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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000612-91.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: PAIVA FLOR COMERCIAL LTDA RECLAMADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff65c1f proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO PAIVA FLOR COMERCIAL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, também qualificados nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 169.142,22. Embora tenha sido regularmente notificada, a parte ré não compareceu em audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia, cujos efeitos serão analisados em tópico próprio. Em audiência (ID ad4cdd4), a parte autora dispensou a realização de prova oral. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou razões finais reiterativas, prejudicadas as da parte ré. Autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA A parte reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência aprazada para o feito, restando prejudicada a oportunidade de apresentar defesa, motivo pelo qual foi decretado o estado de revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (ID e127fe8). Destarte, passo ao exame do feito advertindo que a penalidade imposta resulta em considerar verdadeiros fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favorável ao adversário, mas não incide sobre matéria de direito, e não prevalece em face de prova documental ou de confissão real, de modo que será aplicada dentro desses limites. MÉRITO RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS A parte reclamante (PAIVA FLOR COMERCIAL LTDA.) pleiteia a condenação do reclamado ao ressarcimento de prejuízo no importe de R$ 169.142,22, sob o fundamento de que o reclamado, no exercício da função de frentista, teria realizado, no período de 19/05/2023 a 26/01/2026, lançamentos de vendas de combustíveis destinadas a consumidores finais na aba “uso e consumo” do sistema denominado Posto Gestor, mediante utilização do código “uso1234”, destinado a operações de consumo interno do estabelecimento. Nesse contexto, narra que o referido sistema possui a aba “caixa”, destinada às vendas realizadas aos consumidores, e a aba “uso e consumo”, destinada às operações internas, inclusive abastecimentos da frota do estabelecimento e lançamento de lubrificante utilizado no gerador, mediante o código “uso1234” e que a utilização de referido código para vendas destinadas a consumidores finais não seria compatível com a finalidade da operação, pois os lançamentos realizados nessa modalidade não ingressariam na conferência do caixa. Por fim, afirma que, após auditoria, foram identificados 2.277 registros realizados pelo reclamante mediante referido código, dos quais 11 corresponderiam a lançamento legítimo, remanescendo 2.266 lançamentos de combustível reputados irregulares, correspondentes ao período de 19/05/2023 a 26/01/2026. A parte reclamada (GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS), ex-empregado, como se narrou, foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Examino. De plano, destaco que o narrado na inicial encontra correspondência no procedimento para apuração de falta grave juntado aos autos (ID e5199ee), no qual consta a apuração de 2.266 lançamentos de combustível realizados com o código “uso1234”, após a exclusão dos 11 lançamentos relativos ao lubrificante destinado ao gerador, apontando-se prejuízo acumulado estimado em R$ 169.142,22. A referida apuração administrativa registra, ainda, que os lançamentos de venda de combustível na aba “uso e consumo”, com utilização do código “uso1234”, não decorreriam de erro operacional, consignando que os 2.266 registros remanescentes representariam vendas de combustível realizadas a consumidores finais sem a correspondente compensação financeira para o posto (fl. 25). Também foram juntados os relatórios de documentos fiscais extraídos do sistema do reclamante (IDS a7f7013 e 4d1d179), nos quais se verifica a utilização do usuário “25-99 GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS”, com a indicação da placa/código “USO1234” e do tipo de lançamento “3-1 SAÍDAS – NF-E DE USO E CONSUMO NO CAIXA” e registra lançamentos de combustíveis diversos, como diesel, gasolina e GNV, bem como os relatórios de preços de combustíveis por período, destinados à apuração dos valores praticados no período (fl. 168 e seguintes dos autos). A citada apuração administrativa realizada pela parte reclamante também contou com declarações de empregados que trabalhavam no estabelecimento (fls. 26 a 29 dos autos). Os empregados ouvidos afirmaram de forma uníssona que as vendas destinadas a consumidores finais deveriam ser lançadas no caixa, ao passo que a modalidade “uso e consumo” se destinava a operações internas, bem como que o código “uso1234” era utilizado para o lubrificante destinado ao gerador e que os abastecimentos de veículos da empresa deveriam observar a identificação da respectiva placa. Destaca-se que quando questionados, na mesma ocasião, sobre a possibilidade de lançamento de venda ao consumidor final na aba “uso e consumo”, os empregados afirmaram ser incorreto o procedimento, ressaltando que as abas eram distintas e que o lançamento exigia o preenchimento de informações específicas, circunstância que, segundo relataram, afastaria a hipótese de mero equívoco operacional. É certo que tais declarações foram produzidas no âmbito de procedimento interno do reclamante e não constituem prova testemunhal judicial, contudo, no presente caso, seu conteúdo é considerado com os registros objetivos extraídos do sistema e com a própria confissão ficta da parte reclamada, e não isoladamente. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que o reclamado possuía acesso ao sistema de vendas denominado “Posto Gestor” e que a aba “caixa” era destinada ao lançamento das vendas realizadas aos consumidores, enquanto a aba “uso e consumo” era destinada a operações de utilização interna do estabelecimento. O código “uso1234”, por sua vez, era indicado para o lançamento do lubrificante destinado ao gerador. Para além, a prova documental revela não apenas a existência de lançamentos realizados sob o código “USO1234”, mas sua reiteração durante período prolongado, envolvendo combustíveis diversos e vinculados ao usuário do reclamado. Sobreleva-se que a quantidade de operações identificadas constitui elemento que, associado à confissão ficta, permite reconhecer a materialidade da conduta descrita na inicial. Ademais, a circunstância de terem sido encontrados 11 lançamentos legítimos do lubrificante destinado ao gerador reforça a possibilidade de distinguir as operações efetivamente destinadas ao consumo interno daquelas que foram classificadas pela parte reclamante como vendas de combustíveis a consumidores finais. Cabe realçar, ainda, que veio aos autos relatórios de caixa vinculados ao reclamado (ID 598bf74), nos quais são registradas faltas de caixa em diversos períodos, circunstância que se mostra compatível com a alegação de ausência de compensação financeira das operações lançadas na aba de uso e consumo. Assim, tenho como evidenciado que o reclamante realizou lançamentos de vendas de combustíveis em campo destinado a operações internas, mediante utilização de código que não se destinava a vendas ao consumidor final, bem como que a conduta se encontra suficientemente individualizada nos relatórios de vendas, mediante identificação do usuário do sistema, das datas, dos produtos e das quantidades e que o prejuízo foi quantificado a partir dos registros de vendas e dos preços dos combustíveis. Sobreleva-se, ademais, que a revelia e a confissão ficta reforçam esse conjunto probatório, não havendo nos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário. Nesse contexto, considerando-se a confissão ficta do reclamado quanto à matéria de fato, aliada aos relatórios extraídos do sistema, aos relatórios de preços, aos termos de declaração e ao procedimento formal de apuração, reputo comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte reclamante, inclusive quanto ao prejuízo indicado na inicial, o que conduz à reparação dos danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito praticado pelo empregado, incidindo, no caso, os arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, na forma do art. 8º da CLT. Forte nessas razões, julgo procedente o pedido inicial para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 169.142,22 a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à parte reclamante. TUTELA CAUTELAR Na petição inicial, a parte reclamante formulou pedido de tutela cautelar, requerendo a penhora da motocicleta de propriedade do reclamado objetivando "a penhora da motocicleta de propriedade do Reclamado, realizada através de busca pelo sistema renajud, bem como a anotação de restrição de transferência junto ao DETRAN/RN, mediante expedição de ofício ao referido órgão“ como medida destinada a assegurar o resultado útil do processo. Pois bem. Referido pedido foi anteriormente apreciado por este Juízo e indeferido por meio da decisão de ID 02183e0, proferida em 25/05/2026, na qual se entendeu, naquele momento processual, pela necessidade de aguardar o contraditório e a instrução, consignando-se, ainda, não haver indicação de intenção do reclamado de dilapidar seu patrimônio. Todavia, sobreveio modificação substancial do quadro processual, especialmente diante do regular prosseguimento da demanda, da ausência injustificada do reclamado à audiência, com a consequente decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, circunstâncias que alteram os fundamentos considerados quando da apreciação inicial da medida. Nesse contexto, considerando o resultado do julgamento de mérito e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se cabível o deferimento da medida cautelar postulada na inicial, nos termos dos arts. 294, 300 e 301 do CPC. Assim, DEFIRO a tutela cautelar requerida na petição inicial, determinando, desde já, a realização de pesquisa pela Secretaria, via sistema RENAJUD, de eventual veículo de propriedade do reclamado GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, procedendo-se à restrição de transferência do bem e à respectiva penhora, até o limite do crédito reconhecido nestes autos. Por consequência, revogo a decisão anterior de ID 02183e0, que havia indeferido a tutela de urgência cautelar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza da demanda, não há falar em encargos previdenciários e fiscais. DISPOSITIVO Face ao exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por PAIVA FLOR COMERCIAL LTDA. para condenar GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO de R$ 169.142,22 a título de ressarcimento por prejuízos causados; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. DEFIRO a tutela cautelar requerida na petição inicial, determinando, desde já, a realização de pesquisa pela Secretaria, via sistema RENAJUD, de eventual veículo de propriedade do reclamado GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, procedendo-se à restrição de transferência do bem e à respectiva penhora, até o limite do crédito reconhecido nestes autos. Por consequência, revogo a decisão anterior de ID 02183e0, que havia indeferido a tutela de urgência cautelar. Liquidação e cumprimento das demais determinações após o trânsito em julgado. Não há verbas a serem compensadas ou deduzidas. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 3.600,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 180.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAIVA FLOR COMERCIAL LTDA