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TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000614-06.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO SOUZA DE AZEVEDO RECLAMADO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d8582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE AZEVEDO para, no mérito, julgá-la como PROCEDENTE EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente “decisum” para todos os efeitos. Intimem-se as partes e a perita contábil. No prazo de intimação desta sentença, o executado ELSHADAY ENGENHARIA LTDA deverá promover a retificação do cálculo, conforme o seguinte: a) Apurar o crédito obreiro, deduzindo o valor pago, no importe de R$ 2.358,05, sem que esse montante seja tratado como parcela devida, portanto não suscetível de atualização.. b) Observar a correção monetária e os juros, conforme o seguinte: 1 - Fase pré-processual (até 22/05/2025): Aplicar o índice IPCA-E para a correção monetária. Aplicar os juros pela TRD. 2 - Fase judicial (a partir de 23/5/2025): Aplicar o índice IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. Observe-se que este IPCA não se confunde com o IPCA-E da fase pré-processual. Aplicar os juros pela Taxa Legal, que correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. c) Incluir os honorários da perita contábil, no valo de R$ 1.500,00, às expensas do executado. Retificado o cálculo, concedem-se vistas ao exequente para, caso queira, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação exclusivamente acerca dos pontos modificados, observando que não se trata de novo prazo para impugnação, pois as demais matérias relacionadas ao cálculo estão preclusas. Deverão ser apontados, caso existam, apenas erros materiais nos pontos retificados na nova planilha. Se nada for requerido, atualizem-se os cálculos retificados e venham os autos conclusos para homologação. Providencie a Secretaria da Vara a expedição da Requisição de Pagamento de Honorários (RPH) no sistema AJJT, no valor de R$ 1.500,00. Nada mais. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO SOUZA DE AZEVEDO
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000614-06.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO SOUZA DE AZEVEDO RECLAMADO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d8582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE AZEVEDO para, no mérito, julgá-la como PROCEDENTE EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente “decisum” para todos os efeitos. Intimem-se as partes e a perita contábil. No prazo de intimação desta sentença, o executado ELSHADAY ENGENHARIA LTDA deverá promover a retificação do cálculo, conforme o seguinte: a) Apurar o crédito obreiro, deduzindo o valor pago, no importe de R$ 2.358,05, sem que esse montante seja tratado como parcela devida, portanto não suscetível de atualização.. b) Observar a correção monetária e os juros, conforme o seguinte: 1 - Fase pré-processual (até 22/05/2025): Aplicar o índice IPCA-E para a correção monetária. Aplicar os juros pela TRD. 2 - Fase judicial (a partir de 23/5/2025): Aplicar o índice IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. Observe-se que este IPCA não se confunde com o IPCA-E da fase pré-processual. Aplicar os juros pela Taxa Legal, que correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. c) Incluir os honorários da perita contábil, no valo de R$ 1.500,00, às expensas do executado. Retificado o cálculo, concedem-se vistas ao exequente para, caso queira, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação exclusivamente acerca dos pontos modificados, observando que não se trata de novo prazo para impugnação, pois as demais matérias relacionadas ao cálculo estão preclusas. Deverão ser apontados, caso existam, apenas erros materiais nos pontos retificados na nova planilha. Se nada for requerido, atualizem-se os cálculos retificados e venham os autos conclusos para homologação. Providencie a Secretaria da Vara a expedição da Requisição de Pagamento de Honorários (RPH) no sistema AJJT, no valor de R$ 1.500,00. Nada mais. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELSHADAY ENGENHARIA LTDA
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