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0000612-96.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000612-96.2025.5.06.0412 RECORRENTE: PEDRO REGINALDO SIMPLICIO RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, sustentando a existência de omissões e contradição quanto à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, à incidência das normas coletivas da categoria sob a ótica do Tema 1.046 do STF, ao fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional, à valoração da prova emprestada, à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e à natureza jurídica das parcelas deferidas. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao apreciar as matérias suscitadas pela embargante, ou se as alegações veiculadas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito recursal. Razões de decidir Verificou-se que o acórdão apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara acerca da insuficiência da prova do enquadramento da empresa no regime da contribuição previdenciária substitutiva, da inaplicabilidade das normas coletivas para afastar o reconhecimento de tempo efetivamente colocado à disposição do empregador, da caracterização da supressão parcial do intervalo intrajornada com base na prova produzida, da valoração conjunta da prova emprestada segundo o princípio do livre convencimento motivado e da impossibilidade de limitação da condenação aos valores estimativos da petição inicial. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados ou sobre cada argumento deduzido pelas partes não configura omissão quando a tese jurídica foi suficientemente enfrentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. Dispositivo e tese Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Não se configuram as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de acolher a tese defendida pela parte ou de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000612-96.2025.5.06.0412 RECORRENTE: PEDRO REGINALDO SIMPLICIO RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDRO REGINALDO SIMPLICIO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, sustentando a existência de omissões e contradição quanto à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, à incidência das normas coletivas da categoria sob a ótica do Tema 1.046 do STF, ao fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional, à valoração da prova emprestada, à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e à natureza jurídica das parcelas deferidas. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao apreciar as matérias suscitadas pela embargante, ou se as alegações veiculadas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito recursal. Razões de decidir Verificou-se que o acórdão apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara acerca da insuficiência da prova do enquadramento da empresa no regime da contribuição previdenciária substitutiva, da inaplicabilidade das normas coletivas para afastar o reconhecimento de tempo efetivamente colocado à disposição do empregador, da caracterização da supressão parcial do intervalo intrajornada com base na prova produzida, da valoração conjunta da prova emprestada segundo o princípio do livre convencimento motivado e da impossibilidade de limitação da condenação aos valores estimativos da petição inicial. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados ou sobre cada argumento deduzido pelas partes não configura omissão quando a tese jurídica foi suficientemente enfrentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. Dispositivo e tese Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Não se configuram as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de acolher a tese defendida pela parte ou de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO REGINALDO SIMPLICIO

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