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0000613-96.2016.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000613-96.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A DESTINATÁRIO(S): A. MARTINS - CONSTRUCOES LTDA LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - (OAB: CE11565-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000613-96.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000613-96.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 0000613-96.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela defesa de A. MARTINS – CONSTRUÇÕES LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sobre as férias indenizadas e sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas. Autorizou, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com contribuições previdenciárias, acrescidos da taxa SELIC, e submeteu a sentença ao reexame necessário. Inconformada, a impetrante sustenta, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade, ao argumento de que tais verbas não ostentam natureza remuneratória apta a justificar sua inclusão na base de cálculo da exação. Insurge-se, ainda, contra as limitações impostas à compensação tributária, defendendo a possibilidade de realização do encontro de contas independentemente do trânsito em julgado, com o afastamento do art. 170-A do CTN e das restrições estabelecidas pela IN SRF nº 900/2008, ao fundamento de que o direito à compensação decorreria diretamente do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005. Sustenta, ademais, quanto à repetição/compensação do indébito, a aplicação do prazo prescricional que entende pertinente aos recolhimentos realizados anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, postulando a ampliação do período alcançado pela compensação. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) insurge-se contra os capítulos da sentença que afastaram a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, sustentando a natureza remuneratória das parcelas e requerendo a denegação integral da segurança. Defende, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, e a impossibilidade de interrupção do prazo para repetição do indébito mediante protesto judicial promovido pelo contribuinte, ao argumento de que as hipóteses interruptivas previstas no art. 174 do CTN dizem respeito à pretensão de cobrança do crédito tributário, não se aplicando à repetição do indébito. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em parecer, a Procuradoria-Regional da República manifesta-se pelo desprovimento dos recursos de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000613-96.2016.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e indenizadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade e nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, além dos critérios relativos à prescrição e à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece a incidência sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, enquanto o art. 28, § 9º, do mesmo diploma legal relaciona parcelas que não integram o salário de contribuição. Quanto às férias gozadas, os arts. 129 e 130 da CLT asseguram ao empregado o direito anual ao respectivo período de descanso, sem prejuízo da remuneração, sendo esse período computado como tempo de serviço para todos os efeitos, na forma do § 2º do art. 130. Por constituírem período de descanso remunerado no curso do vínculo empregatício, os valores pagos a esse título possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991. Incide, portanto, contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, não merecendo acolhimento a apelação da impetrante nesse particular. Diversamente, quanto às férias indenizadas, o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 exclui expressamente do salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração prevista no art. 137 da CLT. Por não constituírem contraprestação pelo trabalho e diante da expressa exclusão legal, tais parcelas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Em relação aos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 738/STJ, orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante o período que antecede a concessão do benefício previdenciário, por não constituir contraprestação pelo trabalho realizado. A sentença encontra-se, portanto, em conformidade com o precedente qualificado, devendo ser mantida nesse particular. No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, sob a sistemática da repercussão geral, examinando a incidência à luz do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, fixou, no Tema 72/STF, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Tratando-se de precedente vinculante aplicável aos processos pendentes de julgamento, merece provimento a apelação da impetrante nesse ponto, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Quanto ao terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sobreveio alteração da orientação jurisprudencial acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela correspondente às férias gozadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 985/STF, a tese segundo a qual “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 2016, portanto anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em observância ao Tema 985/STF e à modulação de seus efeitos, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente às parcelas questionadas judicialmente e não prescritas anteriores a 15/09/2020, passando a exação a incidir sobre os fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Situação diversa ocorre quanto ao terço constitucional incidente sobre férias indenizadas. Além da exclusão expressamente estabelecida pelo art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 737/STJ, orientação pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço relativo às férias indenizadas. Deve ser mantida, portanto, a sentença nesse capítulo. No que diz respeito à prescrição, a impetrante pretende a aplicação do prazo decenal aos recolhimentos realizados anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005. Não lhe assiste razão. Tendo o mandado de segurança sido ajuizado em 2016, quando já transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da referida lei complementar, aplica-se a prescrição quinquenal, alcançando o direito à compensação apenas os recolhimentos indevidos efetuados nos cinco anos anteriores à impetração, tal como reconhecido pelo Juízo de origem. A União sustenta, ainda, que o protesto judicial promovido pela contribuinte não possui eficácia para interromper a prescrição relativa à pretensão de repetição ou compensação do indébito tributário. Nesse ponto, as hipóteses interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN dizem respeito à prescrição para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública, não se projetando, por si sós, sobre o prazo para o contribuinte pleitear a restituição ou compensação de tributo indevidamente recolhido, disciplinado pelos arts. 165 e 168 do CTN. Deve ser observada, portanto, a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, sem a pretendida retroação decorrente do protesto judicial anteriormente promovido. Quanto à compensação, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do respectivo direito, conforme a Súmula 213/STJ, observada a prescrição quinquenal. Não prospera, contudo, a pretensão da impetrante de realizar o encontro de contas antes do trânsito em julgado. O art. 170-A do CTN veda expressamente a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, norma de observância obrigatória também nas ações mandamentais. De igual modo, não cabe afastar, de forma genérica e antecipada, as limitações legais ou regulamentares invocadas pela impetrante para disciplinar a compensação. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 265/STJ, deve ser observada a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas. Assim, após o trânsito em julgado, a compensação deverá ser realizada administrativamente segundo o regime jurídico então vigente, inclusive quanto aos tributos passíveis de compensação e às demais condições e limitações legalmente aplicáveis. Os créditos reconhecidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC. Desse modo, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas e afastada a incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, nos termos do Tema 738/STJ; sobre as férias indenizadas, conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991; sobre o terço constitucional de férias indenizadas, na forma do Tema 737/STJ; e sobre o salário-maternidade, em observância ao Tema 72/STF. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, aplica-se o Tema 985/STF, com observância da respectiva modulação de efeitos, afastando-se a incidência sobre as parcelas questionadas judicialmente e não prescritas anteriores a 15/09/2020 e reconhecendo-se sua incidência a partir desse marco. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos do Tema 72/STF, e dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para reconhecer, quanto ao terço constitucional de férias gozadas, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, observada a modulação dos efeitos do Tema 985/STF, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à prescrição quinquenal, devendo a compensação ser realizada após o trânsito em julgado e segundo a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Para efeito de prequestionamento, ressalte-se que foram devidamente analisados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes às matérias controvertidas, notadamente os arts. 7º, XVII, e 195, I, “a”, da Constituição Federal; 22, I, e 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991; 129, 130, § 2º, e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; 165, 168 e 170-A do Código Tributário Nacional; e 14, § 1º, e 25 da Lei nº 12.016/2009, além da legislação de regência da compensação tributária, observada sua aplicação nos termos da fundamentação. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0000613-96.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 738 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. TEMA 737 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. TEMA 265 DO STJ. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela impetrante e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, acrescidos da taxa SELIC. 2. A impetrante sustenta a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade, a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN e das limitações impostas à compensação tributária, além da incidência de prazo prescricional mais amplo sobre recolhimentos anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. A União defende a incidência da contribuição sobre as parcelas excluídas pela sentença e a aplicação da prescrição quinquenal, sem interrupção decorrente de protesto judicial. 3. Discute-se: (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e indenizadas, terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, salário-maternidade e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; (ii) o regime prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito; (iii) a eficácia interruptiva do protesto judicial; e (iv) os requisitos e limites aplicáveis à compensação tributária. 4. A contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 incide sobre as verbas de natureza remuneratória destinadas a retribuir o trabalho prestado pelo segurado empregado ou trabalhador avulso. 5. As férias gozadas constituem período de descanso remunerado no curso do vínculo empregatício e são computadas como tempo de serviço, circunstâncias que evidenciam sua natureza remuneratória e justificam a incidência da contribuição previdenciária patronal. 6. As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, por expressa determinação do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual sobre elas não incide contribuição previdenciária patronal. 7. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, por não se tratar de contraprestação por trabalho realizado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 738. 8. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 72. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Em sede de embargos de declaração, foram atribuídos efeitos prospectivos à orientação a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco temporal. 10. Impetrado o mandado de segurança em 2016, anteriormente ao marco temporal fixado na modulação do Tema 985/STF, a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente às parcelas judicialmente impugnadas e não prescritas anteriores a 15/09/2020, sendo exigível quanto aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. 11. O terço constitucional relativo às férias indenizadas não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, seja pela exclusão prevista no art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991, seja pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 737. 12. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a pretensão de repetição ou compensação do indébito submete-se integralmente à prescrição quinquenal, alcançando apenas os recolhimentos indevidos efetuados nos cinco anos anteriores à impetração. 13. As causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN disciplinam a prescrição da pretensão fazendária de cobrança do crédito tributário e não se estendem à pretensão do contribuinte de restituição ou compensação do indébito, submetida aos arts. 165 e 168 do CTN. O protesto judicial anteriormente promovido pelo contribuinte, portanto, não produz efeito interruptivo sobre o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário. 14. O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. A efetivação do encontro de contas, entretanto, pressupõe o trânsito em julgado da decisão judicial, por força da vedação estabelecida no art. 170-A do CTN. 15. A compensação deve observar a legislação vigente no momento de sua efetivação, inclusive quanto aos tributos compensáveis, condições e limitações legalmente estabelecidas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 265. Os créditos reconhecidos devem ser atualizados pela taxa SELIC. 16. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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