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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000614-24.2020.5.05.0621 AGRAVANTE: SIVALDO DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: N NASCIMENTO ROCHA GAMA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-24.2020.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A caracterização da sucessão trabalhista não exige prova formal de aquisição de ativos, transferência de empregados ou celebração de instrumento específico de trespasse. À luz dos arts. 10 e 448 da CLT, o aspecto determinante é a continuidade da atividade econômica, circunstância suficientemente demonstrada no caso concreto pelo conjunto probatório produzido. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIVALDO DE OLIVEIRA VIANA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000614-24.2020.5.05.0621 AGRAVANTE: SIVALDO DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: N NASCIMENTO ROCHA GAMA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-24.2020.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A caracterização da sucessão trabalhista não exige prova formal de aquisição de ativos, transferência de empregados ou celebração de instrumento específico de trespasse. À luz dos arts. 10 e 448 da CLT, o aspecto determinante é a continuidade da atividade econômica, circunstância suficientemente demonstrada no caso concreto pelo conjunto probatório produzido. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIO NASCIMENTO ROCHA GAMA
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