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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000612-78.2022.8.19.0060 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: Núcleo da Dívida Ativa de Sumidouro Ação: 0000612-78.2022.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00289899 APELANTE: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO APELADO: CARLOS ANTÔNIO SARDINHA GONÇALVES Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA FINS DE CABIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ser o valor do crédito tributário inferior ao limite legal fixado como alçada.2. O Município sustenta que impedir acesso ao Tribunal para reformar uma sentença que viola o artigo 40 da Lei de Execuções configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, defendendo que a restrição recursal doart.34daLEFnãodeveseraplicadadeforma absoluta.II. Questão em discussão3. Consiste em saber se: (i) deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; (ii)a alegação de nulidade da sentença afasta a disciplina recursal específica das execuções fiscais de pequeno valor; (iii) o não conhecimento da apelação em razão do valor inferior ao de alçadaconfigura negativa de acesso à justiça.III. Razões de decidir4. O Art. 34 da LEF que não permite o conhecimento de apelação, não havendo qualquer ressalva que permita o conhecimento do recurso em razão da matéria alegada.5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do cálculo do valor de alçada foi expressamente observada na decisão agravada, que adotou o parâmetro de atualização definido no REsp nº 1.168.625/MG.6. A disciplina recursal especial da execução fiscal submetida ao regime de alçada não é afastada pela alegação de nulidade da sentença, por se tratar de limitação legal expressa e de constitucionalidade reconhecida.7.Não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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