Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000612-12.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSE AILTON DE ARAUJO FARIAS RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9383a9f proferida nos autos. JSC DECISÃO – PJe-JT Considerando a planilha de cálculos de Id 8ecfd65, DETERMINO: 1. Intimar as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Ressaltando que o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is) será(ão) devidamente abatido(s) da dívida no momento oportuno; 2. Após, sem manifestação, homologa-se os cálculos acima informados, remetam-se os autos à execução e intime-se à executada para efetuar o pagamento ou garantir a execução, no montante de R$ 3.784,15, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de valores (art. 880, CLT); 3. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 4. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 5. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 6. Em caso de insucesso de todas as medidas executivas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção e/ou CPE, no que couber; 7. Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente. Atente-se a Secretaria para que, nos termos do art.128 do Provimento CPCGJT nº 04/2023, promova o sobrestamento dos autos com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)." TUCURUI/PA, 04 de setembro de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000612-12.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSE AILTON DE ARAUJO FARIAS RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9383a9f proferida nos autos. JSC DECISÃO – PJe-JT Considerando a planilha de cálculos de Id 8ecfd65, DETERMINO: 1. Intimar as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Ressaltando que o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is) será(ão) devidamente abatido(s) da dívida no momento oportuno; 2. Após, sem manifestação, homologa-se os cálculos acima informados, remetam-se os autos à execução e intime-se à executada para efetuar o pagamento ou garantir a execução, no montante de R$ 3.784,15, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de valores (art. 880, CLT); 3. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 4. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 5. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 6. Em caso de insucesso de todas as medidas executivas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção e/ou CPE, no que couber; 7. Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente. Atente-se a Secretaria para que, nos termos do art.128 do Provimento CPCGJT nº 04/2023, promova o sobrestamento dos autos com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)." TUCURUI/PA, 04 de setembro de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AILTON DE ARAUJO FARIAS