Publicações do processo

0000614-24.2020.5.05.0621

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000614-24.2020.5.05.0621 AGRAVANTE: SIVALDO DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: N NASCIMENTO ROCHA GAMA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-24.2020.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A caracterização da sucessão trabalhista não exige prova formal de aquisição de ativos, transferência de empregados ou celebração de instrumento específico de trespasse. À luz dos arts. 10 e 448 da CLT, o aspecto determinante é a continuidade da atividade econômica, circunstância suficientemente demonstrada no caso concreto pelo conjunto probatório produzido. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIVALDO DE OLIVEIRA VIANA

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000614-24.2020.5.05.0621 AGRAVANTE: SIVALDO DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: N NASCIMENTO ROCHA GAMA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-24.2020.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A caracterização da sucessão trabalhista não exige prova formal de aquisição de ativos, transferência de empregados ou celebração de instrumento específico de trespasse. À luz dos arts. 10 e 448 da CLT, o aspecto determinante é a continuidade da atividade econômica, circunstância suficientemente demonstrada no caso concreto pelo conjunto probatório produzido. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIO NASCIMENTO ROCHA GAMA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.