Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000612-67.2020.5.10.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES E OUTROS (3) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (6) TRT 0001208-11.2025.5.10.0011 ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES ADVOGADO: GUILHERME DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO: HENRIQUE MAXIMO DE PAULA ADVOGADO: PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES RECORRENTE: SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRENTE: INDESB- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO SETOR DA BELEZA ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRENTE: ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA ADVOGADO: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SALAO DE BELEZA, INSTITUTO DE BELEZA,CLINICA DE BELEZA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: THIAGO GASPAR MARTINS RECORRIDO: SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF ADVOGADO: THIAGO BOAVENTURA SOARES ADVOGADO: CLAUDIA ROCHA SANTOS RECORRIDO: SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRIDO: INDESB- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO SETOR DA BELEZA ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRIDO: ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA ADVOGADO: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES ADVOGADO: GUILHERME DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO: HENRIQUE MAXIMO DE PAULA ADVOGADO: PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE EMBELEZAMENTO E HIGIENE SEM DIRECAO MEDICA NO GRANDE ABC ADVOGADO: GUILHERME SIMAO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI TERCEIRO INTERESSADO: ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA ADVOGADO: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INDESB- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO SETOR DA BELEZA ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA WANESSA MENDES DE ARAUJO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Mesmo não havendo omissão ou contradição no julgado, é possível acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional. I - RELATÓRIO O acórdão de ID. 0820785 conheceu e negou provimento aos recursos da parte autora e dos terceiros interessados. O demandante PRÓ-BELEZA aponta erro de fato na preliminar de cerceamento de defesa relativamente à ausência de comparecimento dos intervenientes à audiência instrutória. No mérito, suscita omissões quanto à especificidade de sua representação, à base territorial nacional reconhecida por pareceres técnicos da Administração Pública, à distinção entre baixa de CNPJ e registro sindical em relação ao SINTE/SINTA, à legitimidade do assistente SINDBEL-ABC e a documentos supervenientes juntados aos autos, além de requerer prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. De igual modo, os terceiros assistentes ABSB, BELEZA PATRONAL e INDESB apontam erro de fato no que concerne ao comparecimento à audiência de instrução e omissões relativas aos artigos 570 e 571 da CLT, ao enquadramento de atividades do SINTE, aos atos administrativos da AGU/MTE e à valoração da prova dos autos. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou a cerca dos embargos. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O demandante PRÓ-BELEZA aponta erro de fato na preliminar de cerceamento de defesa relativamente à ausência de comparecimento dos intervenientes à audiência instrutória. No mérito, suscita omissões quanto à especificidade de sua representação, à base territorial nacional reconhecida por pareceres técnicos da Administração Pública, à distinção entre baixa de CNPJ e registro sindical em relação ao SINTE/SINTA, à legitimidade do assistente SINDBEL-ABC e a documentos supervenientes juntados aos autos, além de requerer prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. De igual modo, os terceiros assistentes ABSB, BELEZA PATRONAL e INDESB apontam erro de fato no que concerne ao comparecimento à audiência de instrução e omissões relativas aos artigos 570 e 571 da CLT, ao enquadramento de atividades do SINTE, aos atos administrativos da AGU/MTE e à valoração da prova dos autos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). À análise dos temas ventilados. A) Erro de fato quanto ao comparecimento à audiência de instrução. Esclarecimentos sem efeito modificativo Sustentam os litigantes que o acórdão incorreu em erro material e de fato ao fundamentar a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa na assertiva de que os assistentes não compareceram à audiência de instrução. Assiste razão aos insurgentes quanto à necessidade de retificação da referida circunstância fática. Com efeito, a ata de audiência de instrução documenta o comparecimento dos representantes dos terceiros interessados formulando requerimento de ingresso assistencial. Logo, afasta-se do acórdão a premissa de que tais entidades teriam sido ausentes ao ato instrutório. Todavia, tal esclarecimento não acarreta a pretendida atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O fundamento autônomo e preponderante adotado por esta Turma repousa no artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o assistente recebe o procedimento no estado em que se encontra, não lhe sendo dado rediscutir ou reabrir atos processuais já preclusos ou consumados anteriormente à sua admissão formal na lide. Ademais, embora tenham comparecido ao ato, os interessados não apontaram nenhum prejuízo naquela oportunidade - momento processual adequado para a primeira manifestação nos autos. Ao revés, constou expressamente da ata que as partes não tinham outras provas a produzir, declarando-se encerrada a instrução, sem qualquer registro de indeferimento de perguntas, de insurgência específica ou de protestos antipreclusivos. Por conseguinte, acolhem-se os embargos em relação a esse aspecto estritamente para prestar esclarecimentos e afastar a menção à ausência de comparecimento, mantendo-se incólume a rejeição da preliminar de nulidade. B) Conflito de representação, especificidade sindical, base territorial e atos cadastrais Quanto às alegações de omissão relativas aos artigos 570 e 571 da CLT, à amplitude estatutária do autor em contraste com o réu, aos pareceres do órgão ministerial e da AGU/MTE e à higidez dos atos associados ao SINTE e SINTA, não se constata qualquer vício autorizador da via integrativa. A decisão colegiada abordou a matéria de maneira ampla, clara e fundamentada. Restou categoricamente assentado que o sindicato réu representa legitimamente os trabalhadores do setor de beleza e estética no Distrito Federal desde 1960 e que a pretensão do demandante esbarra no postulado constitucional da unicidade sindical. Do mesmo modo, o acórdão examinou a extensão da base territorial, demonstrando que a alteração cadastral decorreu de ofício expedido com erro material pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual já foi formalmente desconstituído e tornado sem efeito na origem e chancelado em ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não gerando direitos à expansão territorial para o Distrito Federal. Na verdade, verifica-se que a parte embargante pretende a modificação do julgado, com a reapreciação das provas produzidas, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não constituem nova instância recursal; assim, o mero inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa. C) Prequestionamento Quanto à matéria trazida nas razões declaratórias, consigna-se que todas as questões e teses jurídicas articuladas foram devidamente apreciadas, tornando-se prequestionadas, restando expressamente examinados e adotados os fundamentos pertinentes à matéria disciplinada no artigo 5º, incisos XXXVI e LV, no artigo 8º, incisos I e II, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; nos artigos 119, parágrafo único, 485, § 4º, 489, § 1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; nos artigos 511, § 3º, 558, 570, 571 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 1º da Lei nº 13.352/2016; no artigo 45 do Código Civil; bem como na Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST e na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000612-67.2020.5.10.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES E OUTROS (3) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (6) TRT 0001208-11.2025.5.10.0011 ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES ADVOGADO: GUILHERME DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO: HENRIQUE MAXIMO DE PAULA ADVOGADO: PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES RECORRENTE: SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRENTE: INDESB- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO SETOR DA BELEZA ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRENTE: ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA ADVOGADO: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SALAO DE BELEZA, INSTITUTO DE BELEZA,CLINICA DE BELEZA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: THIAGO GASPAR MARTINS RECORRIDO: SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF ADVOGADO: THIAGO BOAVENTURA SOARES ADVOGADO: CLAUDIA ROCHA SANTOS RECORRIDO: SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRIDO: INDESB- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO SETOR DA BELEZA ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI RECORRIDO: ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA ADVOGADO: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES ADVOGADO: GUILHERME DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO: HENRIQUE MAXIMO DE PAULA ADVOGADO: PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE EMBELEZAMENTO E HIGIENE SEM DIRECAO MEDICA NO GRANDE ABC ADVOGADO: GUILHERME SIMAO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI TERCEIRO INTERESSADO: ABSB - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SALOES DE BELEZA ADVOGADO: MARCIA ANTONIA CIA RIBEIRO SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INDESB- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO SETOR DA BELEZA ADVOGADO: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA WANESSA MENDES DE ARAUJO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Mesmo não havendo omissão ou contradição no julgado, é possível acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes das partes e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional. I - RELATÓRIO O acórdão de ID. 0820785 conheceu e negou provimento aos recursos da parte autora e dos terceiros interessados. O demandante PRÓ-BELEZA aponta erro de fato na preliminar de cerceamento de defesa relativamente à ausência de comparecimento dos intervenientes à audiência instrutória. No mérito, suscita omissões quanto à especificidade de sua representação, à base territorial nacional reconhecida por pareceres técnicos da Administração Pública, à distinção entre baixa de CNPJ e registro sindical em relação ao SINTE/SINTA, à legitimidade do assistente SINDBEL-ABC e a documentos supervenientes juntados aos autos, além de requerer prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. De igual modo, os terceiros assistentes ABSB, BELEZA PATRONAL e INDESB apontam erro de fato no que concerne ao comparecimento à audiência de instrução e omissões relativas aos artigos 570 e 571 da CLT, ao enquadramento de atividades do SINTE, aos atos administrativos da AGU/MTE e à valoração da prova dos autos. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou a cerca dos embargos. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O demandante PRÓ-BELEZA aponta erro de fato na preliminar de cerceamento de defesa relativamente à ausência de comparecimento dos intervenientes à audiência instrutória. No mérito, suscita omissões quanto à especificidade de sua representação, à base territorial nacional reconhecida por pareceres técnicos da Administração Pública, à distinção entre baixa de CNPJ e registro sindical em relação ao SINTE/SINTA, à legitimidade do assistente SINDBEL-ABC e a documentos supervenientes juntados aos autos, além de requerer prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. De igual modo, os terceiros assistentes ABSB, BELEZA PATRONAL e INDESB apontam erro de fato no que concerne ao comparecimento à audiência de instrução e omissões relativas aos artigos 570 e 571 da CLT, ao enquadramento de atividades do SINTE, aos atos administrativos da AGU/MTE e à valoração da prova dos autos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). À análise dos temas ventilados. A) Erro de fato quanto ao comparecimento à audiência de instrução. Esclarecimentos sem efeito modificativo Sustentam os litigantes que o acórdão incorreu em erro material e de fato ao fundamentar a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa na assertiva de que os assistentes não compareceram à audiência de instrução. Assiste razão aos insurgentes quanto à necessidade de retificação da referida circunstância fática. Com efeito, a ata de audiência de instrução documenta o comparecimento dos representantes dos terceiros interessados formulando requerimento de ingresso assistencial. Logo, afasta-se do acórdão a premissa de que tais entidades teriam sido ausentes ao ato instrutório. Todavia, tal esclarecimento não acarreta a pretendida atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O fundamento autônomo e preponderante adotado por esta Turma repousa no artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o assistente recebe o procedimento no estado em que se encontra, não lhe sendo dado rediscutir ou reabrir atos processuais já preclusos ou consumados anteriormente à sua admissão formal na lide. Ademais, embora tenham comparecido ao ato, os interessados não apontaram nenhum prejuízo naquela oportunidade - momento processual adequado para a primeira manifestação nos autos. Ao revés, constou expressamente da ata que as partes não tinham outras provas a produzir, declarando-se encerrada a instrução, sem qualquer registro de indeferimento de perguntas, de insurgência específica ou de protestos antipreclusivos. Por conseguinte, acolhem-se os embargos em relação a esse aspecto estritamente para prestar esclarecimentos e afastar a menção à ausência de comparecimento, mantendo-se incólume a rejeição da preliminar de nulidade. B) Conflito de representação, especificidade sindical, base territorial e atos cadastrais Quanto às alegações de omissão relativas aos artigos 570 e 571 da CLT, à amplitude estatutária do autor em contraste com o réu, aos pareceres do órgão ministerial e da AGU/MTE e à higidez dos atos associados ao SINTE e SINTA, não se constata qualquer vício autorizador da via integrativa. A decisão colegiada abordou a matéria de maneira ampla, clara e fundamentada. Restou categoricamente assentado que o sindicato réu representa legitimamente os trabalhadores do setor de beleza e estética no Distrito Federal desde 1960 e que a pretensão do demandante esbarra no postulado constitucional da unicidade sindical. Do mesmo modo, o acórdão examinou a extensão da base territorial, demonstrando que a alteração cadastral decorreu de ofício expedido com erro material pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual já foi formalmente desconstituído e tornado sem efeito na origem e chancelado em ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não gerando direitos à expansão territorial para o Distrito Federal. Na verdade, verifica-se que a parte embargante pretende a modificação do julgado, com a reapreciação das provas produzidas, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não constituem nova instância recursal; assim, o mero inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa. C) Prequestionamento Quanto à matéria trazida nas razões declaratórias, consigna-se que todas as questões e teses jurídicas articuladas foram devidamente apreciadas, tornando-se prequestionadas, restando expressamente examinados e adotados os fundamentos pertinentes à matéria disciplinada no artigo 5º, incisos XXXVI e LV, no artigo 8º, incisos I e II, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; nos artigos 119, parágrafo único, 485, § 4º, 489, § 1º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; nos artigos 511, § 3º, 558, 570, 571 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 1º da Lei nº 13.352/2016; no artigo 45 do Código Civil; bem como na Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST e na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SALAO DE BELEZA, INSTITUTO DE BELEZA,CLINICA DE BELEZA DO DISTRITO FEDERAL