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0000612-19.2017.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000612-19.2017.5.07.0002 RECLAMANTE: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAR COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), MARIA JOCELI MOREIRA BOEIRA, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar ciência do ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Vistos, etc. Por meio da petição de Id 0c450b9, Maria Joceli Moreira Boeira requereu a reiteração da ordem de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 29.131 perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a expedição de determinação para a efetiva baixa da averbação Av. 7 no Cartório de Registro de Imóveis. A requerente alega que, embora conste certidão de cancelamento nos autos, a restrição permanece registrada na matrícula do bem, continuando a produzir efeitos perante terceiros. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A ordem de indisponibilidade de bens havia sido cadastrada no sistema sob o protocolo nº 202306.1509.02758281-IA-320 em face do executado Valmor Antunes dos Santos (CPF 094.078.117-43). Contudo, conforme certidões constantes dos IDs a7828e3 e 0c4d74e, a restrição já foi devidamente cancelada no âmbito do sistema CNIB, mediante o protocolo de cancelamento nº 202604.1011.02758281-TA-751. A baixa da averbação da indisponibilidade diretamente no Cartório de Registro de Imóveis exige o pagamento dos emolumentos e custas devidos à respectiva serventia extrajudicial. O próprio sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) adverte expressamente que a averbação do cancelamento na matrícula imobiliária depende do prévio recolhimento dessas despesas pela parte interessada diretamente no cartório competente ou por meio da plataforma do e-Protocolo do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). A responsabilidade pelo encaminhamento da ordem de cancelamento e pela quitação das custas cartorárias recai sobre a parte interessada, não cabendo ao Juízo intervir em atos de gestão e arrecadação próprios das serventias extrajudiciais. Assim, comprovada a emissão da ordem de cancelamento no sistema CNIB, esgotou-se a prestação jurisdicional quanto à retirada da restrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração de cancelamento de indisponibilidade e de expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis formulado no ID 0c450b9. Intime-se a parte requerente, Maria Joceli Moreira Boeira, para ciência desta decisão e para que providencie o recolhimento das custas e emolumentos diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente ou pela plataforma e-Protocolo do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), a fim de efetivar a baixa da averbação Av. 7 na matrícula nº 29.131 [...]." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. ANTONIA ERISMAR PINHEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOCELI MOREIRA BOEIRA

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