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Processo 0000613-43.2010.8.18.0050

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000613-43.2010.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS REQUERIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade dos valores executados, ao argumento de que o título judicial reconheceu apenas o direito da exequente ao fracionamento da pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), não tendo estabelecido condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da existência de parcelas pretéritas, suscita excesso de execução, impugnando a base de cálculo utilizada pela exequente e os critérios de atualização monetária, apresentando o montante que entende devido (ID 85735837). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 86089998). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se o título executivo judicial formado nos autos autoriza a cobrança de parcelas retroativas da pensão por morte ou se a obrigação nele estabelecida se restringe ao fracionamento do benefício previdenciário. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 503 do mesmo diploma estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Ainda, dispõe o art. 509, § 4º, do CPC: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Desse modo, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar o conteúdo da condenação ou reconhecer obrigação que não tenha sido estabelecida no título judicial. No caso dos autos, a sentença de improcedência proferida na fase de conhecimento foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconheceu o direito da autora à percepção da pensão por morte. Ao apreciar o recurso, o Tribunal reconheceu a existência de dependência econômica da recorrente em relação ao falecido e concluiu que ela fazia jus à percepção da pensão por morte em igualdade com a outra beneficiária, determinando o rateio do benefício. Ao final, o acórdão estabeleceu expressamente: “Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformando a sentença, reconhecer o direito de fracionamento da pensão em favor da Apelante, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício.” Verifica-se, portanto, que o título executivo reconheceu o direito da exequente ao fracionamento da pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Todavia, não houve, no acórdão, fixação de termo inicial para a produção de efeitos financeiros pretéritos, tampouco condenação expressa da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas vencidas desde o óbito, desde o ajuizamento da ação, da citação ou de qualquer outro marco temporal. A ausência de definição do termo inicial assume especial relevância no presente cumprimento de sentença, uma vez que a pretensão executória busca alcançar parcelas anteriores à efetiva implementação do fracionamento do benefício. Não compete ao Juízo da execução estabelecer, nesta fase processual, termo inicial para pagamento de prestações pretéritas que não tenha sido definido pelo título executivo, pois tal providência implicaria inovação do comando judicial já acobertado pela coisa julgada. Com efeito, uma coisa é o reconhecimento do direito da exequente de participar do benefício previdenciário, mediante seu fracionamento em 50% (cinquenta por cento); outra, distinta, é a existência de condenação ao pagamento de prestações referentes a período anterior à implementação do rateio. Para que tais parcelas possam ser exigidas em sede de cumprimento de sentença, mostra-se necessário que encontrem suporte no próprio título executivo, inclusive quanto ao marco temporal de incidência da obrigação. Não havendo no título determinação nesse sentido, admitir a cobrança de parcelas retroativas e, sobretudo, estabelecer nesta fase o respectivo termo inicial importaria extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se que a fase executiva não se presta à complementação do julgamento ocorrido na fase de conhecimento, tampouco à definição de consequências patrimoniais pretéritas que não tenham sido estabelecidas pelo órgão julgador. Assim, tendo o título executivo determinado o fracionamento da pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem estabelecer condenação ao pagamento de parcelas retroativas ou o respectivo termo inicial, a pretensão executória, tal como formulada, ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada. Por consequência, fica prejudicada a análise da alegação subsidiária de excesso de execução, inclusive quanto à base de cálculo e aos critérios de atualização monetária, uma vez reconhecida a inexistência de título executivo apto a amparar a cobrança das parcelas pretéritas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, para reconhecer que a cobrança de parcelas retroativas pretendida pela exequente extrapola os limites objetivos do título executivo judicial; em consequência, DECLARO INEXIGÍVEIS, neste cumprimento de sentença, os valores retroativos postulados pela exequente, ficando prejudicada a análise da alegação subsidiária de excesso de execução. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao montante excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas adicionais, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina

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