenção coletiva aplicável estabelece dever de fiscalização das obrigações trabalhistas das empresas subcontratadas e prevê a responsabilização subsidiária da contratante em caso de inadimplemento. 6. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre exclusivamente da norma coletiva, mas também da constatação da culpa in vigilando evidenciada pela ausência de fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 7. O colegiado enfrenta expressamente a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e afasta sua aplicação ao caso concreto diante da presença de elementos fáticos e normativos que justificam solução diversa. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial. 9. As alegações relativas à ausência de vinculação à norma coletiva, à incidência do Tema Repetitivo nº 6 do TST e à aplicação de precedentes envolvendo o mesmo empreendimento revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já apreciada. 10. A matéria invocada pelas embargantes encontra-se devidamente apreciada para fins de prequestionamento, considerando-se analisados os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos jurisprudenciais suscitados. 11. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do mérito caracteriza finalidade manifestamente protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Multa aplicada às embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pode ser reconhecida quando demonstrados o benefício econômico direto decorrente da prestação laboral, o dever de fiscalização e a culpa in vigilando. 3. A existência de fundamentação suficiente afasta alegação de omissão, ainda que o julgador não examine individualmente todos os argumentos das partes. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, ainda que sem menção exaustiva a todos os dispositivos invocados. 5. A oposição de embargos de declaração com finalidade de reexame da matéria decidida caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 23.06.2025; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 16.08.2024; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000977-60.2023.5.07.0003 (ROT), Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, 2ª Turma, j. 02.09.2024. […] À análise. O recurso tramita em rito sumaríssimo e apresenta dois capítulos centrais: adicional de periculosidade, com alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, e justiça gratuita, sob alegada afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição. A meu ver, o Recurso de Revista deve ter seguimento denegado integralmente. Quanto à periculosidade, o acórdão assentou expressamente, com base na perícia judicial, que o reclamante trabalhava próximo a instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência, submetidas a tensões de até 1.500 V em corrente contínua, e que os procedimentos adotados pela empresa não asseguravam a distância mínima de segurança de 1,22 m prevista na NR-10. Portanto, a tese recursal de que havia efetiva desenergização, tensão de apenas 42 V e neutralização integral do risco confronta diretamente as premissas fáticas fixadas pelo Regional. A alteração dessa conclusão pressuporia novo exame do laudo pericial e do restante do conjunto probatório, providência incompatível com o Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, eventual discussão acerca da correta aplicação dos arts. 193 e 195 da CLT e das NRs configuraria, quando muito, ofensa constitucional reflexa, insuficiente no rito sumaríssimo, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Também não se configura violação direta do art. 5º, LV, da Constituição. A própria decisão regional registra que as alegações da reclamada sobre o procedimento LOTO, a desenergização, a tensão existente, as fotografias e os laudos apresentados como prova emprestada foram examinadas e rejeitadas fundamentadamente, sobretudo porque não havia prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia especificamente realizada para o reclamante. Não há, portanto, cerceamento do contraditório ou da ampla defesa, mas simples valoração desfavorável da prova produzida. O recurso pretende, sob roupagem constitucional, obter nova apreciação do acervo fático-probatório, o que encontra novamente obstáculo na Súmula 126 do TST. No tocante à justiça gratuita, a insurgência tampouco viabiliza o processamento do apelo. O acórdão regional consignou que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e aplicou expressamente a tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 21, reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração formulada por pessoa natural. É particularmente relevante que os próprios precedentes transcritos pela recorrente em suas razões registram entendimento segundo o qual, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção juris tantum e pode ser suficiente à concessão do benefício. Nessas circunstâncias, não se evidencia afronta direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, estando a decisão regional, ao contrário, alinhada ao entendimento vinculante adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, denego seguimento ao Recurso de Revista, porquanto, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, não se demonstra violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No capítulo relativo ao adicional de periculosidade, a pretensão recursal depende necessariamente do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, enquanto, quanto à justiça gratuita, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese vinculante do IRR nº 21 do TST, inexistindo a alegada afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista não recebido. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 21, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIGHTSOURCE MILAGRES V GERACAO DE ENERGIA S.A - LIGHTSOURCE MILAGRES III GERACAO DE ENERGIA S.A - HP TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES LTDA - LIGHTSOURCE MILAGRES II GERACAO DE ENERGIA S.A - LIGHTSOURCE MILAGRES I GERACAO DE ENERGIA S.A - LIGHTSOURCE MILAGRES IV GERACAO DE ENERGIA S.A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.