2026-09-16 · TJSP
Processo 0000614-12.2020.8.26.0452 (processo principal 1000656-83.2016.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Mauro Sandri - Vistos. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial às fls. 392/403, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 432/439, em atendimento aos quesitos suplementares formulados pelas partes. A parte autora manifestou inconformismo quanto às conclusões do expert, sustentando a insuficiência técnica da perícia indireta e requerendo o afastamento de suas conclusões. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela homologação do trabalho pericial.Analisando os autos, verifico que o perito respondeu aos quesitos originalmente apresentados e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, prestando informações suficientes acerca da metodologia empregada, das premissas adotadas e das limitações inerentes à perícia indireta realizada. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito, em sua maior parte, à valoração das conclusões técnicas alcançadas e ao convencimento acerca do resultado obtido, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da liquidação, não se evidenciando, por ora, omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho pericial. Assim, dou por encerrados os trabalhos periciais, ficando o laudo e respectivos esclarecimentos incorporados ao conjunto probatório para futura apreciação judicial. Sem prejuízo, considerando que o encargo pericial foi integralmente cumprido, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Alcides Sampaio Junior, CPF nº 081.728.588-17, informando-se a conclusão dos trabalhos periciais, nos termos já anteriormente determinados. Após, tornem conclusos para apreciação do mérito da liquidação. Int. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)