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0000613-40.2026.5.05.0003

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000613-40.2026.5.05.0003 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f4702 proferido nos autos. Sem razão o demandado. Nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ, existem duas formas de confirmação da intimação via Domicilio Eletrônico: a primeira se dá através do acesso ao conteúdo da comunicação, pelo destinatário, através do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API (art. 20 caput) e a outra se dá de forma automática, ou seja, o sistema gerou automaticamente a informação da intimação, dez dias corridos “a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico” (art. 20, Parágrafo 4º). Os dispositivos legais apontados na petição de id 8dbbd1a se referem à primeira forma, ou seja aos casos nos quais “o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação”. Nestes casos, sim, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação (parágrafo 3º-B, do art 20). Ocorre que, no caso destes autos, observa-se que a confirmação da intimação via Domicilio Eletrônico se deu da segunda forma indicada supra, ou seja, se deu de forma automática. O sistema gerou automaticamente a informação da intimação, dez dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico. Desta forma a confirmação será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo dos dez dias, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período (art. 20, Parágrafo 4º. da Resolução 455/2022 do CNJ). Diante disso, não se aplica a contagem do prazo prevista no parágrafo 3º-B, do art. 20, mas sim a contagem do prazo prevista no parágrafo 4º. Do referido art. 20. Explicando melhor, o início da contagem do prazo após o quinto dia útil após a confirmação do recebimento da intimação se dá apenas nos casos em que a empresa acessa o Portal de Serviços ou recebe a intimação por integração automatizada via consumo de API. Na hipótese de confirmação automática (como nestes autos) , não se aplica a contagem do prazo desta forma, mas da forma prevista no parágrafo 4º., do art. 20 da Resolução 455/22 do CNJ. Diante disso, indefiro o requerido na petição de id 8dbbd1a; mantenho a certidão de id b2332c9 e o despacho de id e26502d; e não conheço da impugnação de id a75f9e4. Ciência às partes desta decisão, prazo de 08 dias. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000613-40.2026.5.05.0003 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f4702 proferido nos autos. Sem razão o demandado. Nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ, existem duas formas de confirmação da intimação via Domicilio Eletrônico: a primeira se dá através do acesso ao conteúdo da comunicação, pelo destinatário, através do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API (art. 20 caput) e a outra se dá de forma automática, ou seja, o sistema gerou automaticamente a informação da intimação, dez dias corridos “a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico” (art. 20, Parágrafo 4º). Os dispositivos legais apontados na petição de id 8dbbd1a se referem à primeira forma, ou seja aos casos nos quais “o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação”. Nestes casos, sim, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação (parágrafo 3º-B, do art 20). Ocorre que, no caso destes autos, observa-se que a confirmação da intimação via Domicilio Eletrônico se deu da segunda forma indicada supra, ou seja, se deu de forma automática. O sistema gerou automaticamente a informação da intimação, dez dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico. Desta forma a confirmação será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo dos dez dias, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período (art. 20, Parágrafo 4º. da Resolução 455/2022 do CNJ). Diante disso, não se aplica a contagem do prazo prevista no parágrafo 3º-B, do art. 20, mas sim a contagem do prazo prevista no parágrafo 4º. Do referido art. 20. Explicando melhor, o início da contagem do prazo após o quinto dia útil após a confirmação do recebimento da intimação se dá apenas nos casos em que a empresa acessa o Portal de Serviços ou recebe a intimação por integração automatizada via consumo de API. Na hipótese de confirmação automática (como nestes autos) , não se aplica a contagem do prazo desta forma, mas da forma prevista no parágrafo 4º., do art. 20 da Resolução 455/22 do CNJ. Diante disso, indefiro o requerido na petição de id 8dbbd1a; mantenho a certidão de id b2332c9 e o despacho de id e26502d; e não conheço da impugnação de id a75f9e4. Ciência às partes desta decisão, prazo de 08 dias. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS

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