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0000613-61.2019.8.26.0355

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 0000613-61.2019.8.26.0355 (processo principal 0000093-14.2013.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.H.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Henrique Moreira da Silva, representado por sua genitora Vanessa Moreira do Amaral Ramos, em face de Wellington Ramos da Silva, pelo rito da expropriação de bens (art. 523 e art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil), visando à satisfação de débito decorrente de obrigação alimentar fixada na sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio nº 29/2013 (fls. 12-15). Após o deferimento da justiça gratuita e a determinação de intimação para pagamento voluntário (fl. 26), foram encetadas sucessivas tentativas de localização pessoal do executado, as quais restaram infrutíferas (fl. 34, fl. 91, fl. 114, fl. 115 e fl. 117). Realizou-se a intimação por edital (fls. 124-126), com decurso do prazo sem manifestação certificado à fl. 149. Em continuidade aos atos executivos, restou infrutífera a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fls. 154-156). Na sequência, procedeu-se à restrição de transferência de veículos de titularidade do executado via RENAJUD (fl. 174). Para coibir excesso de execução, determinou-se a juntada das avaliações pela Tabela FIPE (fls. 216-218) e a delimitação do bem objeto da constrição, oportunidade em que a parte exequente indicou o automóvel Fiat Uno Electronic, ano 1994, placa BZU4280 (fl. 215). Determinado o cumprimento concomitante de diligências em múltiplos endereços obtidos nos cadastros conveniados (fls. 248-249), o executado foi pessoalmente intimado para satisfazer a obrigação em 30 de abril de 2025, consoante certidão positiva lavrada à fl. 283, transcorrendo in albis o prazo para pagamento (fl. 285). Pela decisão interlocutória de fl. 286, convalidou-se a intimação pessoal do executado e deferiu-se a penhora do veículo retrocitado, condicionando o registro constritivo à atualização do crédito, o qual foi liquidado no valor de R$ 10.847,24 (fls. 301-303). A z. Serventia certificou à fl. 304 a impossibilidade de inserção da penhora no sistema RENAJUD pela falta da data do auto de penhora física, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (fls. 306-307), o qual retornou negativo em virtude da mudança de residência do devedor e do não encontro do veículo (fl. 309). Intimado a se manifestar (fls. 310-312), o exequente pleiteou à fl. 313 a renovação de pesquisas de endereço e patrimônio via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e expedição de ofício à concessionária ENEL. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão executiva comporta acolhimento em parte, no tocante às medidas constritivas e de localização patrimonial e pessoal, impondo-se a imediata regularização da penhora sobre o veículo já identificado. No que tange à constrição veicular, cumpre consignar que o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização da penhora de veículos automotores por termo nos autos, desde que demonstrada a existência e propriedade do bem mediante certidão do órgão de trânsito competente. Tal prova encontra-se formalizada nos autos às fls. 174 e 188. Dessa forma, a apreensão física do bem e a lavratura de auto por oficial de justiça não configuram pressupostos indispensáveis para a formalização do ato constritivo nem para a averbação da penhora junto ao sistema RENAJUD. A formalização da penhora por termo nos autos confere imediata eficácia e publicidade ao ato, resguardando os direitos do menor alimentando e possibilitando que, uma vez localizado o veículo, proceda-se diretamente à respectiva avaliação, apreensão e depósito. Quanto à reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, verifica-se que a ordem preferencial legal estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere prioridade absoluta ao dinheiro, em espécie ou em depósito bancário. Ademais, tendo decorrido mais de um ano desde a última busca financeira sem que houvesse a satisfação do crédito alimentar, afigura-se legítima e necessária a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, inclusive com a ativação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), mecanismo que maximiza a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. Do mesmo modo, impõe-se a realização de pesquisas cadastrais atualizadas junto aos sistemas INFOJUD e SIEL para a localização do paradeiro do executado, viabilizando o cumprimento de futuros atos de constrição e intimação. Por outro lado, mostra-se desnecessária a expedição de ofício avulso à concessionária ENEL, uma vez que o acionamento dos bancos de dados públicos e sistemas conveniados ao Poder Judiciário já assegura abrangência suficiente e maior celeridade na localização de registros atualizados do devedor, revelando-se a medida administrativa requerida inócua e redundante no atual estágio processual. Por fim, diante da presença de menor impúbere no polo ativo da relação jurídica executiva, é imperiosa a contínua intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino à z. Serventia que lavre, de imediato, o respectivo termo de penhora nos autos sobre o veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, ano de fabricação e modelo 1994, placa BZU4280, Chassi 9BD146000R5333747 (fls. 174 e 188), de titularidade do executado Wellington Ramos da Silva, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil; Determino a averbação da penhora do veículo supramencionado no sistema RENAJUD, fazendo constar a data da lavratura do termo e o valor atualizado do crédito executado constante da planilha de fls. 301-303 (R$ 10.847,24); Defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado Wellington Ramos da Silva (CPF nº 400.140.398-69) por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante de R$ 10.847,24, com a ativação do módulo de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; Defiro a consulta de endereços e informações cadastrais do executado perante os sistemas INFOJUD e SIEL; Determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUDOVICO ALBINO SAVARIS (OAB 05398/PR)

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