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0000612-18.2023.5.05.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000612-18.2023.5.05.0017 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: PAULO ALBERTO DOS REIS COSTA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000612-18.2023.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA E DEPÓSITOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por insuficiência de garantia, sob o argumento de que a apólice apresentada e os depósitos recursais prévios garantem integralmente o débito acrescido de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a soma do seguro-garantia judicial com depósitos recursais e apólices anteriores é válida para a garantia integral da execução e admissibilidade dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O seguro-garantia judicial e a fiança bancária são equiparados a dinheiro para fins de gradação de bens à penhora, conforme art. 835, § 2º, do CPC e Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 4. É legítimo o aproveitamento de garantias já constituídas nos autos principais (depósitos recursais) para fins de aferição da integralidade da garantia do juízo na execução provisória do mesmo título executivo. 5. Constatada a garantia integral do débito acrescido do percentual legal de 30%, o não conhecimento dos embargos à execução configura obstáculo indevido ao direito de defesa. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: O aproveitamento de depósitos recursais e apólices anteriormente apresentadas nos autos principais é admitido para a complementação da garantia do juízo, devendo ser observada a integralidade do débito acrescido de 30% para fins de conhecimento dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882 e 899; CPC, art. 835, § 2º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 140 da SBDI-1. Agravo de petição a que se dá provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000612-18.2023.5.05.0017 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: PAULO ALBERTO DOS REIS COSTA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000612-18.2023.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA E DEPÓSITOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por insuficiência de garantia, sob o argumento de que a apólice apresentada e os depósitos recursais prévios garantem integralmente o débito acrescido de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a soma do seguro-garantia judicial com depósitos recursais e apólices anteriores é válida para a garantia integral da execução e admissibilidade dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O seguro-garantia judicial e a fiança bancária são equiparados a dinheiro para fins de gradação de bens à penhora, conforme art. 835, § 2º, do CPC e Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 4. É legítimo o aproveitamento de garantias já constituídas nos autos principais (depósitos recursais) para fins de aferição da integralidade da garantia do juízo na execução provisória do mesmo título executivo. 5. Constatada a garantia integral do débito acrescido do percentual legal de 30%, o não conhecimento dos embargos à execução configura obstáculo indevido ao direito de defesa. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: O aproveitamento de depósitos recursais e apólices anteriormente apresentadas nos autos principais é admitido para a complementação da garantia do juízo, devendo ser observada a integralidade do débito acrescido de 30% para fins de conhecimento dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882 e 899; CPC, art. 835, § 2º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 140 da SBDI-1. Agravo de petição a que se dá provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO DOS REIS COSTA

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