Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000612-05.2026.5.18.0129 AUTOR: LIS DAIANE FERREIRA RIBEIRO RÉU: REDE DE POSTOS MARAJO SAO SIMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b647a1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Por meio do despacho id. 45a21ab, este Juízo encerrou a fase de instrução probatória quanto à produção de provas orais. Tal decisão fundamentou-se na insuficiência de especificidade e generalidade do requerimento probatório formulado pela parte Reclamante, que, em manifestação id. d8d2ccc, limitou-se a reiterar protesto genérico pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sem indicar o número de testemunhas a serem ouvidas ou individualizar os fatos específicos a serem comprovados, conforme determinado na ata de audiência de id. 9c36b39. A Reclamante, em petição de id. 4d6d299, pleiteia a reconsideração de aludido despacho, arguindo, em síntese, que manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e a reabertura da instrução processual. Para tanto, informa que arrolará duas testemunhas e reitera o pedido de depoimento pessoal do representante da Reclamada. A despeito dos argumentos apresentados pela Reclamante, a pretensão de reconsideração não merece prosperar. É cediço que a fase instrutória possui momentos processuais definidos, e a especificação das provas, especialmente a testemunhal, constitui ônus da parte que a requer, a fim de possibilitar o adequado controle judicial sobre sua pertinência, utilidade e necessidade, bem como para evitar a protelação do feito. Conforme já explicitado na ata de audiência, a determinação para que as partes especificassem as provas, com especial atenção à prova oral e ao número de testemunhas, sob pena de preclusão, visava justamente a garantir a organização e a celeridade processual. A manifestação da Reclamante, naquele momento, ao postular genericamente por "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão" (id. d8d2ccc), não atendeu ao comando judicial. A mera reiteração do interesse na prova oral, sem a devida especificação fática que se pretendeu demonstrar, configura protesto genérico e não um requerimento probatório específico e fundamentado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a produção de prova oral exige a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar, sob pena de preclusão, de modo a evitar à parte a prerrogativa de produzir prova de forma indiscriminada, protelatória, ou até mesmo, inútil (art. 370, CPC). Nesse contexto, a determinação de encerramento da instrução probatória, quanto à prova oral, mostra-se escorreita e em consonância com os princípios da economia e celeridade processual. A alegada generalidade no protesto probatório não pode ser equiparada a um pedido específico, sendo certo que a preclusão operou-se validamente, em decorrência do não cumprimento, pela Reclamante, da determinação judicial de especificação. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Reclamante, e mantenho o despacho de id. 45a21ab, in totum. Considerando o encerramento do prazo para apresentação de memoriais finais em 03/09/2026, findo tal prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE DE POSTOS MARAJO SAO SIMAO LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000612-05.2026.5.18.0129 AUTOR: LIS DAIANE FERREIRA RIBEIRO RÉU: REDE DE POSTOS MARAJO SAO SIMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b647a1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Por meio do despacho id. 45a21ab, este Juízo encerrou a fase de instrução probatória quanto à produção de provas orais. Tal decisão fundamentou-se na insuficiência de especificidade e generalidade do requerimento probatório formulado pela parte Reclamante, que, em manifestação id. d8d2ccc, limitou-se a reiterar protesto genérico pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sem indicar o número de testemunhas a serem ouvidas ou individualizar os fatos específicos a serem comprovados, conforme determinado na ata de audiência de id. 9c36b39. A Reclamante, em petição de id. 4d6d299, pleiteia a reconsideração de aludido despacho, arguindo, em síntese, que manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e a reabertura da instrução processual. Para tanto, informa que arrolará duas testemunhas e reitera o pedido de depoimento pessoal do representante da Reclamada. A despeito dos argumentos apresentados pela Reclamante, a pretensão de reconsideração não merece prosperar. É cediço que a fase instrutória possui momentos processuais definidos, e a especificação das provas, especialmente a testemunhal, constitui ônus da parte que a requer, a fim de possibilitar o adequado controle judicial sobre sua pertinência, utilidade e necessidade, bem como para evitar a protelação do feito. Conforme já explicitado na ata de audiência, a determinação para que as partes especificassem as provas, com especial atenção à prova oral e ao número de testemunhas, sob pena de preclusão, visava justamente a garantir a organização e a celeridade processual. A manifestação da Reclamante, naquele momento, ao postular genericamente por "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão" (id. d8d2ccc), não atendeu ao comando judicial. A mera reiteração do interesse na prova oral, sem a devida especificação fática que se pretendeu demonstrar, configura protesto genérico e não um requerimento probatório específico e fundamentado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a produção de prova oral exige a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar, sob pena de preclusão, de modo a evitar à parte a prerrogativa de produzir prova de forma indiscriminada, protelatória, ou até mesmo, inútil (art. 370, CPC). Nesse contexto, a determinação de encerramento da instrução probatória, quanto à prova oral, mostra-se escorreita e em consonância com os princípios da economia e celeridade processual. A alegada generalidade no protesto probatório não pode ser equiparada a um pedido específico, sendo certo que a preclusão operou-se validamente, em decorrência do não cumprimento, pela Reclamante, da determinação judicial de especificação. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Reclamante, e mantenho o despacho de id. 45a21ab, in totum. Considerando o encerramento do prazo para apresentação de memoriais finais em 03/09/2026, findo tal prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIS DAIANE FERREIRA RIBEIRO