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0000613-05.2026.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000613-05.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ISABELA DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e82a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Isabela de Souza Moreira em desfavor de Carrefour Comercio e Industria Ltda, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Custas de R$ 3.470,90, calculadas sobre R$ 173.545,11, pela reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Pericias, em seu valor máximo. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000613-05.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ISABELA DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e82a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Isabela de Souza Moreira em desfavor de Carrefour Comercio e Industria Ltda, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Custas de R$ 3.470,90, calculadas sobre R$ 173.545,11, pela reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Pericias, em seu valor máximo. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA DE SOUZA MOREIRA

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