Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000612-94.2025.5.05.0551 RECORRENTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNALDO BARBOSA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000612-94.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceituam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por simples descontentamento da parte com o desfecho da lide. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os temas trazidos à apreciação, não se verificando qualquer lacuna que justifique a integração pretendida. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CACIQUE SERVICOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000612-94.2025.5.05.0551 RECORRENTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNALDO BARBOSA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000612-94.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceituam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por simples descontentamento da parte com o desfecho da lide. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os temas trazidos à apreciação, não se verificando qualquer lacuna que justifique a integração pretendida. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA