Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000612-41.2025.5.06.0010 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: VIRGINIA SEVERINA DA SILVA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6f46d72) proferida nos autos do processo 0000612-41.2025.5.06.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000612-41.2025.5.06.0010 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADA: VIRGINIA SEVERINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES GMLC/hj/cb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422) No caso analisado, não foram impugnados os temas: “Repouso semanal remunerado - trabalho aos domingos" e "Multa convencional”. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 141ab13; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id ac201b0). Representação processual regular (Id 02fca66,09f8373). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f21860: R$5.000,00; Custas fixadas, id 2f21860: R$100,00; Condenação no acórdão acrescida, id 94a20b6: R$ 10.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id 94a20b6 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2551983 : R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id 0047734,0e508a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DAS HORAS EXTRAS. AFASTAMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DA VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se sabe, a teor do disposto no artigo 74, §2º, da CLT, os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada de trabalho. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu, in casu. Assim, ausente prova concreta da alegada inveracidade das marcações, presume-se a regularidade dos cartões de ponto juntados pela demandada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, como bem entendeu o juízo a quo. Por outro lado, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras (ID ce87d40), não tendo a reclamante apontado qualquer diferença que entendesse devida. No entanto, quanto ao regime de compensação adotado pela ré, entendo que merece reparo a sentença que o considerou válido. O artigo 59, § 2º, da CLT, estabelece que "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". No caso sob julgamento, todo o período imprescrito do contrato de trabalho se insere na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 5º no artigo 59 da CLT dispondo que "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Por outro lado, a Cláusula 41ª da CCT (ver ID d9998af - fl. 42, por exemplo) exige a formalização de acordo coletivo de trabalho para adoção do banco de horas. Ocorre que a parte ré não comprovoua existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a implementação do banco de horas, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), o que torna inválido o regime adotado. Assim, declarando a nulidade do regime de compensação de jornada pelo banco de horas, dou provimento ao recurso para deferir à reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional convencional e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%, de todo o período imprescrito. As diferenças de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Na apuração das horas extras devem ser observados os cartões de ponto, a evolução salarial da empregada; o adicional convencional; o divisor de 220; a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de acordo com as diretrizes da OJ 415 da SDI-1 do TST; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST." Fundamentos do acórdão de embargos de declaração: "(...) Como se verifica, este Juízo ad quem analisou com clareza a questão do sistema de compensação da jornada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ficou expressamente consignado no acórdão que a Cláusula 41ª da CCT exige a formalização de acordo coletivo de trabalho para adoção do banco de horas, sendo certo, porém, "que a parte ré não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a implementação do banco de horas, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), o que torna inválido o regime adotado." Destaco que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, §1°, IV, CPC)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9 e 10 da Lei nº 605/1949; Lei nº 10101 /2000. DO ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao pagamento, em dobro, dos domingos, não procede a pretensão, porquanto da análise dos cartões de ponto, verifica-se que havia uma folga semanal. Cumpre destacar que, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, é garantido o direito ao repouso semanal remunerado, sendo este preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos. Assim, a folga usufruída pelo trabalhador em um dia na semana contempla o repouso semanal remunerado, de modo que eventual labor em dia de domingo não enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas. Com relação aos feriados, considerando que os cartões de ponto demonstram o labor em alguns desses dias e que não foi comprovado o pagamento correspondente, nem considerado válido o regime de compensação de jornada, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento da dobra dos feriados, a serem apurados conforme os cartões de ponto". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se verifica, este Juízo ad quem analisou com clareza a questão do sistema de compensação da jornada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ficou expressamente consignado no acórdão que a Cláusula 41ª da CCT exige a formalização de acordo coletivo de trabalho para adoção do banco de horas, sendo certo, porém, "que a parte ré não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a implementação do banco de horas, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), o que torna inválido o regime adotado." Destaco que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, §1°, IV, CPC). Saliento que a oposição de embargos, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos dispositivos legais acima destacados, bem como que eventual "error in judicando", seja quanto à análise da prova, seja em relação à aplicação da lei propriamente dita, há de ser objeto de recurso próprio. Efetivamente, inexiste qualquer vício no julgado, nada havendo a ser declarado além daquilo que consta no acórdão embargado, onde foi analisada a matéria em foco, ressaltando que, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu, na hipótese sub judice. Na realidade, a embargante pretende ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Nesta hipótese, a embargante deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Os Embargos, na verdade, revelam-se manifestamente protelatórios, com o objetivo, apenas, de retardar o andamento do feito ou obter prazo superior ao legal para interposição de recurso de revista. Assim, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, que corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC’’. Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag- AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319034612000000202544658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319034612000000202544658?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- VIRGINIA SEVERINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000612-41.2025.5.06.0010 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: VIRGINIA SEVERINA DA SILVA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6f46d72) proferida nos autos do processo 0000612-41.2025.5.06.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000612-41.2025.5.06.0010 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADA: VIRGINIA SEVERINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES GMLC/hj/cb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422) No caso analisado, não foram impugnados os temas: “Repouso semanal remunerado - trabalho aos domingos" e "Multa convencional”. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 141ab13; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id ac201b0). Representação processual regular (Id 02fca66,09f8373). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f21860: R$5.000,00; Custas fixadas, id 2f21860: R$100,00; Condenação no acórdão acrescida, id 94a20b6: R$ 10.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id 94a20b6 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2551983 : R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id 0047734,0e508a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DAS HORAS EXTRAS. AFASTAMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DA VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se sabe, a teor do disposto no artigo 74, §2º, da CLT, os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada de trabalho. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu, in casu. Assim, ausente prova concreta da alegada inveracidade das marcações, presume-se a regularidade dos cartões de ponto juntados pela demandada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, como bem entendeu o juízo a quo. Por outro lado, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras (ID ce87d40), não tendo a reclamante apontado qualquer diferença que entendesse devida. No entanto, quanto ao regime de compensação adotado pela ré, entendo que merece reparo a sentença que o considerou válido. O artigo 59, § 2º, da CLT, estabelece que "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". No caso sob julgamento, todo o período imprescrito do contrato de trabalho se insere na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 5º no artigo 59 da CLT dispondo que "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Por outro lado, a Cláusula 41ª da CCT (ver ID d9998af - fl. 42, por exemplo) exige a formalização de acordo coletivo de trabalho para adoção do banco de horas. Ocorre que a parte ré não comprovoua existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a implementação do banco de horas, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), o que torna inválido o regime adotado. Assim, declarando a nulidade do regime de compensação de jornada pelo banco de horas, dou provimento ao recurso para deferir à reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional convencional e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%, de todo o período imprescrito. As diferenças de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Na apuração das horas extras devem ser observados os cartões de ponto, a evolução salarial da empregada; o adicional convencional; o divisor de 220; a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de acordo com as diretrizes da OJ 415 da SDI-1 do TST; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST." Fundamentos do acórdão de embargos de declaração: "(...) Como se verifica, este Juízo ad quem analisou com clareza a questão do sistema de compensação da jornada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ficou expressamente consignado no acórdão que a Cláusula 41ª da CCT exige a formalização de acordo coletivo de trabalho para adoção do banco de horas, sendo certo, porém, "que a parte ré não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a implementação do banco de horas, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), o que torna inválido o regime adotado." Destaco que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, §1°, IV, CPC)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9 e 10 da Lei nº 605/1949; Lei nº 10101 /2000. DO ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao pagamento, em dobro, dos domingos, não procede a pretensão, porquanto da análise dos cartões de ponto, verifica-se que havia uma folga semanal. Cumpre destacar que, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, é garantido o direito ao repouso semanal remunerado, sendo este preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos. Assim, a folga usufruída pelo trabalhador em um dia na semana contempla o repouso semanal remunerado, de modo que eventual labor em dia de domingo não enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas. Com relação aos feriados, considerando que os cartões de ponto demonstram o labor em alguns desses dias e que não foi comprovado o pagamento correspondente, nem considerado válido o regime de compensação de jornada, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento da dobra dos feriados, a serem apurados conforme os cartões de ponto". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se verifica, este Juízo ad quem analisou com clareza a questão do sistema de compensação da jornada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ficou expressamente consignado no acórdão que a Cláusula 41ª da CCT exige a formalização de acordo coletivo de trabalho para adoção do banco de horas, sendo certo, porém, "que a parte ré não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho autorizando a implementação do banco de horas, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), o que torna inválido o regime adotado." Destaco que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, §1°, IV, CPC). Saliento que a oposição de embargos, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos dispositivos legais acima destacados, bem como que eventual "error in judicando", seja quanto à análise da prova, seja em relação à aplicação da lei propriamente dita, há de ser objeto de recurso próprio. Efetivamente, inexiste qualquer vício no julgado, nada havendo a ser declarado além daquilo que consta no acórdão embargado, onde foi analisada a matéria em foco, ressaltando que, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu, na hipótese sub judice. Na realidade, a embargante pretende ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Nesta hipótese, a embargante deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Os Embargos, na verdade, revelam-se manifestamente protelatórios, com o objetivo, apenas, de retardar o andamento do feito ou obter prazo superior ao legal para interposição de recurso de revista. Assim, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, que corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC’’. Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag- AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319034612000000202544658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319034612000000202544658?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA