Publicações do processo

0000613-49.2023.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000613-49.2023.5.19.0005 AUTOR: GENILSON DE SOUZA SANTOS RÉU: UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6741d9a proferido nos autos. DESPACHO - SEPP Considerando a efetiva restituição do valor da arrematação ao Sr. Firmino Teles, em conformidade com os documentos comprobatórios de Id 5e4f278 e Id cf6ced1. Considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da decisão que anulou a arrematação, fundamentada na essencialidade do bem às atribuições da empresa ré, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Remetam-se os presentes autos à Vara do Trabalho de origem para que adote as providências cabíveis ao prosseguimento da execução. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000613-49.2023.5.19.0005 AUTOR: GENILSON DE SOUZA SANTOS RÉU: UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6741d9a proferido nos autos. DESPACHO - SEPP Considerando a efetiva restituição do valor da arrematação ao Sr. Firmino Teles, em conformidade com os documentos comprobatórios de Id 5e4f278 e Id cf6ced1. Considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da decisão que anulou a arrematação, fundamentada na essencialidade do bem às atribuições da empresa ré, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Remetam-se os presentes autos à Vara do Trabalho de origem para que adote as providências cabíveis ao prosseguimento da execução. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - RPR DROGARIA LTDA - UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP - B BENTES SERVICOS DE SAUDE LTDA - AGRESTE SERVICOS DE SAUDE LTDA - R. M. F. PLANO ASSISTENCIAL LTDA - ROBERTA CAVALCANTE MONTEIRO

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