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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0000614-13.2000.8.11.0005 1. RELATÓRIO BB FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A. e BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, subsidiárias do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificadas, ajuizaram ação ordinária de cobrança em face de JOSÉ DOMINGOS, igualmente qualificado, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.523,55 (um mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros moratórios, correção monetária e verbas sucumbenciais (fls. 02/04 do ID 46233091 / 46233092). Como causa de pedir, alegou a parte autora que celebrou com o réu, em 19/06/1998, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático vinculado à conta corrente nº 2517-8, agência Diamantino/MT, com disponibilização de limite de crédito de R$ 8.473,00, cujo encerramento em 30/03/2000 revelou saldo devedor pendente e inadimplido de R$ 1.523,55. A petição inicial foi instruída com procuração, substabelecimentos, cópia das cláusulas gerais do contrato padrão registrado em cartório, proposta de adesão e extratos da conta vinculada (fls. 05/14 do ID 46233091). Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos em 01/12/2000 (fls. 25/27 do ID 46233092), condenando-o ao pagamento de R$ 1.523,55 atualizados, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o débito. Iniciada a fase executiva/cumprimento de sentença, o exequente promoveu a juntada de demonstrativo de cálculo com o débito atualizado na importância de R$ 4.906,10 (fl. 51 do ID 46233120), expedindo-se mandado de penhora e avaliação em 10/02/2005 (fls. 54/55 do ID 46233120). Frustrada a localização do executado naquele momento, determinou-se sua citação/intimação editalícia e nomeou-se Curador Especial, o qual ofertou resposta (fls. 68 e 74/75 do ID 46233120). Em 18/05/2011, obteve-se novo endereço do devedor via Infoseg (fl. 103 do ID 46233120), sendo expedida carta precatória à Comarca de Vilhena/RO para intimação, cumprida em 01/02/2013 (fl. 119 do ID 46233137). Iniciaram-se, então, sucessivas tentativas de constrição patrimonial: Em 09/06/2015, deferiu-se penhora de ativos via Bacenjud no valor de R$ 12.166,74, a qual restou integralmente inexitosa (fls. 145/146 do ID 46233137); Em 16/08/2016, reiterou-se ordem Bacenjud no montante de R$ 34.274,65, também sem localização de valores (fls. 162/164 do ID 46233137); Em 10/03/2017, diante da inocorrência de constrição de bens, foi deferida a suspensão do feito executivo e ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 187 do ID 46233950); Reativado o feito, determinou-se novo bloqueio Bacenjud em 13/07/2018 no importe de R$ 47.209,23, resultando negativo (fls. 198/201 do ID 46233951); Em 30/01/2019, procedeu-se à consulta Renajud, que retornou sem registros de veículos (fl. 196 do ID 46233951); Em 29/05/2019, indeferiu-se pedido de quebra de sigilo via Infojud (fl. 211 do ID 46233951); Expedido mandado de penhora e avaliação em 28/02/2020 (fls. 214/215 do ID 46233951), o Oficial de Justiça certificou em 11/12/2020 a impossibilidade de penhora por ausência de bens penhoráveis e mudança do executado há mais de uma década (ID 48186159); Migrados os autos ao Sistema PJe em 18/11/2020 (ID 43870395), expediu-se Carta Precatória à Comarca de Vilhena/RO em 16/09/2021 (ID 107516873), a qual foi devolvida e juntada em 11/10/2023 com certidão de penhora negativa, haja vista inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados (ID 131640404); Realizada nova consulta Sisbajud no importe de R$ 138.256,99 em 03/05/2024, a ordem restou infrutífera (ID 154473527); Consulta Renajud em 13/03/2025 resultou negativa (ID 186946644); Nova pesquisa Sisbajud no montante de R$ 171.158,44 (conforme cálculo de ID 199789508) resultou na indisponibilidade irrisória de R$ 9,69 em 10/10/2025, de pronto desbloqueada pelo juízo (ID 212179382); Consulta Renajud reiterada em 04/02/2026 restou sem localização de veículos (ID 222142436). O exequente postulou pesquisa Infojud (ID 224442850). Em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e à regra do art. 921, § 5º, do CPC, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente (decisões de IDs 233176154 e 239261587). A parte exequente apresentou petição no ID 242002455, sustentando, em síntese: (a) a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não agiu com desídia, mantendo o interesse de movimentar a demanda; (b) que o arquivamento ou suspensão não induz prescrição sem intimação pessoal descumprida; e (c) subsidiariamente, que eventuais ônus sucumbenciais devem ser imputados ao devedor por força do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ab initio, cabe destacar a evolução do valor em cobrança neste feito: a execução foi inaugurada com base no título executivo judicial oriundo de cobrança de contrato bancário com débito original de R$ 1.523,55 (ano 2000, ID 46233092), o qual alcançou R$ 4.906,10 no início do cumprimento de sentença em 2004 (fl. 51 do ID 46233120) e, após 26 (vinte e seis) anos de tramitação processual inútil, foi inflacionado para a vultosa quantia de R$ 171.158,44, conforme a última memória de cálculo apresentada pelo exequente em 04/07/2025 (ID 199789508, anexada à petição de ID 199789500). Nos termos do enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se originariamente de ação de cobrança de crédito fundado em contrato bancário de abertura de crédito rotativo/mútuo bancário, a pretensão de direito material rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (ou, sob a ótica dos títulos cambiais/cédulas bancárias, de 3 anos, ex vi do art. 70 da LUG c/c Lei nº 10.931/2004). Adotando-se o prazo mais dilatado e favorável ao credor (quinquenal), verifica-se que a prescrição intercorrente encontra-se plenamente consolidada. No caso em tela, identificam-se com precisão os períodos de paralisação e ineficácia que sacramentaram a perda da pretensão executória: Período de 10/03/2017 a 10/03/2023 (mais de 6 anos): Em 10/03/2017 (ID 46233950, fl. 187), o juízo suspendeu formalmente o feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão (10/03/2018), iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou inelutavelmente em 10/03/2023, sem que nesse interregno ocorresse qualquer constrição patrimonial positiva; Período de 11/12/2020 a 2026 (mais de 5 anos ininterruptos): Mesmo se computado o marco a partir da certidão negativa de penhora lavrada nos autos em 11/12/2020 (ID 48186159), o prazo de 1 ano de suspensão expirou em 11/12/2021, findando-se o lapso quinquenal subsequente, restando patente que as diligências realizadas entre 2021 e 2026 (Carta Precatória sem bens penhoráveis em Vilhena/RO de ID 131640404; Sisbajud negativo de ID 154473527; Renajud negativo de ID 186946644; bloqueio irrisório de R$ 9,69 de ID 212179382; e Renajud negativo de ID 222142436) constituíram expedientes manifestamente inócuos, incapazes de elidir o transcurso do tempo legal. A exequente alega em sua manifestação (ID 242002455) que não incorreu em desídia subjetiva, tendo formulado sucessivas petições requerendo pesquisas e juntando cálculos. Todavia, a jurisprudência dominante consolidou o entendimento de que a inércia do credor para fins de prescrição intercorrente não se mede pela ausência meramente formal de manifestação, mas sim pela ausência de impulso processual efetivo e útil à satisfação da dívida. A prática de atos processuais meramente burocráticos, tais como pedidos reiterados de penhora eletrônica sem modificação do quadro fático-patrimonial, juntada sucessiva de planilhas de atualização de débito, e formulação de diligências que resultam repetidamente negativas, NÃO possuem eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Apenas a efetiva constrição de bens dotados de liquidez e utilidade econômica é apta a interromper a marcha prescricional. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Desse modo, a realização de novas pesquisas cadastrais ou fiscais (como a requerida consulta Infojud) afigura-se inócua e extemporânea, não possuindo o efeito de reabrir ou restabelecer a pretensão executória já fulminada pelo decurso inexorável do tempo. Ademais, não houve falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), pois, como visto, a desídia na indicação de bens passíveis de penhora foi exclusivamente do credor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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