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0000613-62.2025.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000613-62.2025.5.12.0041 RECORRENTE: FABRICIO MATIAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO MATIAS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000613-62.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: FABRICIO MATIAS COSTA, HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A RECORRIDO: FABRICIO MATIAS COSTA, HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 461 DA CLT. Não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT para a obtenção da equiparação salarial, são indevidas as diferenças salariais pretendidas. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença por meio da qual foram acolhidos em parte os pedidos. A ré argui a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e pretende a reforma da sentença nos tópicos indenização por danos morais e adicional de insalubridade. O autor recorre nos tópicos equiparação salarial e valor da indenização por danos morais. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O autor argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade. A ré impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, deduzindo os fundamentos do pedido de reforma e permitindo o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais A ré argui a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, por aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST. Alega que o sistema de pontuação ou reenquadramento em plano de cargos e salários não é direito assegurado por lei, mas sim ato único do empregador previsto em regulamentos e procedimentos internos das empresas. Requer seja extinta a pretensão sem resolução de mérito. Sem razão. A pretensão indenizatória se sustenta no recebimento mensal do salário sem o pagamento do adicional de insalubridade e no atraso na evolução funcional e salarial do autor, decorrente da 'omissão da ré em promover a equiparação salarial ou em corrigir a pontuação para evolução na carreira'. Quanto a este último ponto, a alegação do dano não remete à alteração da política de premiação em si, ocorrida em 2018, mas sim do "sentimento de injustiça" constante ao longo da contratualidade em razão do "rebaixamento". Essas alegadas lesões se renovam mês a mês, pelo que incide a prescrição parcial, conforme pronunciado em sentença. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Magistrado em sentença acolheu a pretensão deduzida e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da alteração dos critérios de pontuação para fins de evolução na carreira, ocorrida em 2018, quando da alteração na estrutura da empresa. A empresa recorre. Alega que a alteração no sistema de pontuação decorre de uma nova política de gestão implantada em abril/2018, "Matriz de Polivalência", complementar às avaliações de desempenho, estando dentro do poder diretivo do empregador; que não houve mudança na essência do sistema de avaliação, mas sim na sua metodologia, sendo avaliadas as habilidades dos funcionários, que inicialmente eram apresentadas por meio de pontuações; que não há prova de dano aos direitos da personalidade do autor a amparar a condenação. Sucessivamente, requer a redução do valor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De início registro que a pretensão à equiparação salarial foi rejeitada em sentença. O adicional de insalubridade foi reconhecido como devido ao autor. Quanto à alteração no sistema de pontuação e enquadramento realizado no ano de 2018, a Magistrada em sentença reconheceu que "o enquadramento realizado pela empresa no ano de 2018, com a redução da pontuação do autor para patamar inferior ao que o mesmo usufruía na época em que a ré era Alcoa, trouxe inegável prejuízo a seu patrimônio moral, pois, além de importar em um rebaixamento indireto, também onerou o caminho para as promoções dentro do novo quadro da reclamada". Pois bem. O art. 5º, incisos V e X, da CF, prevê indenização por dano moral ou à imagem e assegura a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Disciplina o art. 186 do Código Civil, por sua vez que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso dos autos, ainda que reconhecidos o direito do autor ao adicional de insalubridade e o "rebaixamento" na pontuação do autor para fins da próxima promoção, e consequente prejuízo nos salários e nas futuras promoções ao longo da contratualidade - sem adentrar no exame da licitude ou não do ato -, o autor não faz nenhuma prova do alegado dano aos direitos da personalidade. Entendo que tanto não recebimento do adicional de insalubridade quanto a permanência no nível salarial nos quadros da empresa não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo, portando, imprescindível a prova do dano. Registro que sequer houve alegação de caráter punitivo ou de preterição naquela ou em futuras promoções, mas sim de alteração na sistemática de avaliações/promoções da empresa quando da alteração na sua estrutura jurídica. Não demonstrado o dano aos direitos da personalidade do autor, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória. Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a) Radiação não ionizante e fumos metálicos A ré afirma que os EPIs que entende necessários à atividade de solda são disponibilizados na sala de solda como equipamento coletivo, de uso compartilhado, por se tratar de atividade eventual; que o local onde o autor laborou, setor de ferramentas, desativado em 2023, não se confundia com o local da sala de solda; que a atividade de solda era eventual. Requer seja afastada a exposição à radiação não ionizante e a fumos metálicos. Sem razão. Realizada prova técnica, o Perito consignou que "alguns EPIs necessários, como máscaras com filtro, protetor faringe e pescoço, óculos e viseira para solda não foi entregue nenhum, deixando o obreiro exposto à radiação não ionizante e a fumos metálicos" (fl. 1.257). E, quanto à radiação não ionizante: Nas atividades realizadas pelo Reclamante existiu exposição a Radiações Não Ionizantes nocivas a sua saúde de forma habitual e permanente, pois o obreiro realizava tais serviços várias vezes todas as semanas, sem a devida proteção. Não há registros de EPIs obrigatórios para solda como máscaras de filtro, proteção da traqueia e pescoço, mangotes (apenas um em todo período foi fornecido), óculos e viseira para solda, etc., deixando o Reclamante exposto ao agente. Assim sendo, o Reclamante esteve exposto ao agente Radiações Não Ionizantes, em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 07 da NR 15, da Portaria 3.124/78, nas atividades de solda realizadas durante todo o tempo laboral na Reclamada. (fl. 1.259) A respeito da alteração do ambiente de trabalho, o Perito consigna que "o local onde o obreiro laborava (ferramentaria) foi desativada, sendo relocada em pequenos setores na planta da fábrica" e "as atividades continuam sendo realizadas", constando do laudo as "fotografias disponibilizadas pela reclamada da época em que o obreiro laborava na empresa em 2023" (fl. 1.254). Em resposta a quesito, respondeu que "não existe mais o setor [de ferramentaria]. Atualmente ficou evidenciado que o autor esteve exposto [...] de forma habitual e permanente para fumos metálicos oriundos de operações com solda, sem a devida proteção" (fl. 1.266). O autor afirma em seu depoimento pessoal que realizava atividade de solda diariamente. A testemunha Daniel, ouvida a convite da ré, disse que "o autor fazia reparo de ferramentas com solda de vez em quando não necessariamente todos os dias". Por outro lado, as duas testemunhas ouvidas a convite do autor foram mais específicas quanto ao desempenho das atividades de solda pelo autor: a testemunha Margarete disse que "o autor fazia trabalho de solda quase que diariamente" e a testemunha Claudionélio disse que "tinha muito trabalho enquanto o autor fazia solda, Fernando fazia calibração" e que "o trabalho de solda era frequente, habitual e rotineiro; sendo que as ferramentas voltavam bastante para fazer ajuste". Entendo que a prova testemunhal corrobora que a atividade de solda estava inserida na rotina do autor de forma habitual, se não diária, não se podendo falar em eventualidade. Depreendo que a atividade de solda era realizada na "sala de solda", utilizada para a correção de ferramentas, bem como pelo setor de fabricação de ferramentas. O Perito considerou os EPIs fornecidos ao autor a partir da ficha de EPIs entregues. Quanto aos EPIs de uso coletivo alegadamente disponibilizados na sala de solda, a ré nada comprova a respeito. Ainda que a testemunha Daniel, ouvida a seu convite, tenha dito que haviam disponíveis EPIs coletivos como máscara de solda, jaleco de solda e par de luvas, a partir dessa declaração, apenas, não é possível inferir a suficiência e a adequação dos equipamentos para a neutralização do agente insalutífero. E, em esclarecimentos ao laudo, respondeu taxativamente: Lembra-se aqui que durante as diligências este Perito não observou nenhum EPI de solda conforme mostram as fotografias anexadas na tentativa de impugnação, bem como não há relatos por parte do Reclamante de que utilizava tais equipamentos mostrados nas referidas fotografias. Lembra-se ainda, que as fotografias apresentadas, são da situação atual da empresa. Todavia, o obreiro laborou em condições não mais existentes hoje, pois a ferramentaria em que ele trabalhava foi desativada, e, portanto, o único comprovante legal que poderia atestar que ele utilizou os EPIs para solda, são as fichas de EPIs do período laboral inteiro, as quais não registram NENHUM EPI necessário para solda (óculos de solda, viseira, luvas, mangotes e avental de raspa, protetor de pescoço/traqueia e máscara apropriada). (fl. 1.313 - com destaque) Comprovado o desempenho habitual da atividade de solda, cabia à ré comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes ao trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. b) Agentes químicos e fumos metálicos A ré alega que foram entregues ao autor respiradores com Certificados de Aprovação diversos, "consistentes em equipamentos de proteção individual para as vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos, recomendadas pelos órgãos competentes para a realização de atividades com solda"; que a metodologia da perícia desconsidera o CA das máscaras tipo PFF2 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho; que a sala de solda possui dois sistemas de exaustão, sendo localizados acima da cabeça do trabalhador e abaixo das suas vias respiratórias. Diante disso, requer seja afastada a exposição a agentes químicos e a fumos metálicos. Reporto-me ao que foi acima exposto. O autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência do sistema de exaustão na sala de solda e disse que "quando a ferramenta era grande não conseguia colocar a ferramenta na mesa próxima ao exaustor". A despeito da existência do sistema de exaustão, o Perito manteve a conclusão pela insalubridade. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito respondeu taxativamente que "estas máscaras tipo PFF2 (descartáveis), não são apropriadas para operações de solda, não neutralizado o agente ora questionado". A ré não produz prova que infirmem as conclusões periciais, pelo que devem prevalecer. Nego provimento. 2 - RECURSO DO AUTOR 2.1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor alega em síntese que, conforme consta da sentença, ele e o paradigma passaram a formar o novo setor de fabricação e calibragem de ferramentas, desempenhando, na mesma bancada, as mesmas atividades e com a mesma complexidade, inclusive a fabricação de ferramentas; que, mesmo desempenhando as mesmas atividades e com a mesma complexidade que o paradigma, trabalhava também com a solda; que autor desempenhava as mesmas atividades que o paradigma - e até mais - conforme quadro de atribuições e conforme prova testemunhal; que inicialmente não recebeu adicional de insalubridade. Requer seja reconhecida a equiparação salarial ao trabalhador paradigma, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças salarias durante todo o contrato, com reflexos nos termos da inicial. Sem razão. Nos termos do art. 461 da CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". O § 1º do referido dispositivo conceitua trabalho de igual valor como aquele em que "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Portanto, não basta que paradigma e paragonado exerçam a mesma função para que seja reconhecida a equiparação salarial entre ambos. Para fins de deferimento de diferenças salariais com base na equiparação salarial, é indispensável que o autor aponte um paradigma que exerça as mesmas funções e receba remuneração superior, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art, 818, I). Com efeito, a prova testemunhal demonstra a existência de diferenças nas atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma. As duas testemunhas ouvidas a convite do autor indicam que ao autor cabia a realização da atividade de solda de forma rotineira - o que foi inclusive considerado para fins de deferimento do adicional de insalubridade -, o que não era atribuição do paradigma Fernando. Também a primeira testemunha ouvida a convite da ré reconheceu que o paradigma tinha mais 'habilidade' e a ele eram direcionadas as tarefas mais complexas. Acrescento os fundamentos da sentença como razões de decidir: No presente caso, observo que o paradigma e paragonado trabalhavam no setor de correção de ferramentas - o paradigma, em SP e o autor nessa região - e a partir de 2014 passaram a formar o novo setor de fabricação e calibragem de ferramentas, na ferramentaria, no estabelecimento em Tubarão. Em que pese trabalhassem na mesma bancada, observo que o autor, ao longo dos anos, terminou desempenhando funções que continuaram próximas do setor de correção de ferramentas, a saber, o autor realizava preponderantemente função de solda, enquanto o paradigma efetivamente desempenhava atividades diferentes e mais complexadas, trabalhando apenas com a fabricação de ferramentas. [...] No caso dos autos, observo que não resta demonstrado nem o exercício da mesma função e tampouco com a mesma perfeição técnica eis que, a despeito de transferido para o setor de fabricação e calibragem de ferramentas, ficou demonstrado que o autor continuou realizando preponderantemente atividades do antigo setor de correção de ferramentas a que estava vinculado antes da fusão das empresas, realizando atividades de menor complexidade, mais ligadas à solda de equipamentos e menos a sua calibragem. Também ficou demonstrado que o paradigma possuía mais expertise, de tal sorte que eram encaminhadas para o paradigma fabricação e calibragem de ferramentas mais complexas. Pelo que nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No ponto, o autor requer seja considerado também o reconhecimento da equiparação salarial no valor da indenização por danos morais, majorando-a. Diante do que foi acima exposto, prejudicada a pretensão recursal no ponto. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Novo valor, provisoriamente, atribuído à condenação: R$15.000,00 (custas, no importe de R$300,00, satisfeitas, na forma do item II da Súmula nº 25 do TST). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000613-62.2025.5.12.0041 RECORRENTE: FABRICIO MATIAS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO MATIAS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000613-62.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: FABRICIO MATIAS COSTA, HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A RECORRIDO: FABRICIO MATIAS COSTA, HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 461 DA CLT. Não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT para a obtenção da equiparação salarial, são indevidas as diferenças salariais pretendidas. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença por meio da qual foram acolhidos em parte os pedidos. A ré argui a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e pretende a reforma da sentença nos tópicos indenização por danos morais e adicional de insalubridade. O autor recorre nos tópicos equiparação salarial e valor da indenização por danos morais. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O autor argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade. A ré impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, deduzindo os fundamentos do pedido de reforma e permitindo o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais A ré argui a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, por aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST. Alega que o sistema de pontuação ou reenquadramento em plano de cargos e salários não é direito assegurado por lei, mas sim ato único do empregador previsto em regulamentos e procedimentos internos das empresas. Requer seja extinta a pretensão sem resolução de mérito. Sem razão. A pretensão indenizatória se sustenta no recebimento mensal do salário sem o pagamento do adicional de insalubridade e no atraso na evolução funcional e salarial do autor, decorrente da 'omissão da ré em promover a equiparação salarial ou em corrigir a pontuação para evolução na carreira'. Quanto a este último ponto, a alegação do dano não remete à alteração da política de premiação em si, ocorrida em 2018, mas sim do "sentimento de injustiça" constante ao longo da contratualidade em razão do "rebaixamento". Essas alegadas lesões se renovam mês a mês, pelo que incide a prescrição parcial, conforme pronunciado em sentença. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Magistrado em sentença acolheu a pretensão deduzida e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da alteração dos critérios de pontuação para fins de evolução na carreira, ocorrida em 2018, quando da alteração na estrutura da empresa. A empresa recorre. Alega que a alteração no sistema de pontuação decorre de uma nova política de gestão implantada em abril/2018, "Matriz de Polivalência", complementar às avaliações de desempenho, estando dentro do poder diretivo do empregador; que não houve mudança na essência do sistema de avaliação, mas sim na sua metodologia, sendo avaliadas as habilidades dos funcionários, que inicialmente eram apresentadas por meio de pontuações; que não há prova de dano aos direitos da personalidade do autor a amparar a condenação. Sucessivamente, requer a redução do valor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De início registro que a pretensão à equiparação salarial foi rejeitada em sentença. O adicional de insalubridade foi reconhecido como devido ao autor. Quanto à alteração no sistema de pontuação e enquadramento realizado no ano de 2018, a Magistrada em sentença reconheceu que "o enquadramento realizado pela empresa no ano de 2018, com a redução da pontuação do autor para patamar inferior ao que o mesmo usufruía na época em que a ré era Alcoa, trouxe inegável prejuízo a seu patrimônio moral, pois, além de importar em um rebaixamento indireto, também onerou o caminho para as promoções dentro do novo quadro da reclamada". Pois bem. O art. 5º, incisos V e X, da CF, prevê indenização por dano moral ou à imagem e assegura a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Disciplina o art. 186 do Código Civil, por sua vez que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso dos autos, ainda que reconhecidos o direito do autor ao adicional de insalubridade e o "rebaixamento" na pontuação do autor para fins da próxima promoção, e consequente prejuízo nos salários e nas futuras promoções ao longo da contratualidade - sem adentrar no exame da licitude ou não do ato -, o autor não faz nenhuma prova do alegado dano aos direitos da personalidade. Entendo que tanto não recebimento do adicional de insalubridade quanto a permanência no nível salarial nos quadros da empresa não caracterizam dano moral in re ipsa, sendo, portando, imprescindível a prova do dano. Registro que sequer houve alegação de caráter punitivo ou de preterição naquela ou em futuras promoções, mas sim de alteração na sistemática de avaliações/promoções da empresa quando da alteração na sua estrutura jurídica. Não demonstrado o dano aos direitos da personalidade do autor, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória. Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a) Radiação não ionizante e fumos metálicos A ré afirma que os EPIs que entende necessários à atividade de solda são disponibilizados na sala de solda como equipamento coletivo, de uso compartilhado, por se tratar de atividade eventual; que o local onde o autor laborou, setor de ferramentas, desativado em 2023, não se confundia com o local da sala de solda; que a atividade de solda era eventual. Requer seja afastada a exposição à radiação não ionizante e a fumos metálicos. Sem razão. Realizada prova técnica, o Perito consignou que "alguns EPIs necessários, como máscaras com filtro, protetor faringe e pescoço, óculos e viseira para solda não foi entregue nenhum, deixando o obreiro exposto à radiação não ionizante e a fumos metálicos" (fl. 1.257). E, quanto à radiação não ionizante: Nas atividades realizadas pelo Reclamante existiu exposição a Radiações Não Ionizantes nocivas a sua saúde de forma habitual e permanente, pois o obreiro realizava tais serviços várias vezes todas as semanas, sem a devida proteção. Não há registros de EPIs obrigatórios para solda como máscaras de filtro, proteção da traqueia e pescoço, mangotes (apenas um em todo período foi fornecido), óculos e viseira para solda, etc., deixando o Reclamante exposto ao agente. Assim sendo, o Reclamante esteve exposto ao agente Radiações Não Ionizantes, em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 07 da NR 15, da Portaria 3.124/78, nas atividades de solda realizadas durante todo o tempo laboral na Reclamada. (fl. 1.259) A respeito da alteração do ambiente de trabalho, o Perito consigna que "o local onde o obreiro laborava (ferramentaria) foi desativada, sendo relocada em pequenos setores na planta da fábrica" e "as atividades continuam sendo realizadas", constando do laudo as "fotografias disponibilizadas pela reclamada da época em que o obreiro laborava na empresa em 2023" (fl. 1.254). Em resposta a quesito, respondeu que "não existe mais o setor [de ferramentaria]. Atualmente ficou evidenciado que o autor esteve exposto [...] de forma habitual e permanente para fumos metálicos oriundos de operações com solda, sem a devida proteção" (fl. 1.266). O autor afirma em seu depoimento pessoal que realizava atividade de solda diariamente. A testemunha Daniel, ouvida a convite da ré, disse que "o autor fazia reparo de ferramentas com solda de vez em quando não necessariamente todos os dias". Por outro lado, as duas testemunhas ouvidas a convite do autor foram mais específicas quanto ao desempenho das atividades de solda pelo autor: a testemunha Margarete disse que "o autor fazia trabalho de solda quase que diariamente" e a testemunha Claudionélio disse que "tinha muito trabalho enquanto o autor fazia solda, Fernando fazia calibração" e que "o trabalho de solda era frequente, habitual e rotineiro; sendo que as ferramentas voltavam bastante para fazer ajuste". Entendo que a prova testemunhal corrobora que a atividade de solda estava inserida na rotina do autor de forma habitual, se não diária, não se podendo falar em eventualidade. Depreendo que a atividade de solda era realizada na "sala de solda", utilizada para a correção de ferramentas, bem como pelo setor de fabricação de ferramentas. O Perito considerou os EPIs fornecidos ao autor a partir da ficha de EPIs entregues. Quanto aos EPIs de uso coletivo alegadamente disponibilizados na sala de solda, a ré nada comprova a respeito. Ainda que a testemunha Daniel, ouvida a seu convite, tenha dito que haviam disponíveis EPIs coletivos como máscara de solda, jaleco de solda e par de luvas, a partir dessa declaração, apenas, não é possível inferir a suficiência e a adequação dos equipamentos para a neutralização do agente insalutífero. E, em esclarecimentos ao laudo, respondeu taxativamente: Lembra-se aqui que durante as diligências este Perito não observou nenhum EPI de solda conforme mostram as fotografias anexadas na tentativa de impugnação, bem como não há relatos por parte do Reclamante de que utilizava tais equipamentos mostrados nas referidas fotografias. Lembra-se ainda, que as fotografias apresentadas, são da situação atual da empresa. Todavia, o obreiro laborou em condições não mais existentes hoje, pois a ferramentaria em que ele trabalhava foi desativada, e, portanto, o único comprovante legal que poderia atestar que ele utilizou os EPIs para solda, são as fichas de EPIs do período laboral inteiro, as quais não registram NENHUM EPI necessário para solda (óculos de solda, viseira, luvas, mangotes e avental de raspa, protetor de pescoço/traqueia e máscara apropriada). (fl. 1.313 - com destaque) Comprovado o desempenho habitual da atividade de solda, cabia à ré comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes ao trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. b) Agentes químicos e fumos metálicos A ré alega que foram entregues ao autor respiradores com Certificados de Aprovação diversos, "consistentes em equipamentos de proteção individual para as vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos, recomendadas pelos órgãos competentes para a realização de atividades com solda"; que a metodologia da perícia desconsidera o CA das máscaras tipo PFF2 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho; que a sala de solda possui dois sistemas de exaustão, sendo localizados acima da cabeça do trabalhador e abaixo das suas vias respiratórias. Diante disso, requer seja afastada a exposição a agentes químicos e a fumos metálicos. Reporto-me ao que foi acima exposto. O autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência do sistema de exaustão na sala de solda e disse que "quando a ferramenta era grande não conseguia colocar a ferramenta na mesa próxima ao exaustor". A despeito da existência do sistema de exaustão, o Perito manteve a conclusão pela insalubridade. Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito respondeu taxativamente que "estas máscaras tipo PFF2 (descartáveis), não são apropriadas para operações de solda, não neutralizado o agente ora questionado". A ré não produz prova que infirmem as conclusões periciais, pelo que devem prevalecer. Nego provimento. 2 - RECURSO DO AUTOR 2.1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor alega em síntese que, conforme consta da sentença, ele e o paradigma passaram a formar o novo setor de fabricação e calibragem de ferramentas, desempenhando, na mesma bancada, as mesmas atividades e com a mesma complexidade, inclusive a fabricação de ferramentas; que, mesmo desempenhando as mesmas atividades e com a mesma complexidade que o paradigma, trabalhava também com a solda; que autor desempenhava as mesmas atividades que o paradigma - e até mais - conforme quadro de atribuições e conforme prova testemunhal; que inicialmente não recebeu adicional de insalubridade. Requer seja reconhecida a equiparação salarial ao trabalhador paradigma, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças salarias durante todo o contrato, com reflexos nos termos da inicial. Sem razão. Nos termos do art. 461 da CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". O § 1º do referido dispositivo conceitua trabalho de igual valor como aquele em que "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Portanto, não basta que paradigma e paragonado exerçam a mesma função para que seja reconhecida a equiparação salarial entre ambos. Para fins de deferimento de diferenças salariais com base na equiparação salarial, é indispensável que o autor aponte um paradigma que exerça as mesmas funções e receba remuneração superior, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art, 818, I). Com efeito, a prova testemunhal demonstra a existência de diferenças nas atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma. As duas testemunhas ouvidas a convite do autor indicam que ao autor cabia a realização da atividade de solda de forma rotineira - o que foi inclusive considerado para fins de deferimento do adicional de insalubridade -, o que não era atribuição do paradigma Fernando. Também a primeira testemunha ouvida a convite da ré reconheceu que o paradigma tinha mais 'habilidade' e a ele eram direcionadas as tarefas mais complexas. Acrescento os fundamentos da sentença como razões de decidir: No presente caso, observo que o paradigma e paragonado trabalhavam no setor de correção de ferramentas - o paradigma, em SP e o autor nessa região - e a partir de 2014 passaram a formar o novo setor de fabricação e calibragem de ferramentas, na ferramentaria, no estabelecimento em Tubarão. Em que pese trabalhassem na mesma bancada, observo que o autor, ao longo dos anos, terminou desempenhando funções que continuaram próximas do setor de correção de ferramentas, a saber, o autor realizava preponderantemente função de solda, enquanto o paradigma efetivamente desempenhava atividades diferentes e mais complexadas, trabalhando apenas com a fabricação de ferramentas. [...] No caso dos autos, observo que não resta demonstrado nem o exercício da mesma função e tampouco com a mesma perfeição técnica eis que, a despeito de transferido para o setor de fabricação e calibragem de ferramentas, ficou demonstrado que o autor continuou realizando preponderantemente atividades do antigo setor de correção de ferramentas a que estava vinculado antes da fusão das empresas, realizando atividades de menor complexidade, mais ligadas à solda de equipamentos e menos a sua calibragem. Também ficou demonstrado que o paradigma possuía mais expertise, de tal sorte que eram encaminhadas para o paradigma fabricação e calibragem de ferramentas mais complexas. Pelo que nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No ponto, o autor requer seja considerado também o reconhecimento da equiparação salarial no valor da indenização por danos morais, majorando-a. Diante do que foi acima exposto, prejudicada a pretensão recursal no ponto. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Novo valor, provisoriamente, atribuído à condenação: R$15.000,00 (custas, no importe de R$300,00, satisfeitas, na forma do item II da Súmula nº 25 do TST). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MATIAS COSTA

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