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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 0000613-14.2022.8.26.0660 (processo principal 1001375-52.2018.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Katia Iossi Nogueira - - Moacyr Nogueira Netto - Pedro Iossi Nogueira e outro - Vistos. 1.) Trata-se de pedido de habilitação formulado por FSA Assessoria Empresarial Ltda. em face dos herdeiros de Moacyr Nogueira Netto. Citado, o herdeiro Pedro Iossi Nogueira apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da renúncia à herança (fls. 246/253), juntando os documentos de fls. 254/267. Manifestou-se a exequente às fls. 272/277, informando não se opor ao pedido e requerendo o reconhecimento da validade das renúncias à herança formalizadas por Marcela Iossi Nogueira e Pedro Iossi Nogueira, por escritura pública, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, com a consequente exclusão de ambos da sucessão processual. É o relatório. Decido. Trata-se de incidente instaurado no âmbito do cumprimento de sentença promovido em face de Katia Iossi Nogueira e Moacyr Nogueira Netto. No curso do feito, foi comunicado o falecimento de Moacyr Nogueira Netto, razão pela qual a exequente requereu a habilitação dos sucessores para composição do polo passivo da demanda. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, somente após a partilha, cada herdeiro responde nos limites das forças da herança e na proporção do quinhão que lhe couber. No caso concreto, não há notícia da abertura de inventário com partilha de bens, tampouco demonstração de transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido é do espólio, representado por seu inventariante, e não dos herdeiros individualmente considerados. Além disso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que Marcela Iossi Nogueira e Pedro Iossi Nogueira formalizaram renúncia à herança por escritura pública, nos moldes exigidos pelo art. 1.806 do Código Civil, circunstância que afasta eventual sucessão processual em relação a tais pessoas. Diante disso, e considerando a expressa concordância da exequente, o pedido de habilitação dos herdeiros deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros Marcela Iossi Nogueira e Pedro Iossi Nogueira. Determino a substituição do executado Moacyr Nogueira Netto pelo ESPÓLIO DE MOACYR NOGUEIRA NETTO, representado por sua viúva e inventariante Katia Iossi Nogueira, mantidas inalteradas as demais partes da relação processual. Proceda-se à retificação do polo passivo. 2.) Primeiramente, apresente o cálculo atualizado do débito. Após: A) Providencie a Serventia, via sistemaSISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor indicado pela parte exequente. B) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, ou seja, viaato ordinatórioa ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346,caput, do CPC/2015), ou medianteCarta AR Digital(caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC/2015). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC/2015), dê-se vista à parte exequente e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. Caso contrário, intime(m)-se a parte exequente para que requeira(m) o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. C)Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados. Após, à Serventia para minuta pelos sistemasINFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, eRENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de circulação, de todos os veículos registrados em nome da parte executada. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela parte exequente, através do endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.Br. D)Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC/2015. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas viaINFOJUDdeverão ser juntadas nos autos,passando estes a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC/2015, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intime-se. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), PEDRO IOSSI NOGUEIRA (OAB 373085/SP), PEDRO IOSSI NOGUEIRA (OAB 373085/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
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