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TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000612-98.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: ANNE KAROLYNE BORGES BRAZ ALVARINO DOS SANTOS RECLAMADO: METROPOLE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3e3f4 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência realizada em 15/07/2026 (ID 571c545), na qual foi determinado o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT (ID add42db). Sustenta que embarcou em linha de ônibus equivocada e que não possuía recursos para custear nova passagem, juntando declaração de próprio punho (ID e7802cb). A justificativa é tempestiva, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Todavia, não comporta acolhimento. O comparecimento pessoal da parte à audiência constitui dever processual imposto pelo art. 843, caput, da CLT, e sua ausência importa o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A presença de advogado constituído não afasta essa consequência legal. O embarque em linha de ônibus equivocada e a alegada ausência de recursos para custear nova passagem não caracterizam motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência, por se tratarem de circunstâncias inerentes ao deslocamento da própria parte. Além disso, a declaração juntada (ID e7802cb), produzida unilateralmente pela reclamante, não comprova impedimento apto a afastar os efeitos do art. 844 da CLT. Rejeito, portanto, a justificativa apresentada (ID 571c545) e mantenho integralmente o arquivamento determinado na ata de audiência (ID add42db), inclusive quanto às custas processuais fixadas. Intime-se. Após, cumpra-se o determinado na ata de audiência (ID add42db). VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNE KAROLYNE BORGES BRAZ ALVARINO DOS SANTOS
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000612-98.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: ANNE KAROLYNE BORGES BRAZ ALVARINO DOS SANTOS RECLAMADO: METROPOLE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3e3f4 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência realizada em 15/07/2026 (ID 571c545), na qual foi determinado o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT (ID add42db). Sustenta que embarcou em linha de ônibus equivocada e que não possuía recursos para custear nova passagem, juntando declaração de próprio punho (ID e7802cb). A justificativa é tempestiva, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Todavia, não comporta acolhimento. O comparecimento pessoal da parte à audiência constitui dever processual imposto pelo art. 843, caput, da CLT, e sua ausência importa o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A presença de advogado constituído não afasta essa consequência legal. O embarque em linha de ônibus equivocada e a alegada ausência de recursos para custear nova passagem não caracterizam motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência, por se tratarem de circunstâncias inerentes ao deslocamento da própria parte. Além disso, a declaração juntada (ID e7802cb), produzida unilateralmente pela reclamante, não comprova impedimento apto a afastar os efeitos do art. 844 da CLT. Rejeito, portanto, a justificativa apresentada (ID 571c545) e mantenho integralmente o arquivamento determinado na ata de audiência (ID add42db), inclusive quanto às custas processuais fixadas. Intime-se. Após, cumpra-se o determinado na ata de audiência (ID add42db). VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METROPOLE LIMPEZA LTDA
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