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Processo 0000612-63.2026.8.17.2980

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000612-63.2026.8.17.2980 AUTOR(A): HUEDJA VIEIRA DE VASCONCELOS RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 246693778, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer, Pedido de Perícia Técnica e Indenização por Danos Morais proposta por HUEDJA VIEIRA DE VASCONCELOS em face de COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. Do cotejo dos autos vejo que a inicial não pode ser recebida. Inicialmente, verifica-se evidente descompasso entre a qualificação constante na petição inicial e a prova de domicílio apresentada. A autora qualifica-se na exordial como residente e domiciliada na Rua Verde, Centro, s/n, Nazaré da Mata–PE. Todavia, o comprovante de residência acostado sob o ID 246033672 consiste em uma fatura de energia elétrica da concessionária Neoenergia emitida em nome da própria demandante, mas referente ao endereço situado na TV Mauro Mota, 42, Estação, Nazaré da Mata–PE. De outro lado, considerando que a legitimidade para pleitear em juízo exige a demonstração de pertinência subjetiva com a lide, faz-se indispensável que a autora esclareça se a unidade consumidora em questão encontra-se registrada perante a COMPESA em nome da falecida genitora e, em caso positivo, em qual condição jurídica postula em nome próprio (se na qualidade de herdeira, possuidora direta do imóvel ou sucessora da relação contratual), trazendo aos autos as provas documentais correspondentes. Finalmente, a petição inicial sustenta a ocorrência de faturamento excessivo e desproporcional no período compreendido entre os meses de junho de 2025 e outubro de 2025, apontando valores específicos que alega destoarem de sua média histórica de consumo. Ocorre que, em manifesto descumprimento ao disposto no art. 320 do CPC, a demandante não instruiu a petição de ingresso com nenhuma das faturas de água e esgoto impugnadas, tampouco com as contas dos meses subsequentes citados a título de amostragem (11/2025, 01/2026 e 03/2026). Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende novamente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresente comprovante de endereço idôneo, atualizado e condizente com o endereço do imóvel indicado na petição inicial onde se localiza a unidade consumidora discutida, ou esclareça de forma fundamentada a divergência existente em relação à fatura de energia de ID 246033672, indicando expressamente o número do contrato/inscrição do serviço de água objeto da lide; 2. Esclareça a pertinência da juntada da Certidão de Óbito de Gilda Lopes Vieira de Vasconcelos (ID 246033671) e demonstre documentalmente a legitimidade ativa da autora para figurar na relação jurídica contratual e processual (comprovando a titularidade da conta, propriedade ou posse direta do imóvel beneficiado pelo serviço); 3. Colacione aos autos cópia legível de todas as faturas de água e esgoto emitidas pela COMPESA referentes aos meses impugnados (junho a outubro de 2025), bem como daquelas que demonstram a alegada média histórica de consumo regular (mencionadas como sendo de novembro de 2025, janeiro de 2026 e março de 2026). Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial. Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré da Mata/PE, 5 de agosto de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 15 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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