Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Agrária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000612-83.2011.8.10.0070 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A REU: EDMILSON DO LIVRAMENTO CORDEIRO OLIVEIRA Advogados do(a) REU: FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO - MA17908, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A REINTEGRAÇÃO Processo : 0000612-83.2011.8.10.0070 (LR) Requerente : Rosa Cristina Praseres de Almeida Requerido : Edmilson do Livramento Cordeiro Oliveira DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Rosa Cristina Praseres de Almeida, representando seu filho Bruno Almeida Matos Pereira, em desfavor de Edmilson do Livramento Cordeiro Oliveira, sob a alegação de esbulho possessório na área descrita na petição inicial. Como bem se constata do processamento dos autos, a prova pericial técnica de agrimensura ordenada neste processo judicial objetiva esclarecer com precisão os limites dos imóveis da parte autora e da parte requerida, verificando de forma categórica se há sobreposição de áreas, desvio de limites ou qualquer outra discordância espacial que possa influenciar na justa resolução do litígio. O anterior profissional nomeado manifestou escusa formal ao encargo sob o Id 172503941. Era o que cabia relatar. Decido. Diante do exposto e considerando a necessidade de prosseguimento regular do feito fundiário, este Juízo acolhe a escusa apresentada pelo perito anteriormente designado, e em substituição, nomeio novo perito, Antonio Augusto Costa Aranha, CPF: 250.703.393-20, e-mail: augusto.aranha@hotmail.com, Telefone: (98) 98873-1637, o qual poderá ser encontrado na rua Ezequiel de Sousa Neto, qda 25, Residencial Turiúba III, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo-lhe fixado o valor de R$ 4.350,00 (quantro mil trezentos e cinquenta reais), a título de honorários periciais, atendendo o constante no art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016-CNJ e item 2.5 da tabela honorários periciais em anexo da mesma Resolução, devendo informar data e hora em que será realizada a perícia a esse Juízo para fins de intimação do requerente. Outrossim, em caso de aceite do encargo pelo perito nomeado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, obedecendo-se o prescrito na Resolução nº 232/2016-CNJ, já foram arbitrados honorários periciais de inteira responsabilidade do Estado do Maranhão, vez que os autores são beneficiário de gratuidade da justiça, incidindo, assim, a norma prevista no art. 95, § 3º, II, do CPC. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, intime-se o senhor expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo esta ser cientificada que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ultimadas as providências processuais necessárias à produção da referida prova, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos em Secretaria até a manifestação do senhor expert. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA