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0000611-90.2025.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000611-90.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000611-90.2025.4.05.8312 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO DE SE CONFERIR EFEITO RETROATIVO À NORMA REGULAMENTAR. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE CALOR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA EFICAZ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NS. 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 323 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos, para declarar a natureza especial de períodos e ordenar a averbação nessa condição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões em discussão: (i) se a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, quanto a período anterior a 06/03/1997, elimina a eficácia probatória do perfil profissiográfico previdenciário; e (ii) se é possível declarar a natureza especial da atividade, por exposição ao agente calor, quando o perfil profissiográfico previdenciário não contém elementos essenciais à caracterização das condições especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O demandante requereu a "reabertura da instrução com a produção de prova pericial indireta ou a intimação da empresa para complementar os dados do PPP". É bem verdade que o órgão recursal poderá ordenar a produção de provas (Art. 932, inc. I, do CPC, c./c. o art. 99 da Lei nº 9.099/95) No entanto, no âmbito recursal não se admite a produção de provas de modo irrestrito, mediante a conversão do processo em verdadeiro inquérito civil e em substituição às atividades próprias das partes, as quais deveriam ter atuado nas fases processuais adequadas para provar os fatos cujas consequências jurídicas lhes aproveitam (Art. 373, incs. I e II, do CPC). Neste ponto, cabe aludir que, se é bem verdade que o juiz não deve assumir postura distante e inativa na produção da prova (Art. 370 do CPC), em virtude da despersonalização dos dados cognitivos (Art. 371 do CPC), não é menos verdadeiro que os contornos dessa atuação oficiosa, como contrapartida instituída por sistema processual informado pelas noções de igualdade material e proporcionalidade (Art. 7º do CPC), não deve importar em pura e simples substituição completa das condutas que são adjudicadas às partes, por lei, na colaboração para obterem o julgamento (Arts. 6º e 373 do CPC). Em outros termos, em "matéria de prova ... nenhuma intensificação da atividade oficial, por mais 'ousada' que se mostre, tornará dispensável, ou mesmo secundária, a iniciativa dos litigantes." (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In: Temas de Direito Processual Civil, Terceira Série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 55). O poder do órgão jurisdicional em ordenar a produção de provas (Art. 5º da Lei nº 9.099/95; art. 370 do CPC), que deve ser exercido preponderantemente em caráter complementar, não importa em justificativa para substituir integralmente as atividades que se constituem em ônus próprios das partes, sob pena de se converter em pura arbitrariedade. Por outro lado, e nesta linha, a ordem incidente de exibição de documentos direcionada a terceiro é admitida, sempre em caráter excepcional, somente a parte demonstra que, por seus próprios meios, esgotou todos as demais possibilidades para obter os documentos; contudo, o recorrente, pelo que se percebe dos termos dos autos, não demonstrou por elementos idôneos haver concitado a empregadora a apresentar os documentos. Por outro aspecto, incumbe ao demandante, quando da propositura da demanda, instruir a petição inicial com os documentos necessários à prova dos fatos constitutivos do direito, assim como requerer, de forma específica, os meios de prova complementares (Arts. 319, inc. VI, e 320, do CPC). Além disso, a omissão ou insuficiência dos dados contidos no perfil profissiográfico previdenciário importa no ônus da parte interessada na prova em diligenciar perante a empregadora a cópia do laudo que serviu de fundamento à elaboração daquele formulário, e, somente mediante demonstração de impossibilidade absoluta de obter esse documento, será admissível a produção de elementos complementares em juízo. Nada obstante, tem-se, por um lado, que a petição inicial silenciou sobre a necessidade da prova complementar, visto que apresentou somente protesto genérico e imotivado, e, por outro, que o demandante não demonstrou haver diligenciado, por seus próprios meios, a obtenção do laudo pericial (LTCAT) perante a empregadora. Atente-se, ainda, que a petição inicial não cuidou de impugnar o formulário, limitando-se a afirmar que constitui prova das condições especiais. No entanto, o requerimento tardio, somente em grau de recurso, por aquele que se omite em produzir os meios de prova no momento processual adequado, e nem sequer demonstra o impedimento insuperável para obter os elementos necessários, não deve ser atendido. Em síntese, caracterizou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas complementares, quer pela omissão do demandante no momento processual adequado em requerê-las, quer porque não há nenhum indício de que ele, de fato, diligenciou para obter, por exemplo, o laudo (LTCAT) a partir de qual o formulário fora elaborado. Logo, os requerimentos devem ser indeferidos. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS: CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (Art. 374, inc. IV, do CPC); b) porém, em qualquer período, isto é, mesmo antes de 28/04/1995, quando a atividade não se encontrar prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou o risco resultar dos agentes ruído, calor ou frio, é indispensável a prova das condições especiais, mediante formulário ou laudo; c) a partir de 29/04/1995 sempre há necessidade da prova da exposição aos agentes nocivos, mediante formulário ou laudo, para qualquer espécie de atividade. Deve-se salientar que, para os agentes ruído, calor e frio, a prova das condições especiais, em qualquer período, sempre deve ser feita por meio de formulário elaborado com fundamento em laudo técnico, ou no próprio laudo (LTCAT), visto que existem índices específicos para a caracterização da nocividade (2ª Turma, REsp. nº 1806883/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 23/05/2019, DJ 14/06/2019; 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 778451 / SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2019, DJ 18/11/2019). Mencione-se que, para os períodos trabalhados até 02/12/1998, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a qual conferiu nova redação ao § 2º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção individual para se determinar a caracterização de condições especiais (Súmula nº 87 da TNU). Vale dizer, a eventual neutralização dos agentes nocivos pelo uso dos equipamentos de proteção individual não descaracteriza a existência das condições especiais de trabalho antes de 02/12/1998, porque não havia previsão legal, que só passou a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (TNU, PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303/SP, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 21/02/2019). 3. AGENTE RUÍDO. O Supremo Tribunal Federal, mediante o Tema nº 555, estabeleceu a seguinte interpretação: - "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (Pleno, ARE nº 664335/SC, Rel. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015). Quanto aos níveis de tolerância, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência Pet nº 9.059 - RS (1ª Seção, 2012/0046729-7, Rel. Benedito Gonçalves, DJ 09/09/2013), confirmou a orientação de que a contagem do tempo de trabalho mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve observar a norma vigente na época em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído, conforme os seguintes períodos: a) Até 04/03/1997: superior a 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) De 05/03/1997 a 17/11/2003: superior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) A partir de 18/11/2003: Superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882/03). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1083, também assentou a seguinte interpretação: - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Primeira Seção, REsp. nº 1890010 RS - 2020/0207521-4, Rel. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021). A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes interpretações na Súmula nº 9, Temas nºs 174, 208 e 317, PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311 e os PUILs nºs 0078050-09.2009.4.01.3800, 10002210220194013826 e 50079147120214047202: - "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." (Súmula nº 9). - "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Tema nº 174). - "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (Tema nº 317). - "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." (Tema nº 208). - "Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)." (PUIL nº 0078050-09.2009.4.01.3800/MG, Rel. Fábio de Souza Silva, j. 05/05/2022). - Se não forem "constatados diferentes níveis de exposição a ruído, não se aplica o Tema nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça" (PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, j. 07/08/2024). " O critério da média aritmética simples para aferir a especialidade do labor por exposição a ruído com níveis variáveis, em detrimento do critério do nível máximo (pico de ruído) na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), diverge da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.083". (PUIL nº 10002210220194013826/MG, Rel. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 20/08/2025). - "A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 174 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.083 são compatíveis, aplicando-se esse último nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indiquem, para o mesmo período, níveis diversos de ruído, reservando-se o Tema nº 174 da TNU para as demais hipóteses". (PUIL nº 50079147120214047202/SC, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 09/04/2025). Portanto, a partir dos precedentes acima mencionados, cuja observância é mandatória (Art. 927 do CPC; art. 14 da Lei nº 10.259/01), deduzem-se as seguintes premissas para a verificação das condições especiais, quando se trata do agente nocivo "ruído": i. O uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a existência de condições especiais para o agente ruído (Tema nº 555 do STF); ii. A exposição ao ruído deve ser superior a oitenta (80) decibéis até 04/03/1997; a partir de 05/03/1997, superior a noventa (90) decibéis; e, desde 18/11/2003, superior a oitenta e cinco (85) decibéis (STJ, Pet nº 9.059 - RS); iii. A eficácia probatória do perfil profissiográfico pressupõe que conste a informação sobre os responsáveis técnicos pelos registros ambientais a partir de 06/03/1997 (Tema nº 208 da TNU); iv. No que se refere aos períodos a partir de 19/11/2003, os laudos periciais (LTCAT) devem se utilizar das técnicas previstas na "NHO-01 da FUNDACENTRO" ou na "NR-15" para aferir o ruído, sendo vedada a medição pontual, de modo que, sob pena de ineficácia probatória, deverá constar do perfil profissiográfico essa informação (Tema nº 174 da TNU); v. Ainda quanto aos períodos a partir de 19/11/2003, a menção às técnicas da "dose", "dosímetro" ou "dosimetria" no perfil profissiográfico não é suficiente para provar a observância da metodologia prevista em norma regulamentar, sendo imprescindível a indicação expressa do emprego da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para demonstrar que a aferição do ruído observou os respectivos critérios; vi. A exibição, pelo demandante, do perfil profissiográfico atendível constitui prova suficiente das condições especiais, sendo prescindível o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), exceto se houver impugnação específica e fundamentada quanto ao conteúdo do formulário, isto é, não basta a impugnação genérica ou meramente formal; vii. A partir de 19/11/2003 a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no formulário é imprescindível (Tema nº 1083 do STJ), mas somente quando forem "constatados diferentes níveis de exposição a ruído" (TNU, PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, j. 07/08/2024); viii. Bem ou mal, mal ou bem, por força do precedente resultante do PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, o perfil profissiográfico reputa-se, por ficção, como meio eficaz de prova, ainda que omisso quanto ao "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", quando indicar a metodologia, a saber, a "NHO-01 da FUNDACENTRO" e/ou "NR-15". Convém destacar bem esse ponto: conforme a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal, a legislação que disciplina a contagem do tempo de serviço será aquela em vigor à época do período de trabalho (RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Por isso, cabe aludir, pese o truísmo, que é vedado ao intérprete conferir efeito retroativo às normas previdenciárias, ou prospectivo àquelas já revogadas, tanto para exigir requisitos não previstos em lei à época em que se verificaram os fatos, desconsiderando a eficácia probatória de documentos segundo pressupostos que ainda não existiam naquela ocasião, como, também, para ignorar aqueles expressamente previstos no atinente aos fatos verificados durante a vigência de determinada lei, para admitir documentos inatendíveis. Assim, por exemplo, é ilícito exigir o emprego de metodologia de medição do ruído que ainda não era prevista em norma regulamentar à época em que ocorreu a prestação de serviços, assim como é ilegal ignorá-la para o período em que a norma passou a exigi-la expressamente. Deve-se considerar, também, esses pontos: a informação sobre o uso das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, assim como a indicação da aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), constituem requisitos obrigatórios a partir de 19/11/2003, de conformidade com as razões de decidir expressas nos julgamentos dos Temas números 173 e 1083, respectivamente da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que este último aplica-se exclusivamente quando forem "constatados diferentes níveis de exposição a ruído" (PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, j. 07/08/2024). A indicação do responsável pelos registros ambientais, que necessariamente deve ser médico ou engenheiro do trabalho, tornou-se indispensável a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a previsão da Medida Provisória nº 1.523/1997, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Note-se que a lei, de forma expressa, exige que a apuração das condições ambientais e o laudo sejam efetuados por médico ou engenheiro do trabalho, de modo que o técnico de segurança de trabalho não é legalmente apto para essas finalidades. É mister salientar, ainda, que, para o agente ruído, a prova das condições especiais, em qualquer período, antes ou depois de 28/04/1995, sempre deve ser feita por meio de formulário elaborado com fundamento em laudo técnico, ou no próprio laudo (LTCAT), visto que existem índices específicos para a caracterização da nocividade (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REsp. nº 1806883/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 23/05/2019, DJ 14/06/2019; 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 778451 / SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2019, DJ 18/11/2019). No entanto, a exibição do formulário (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, Perfil profissiográfico previdenciário), desde que atendível, torna dispensável a juntada do respectivo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), na medida em que o primeiro é elaborado com fundamento nos elementos contidos no segundo (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Rel. Sérgio Kukina, julgado em 8/2/2017, DJe 16/2/2017; 2ª Turma, REsp nº 1661902/RJ, Rel. Og Fernandes, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). 3.1 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. A demandada sustenta a inidoneidade do perfil profissiográfico previdenciário da empresa Pernambuco Química S/A (id. 17085493) quanto ao período de 03/06/1996 a 04/03/1997, sob o argumento de ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. No entanto, o período controvertido, isto é, de 03/06/1996 a 04/03/1997, é anterior a 06/03/1997, marco a partir do qual a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais se tornou indispensável (Tema nº 208 da TNU; Decreto nº 2.172/97). Conforme exposto, é vedado ao intérprete conferir efeito retroativo à norma previdenciária, para exigir requisito não previsto em lei à época em que se verificaram os fatos. Por conseguinte, quanto ao lapso anterior a 06/03/1997, a ausência de indicação do responsável técnico não dispõe de relevância, e nem tampouco elimina a eficácia probatória do formulário. Sob outro aspecto, o perfil profissiográfico previdenciário registra, quanto ao período de 03/06/1996 a 15/07/1997, exposição ao agente ruído na intensidade de 82/84 dB(A), aferida pela técnica da NR-15 (Anexo I), valor superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 04/03/1997 (Id. 17085493). Logo, a declaração da natureza especial do lapso 03/06/1996 a 04/03/1997 constitui medida de rigor. Quanto aos demais períodos declarados na sentença (25/11/2010 a 31/12/2011, 01/06/2013 a 31/05/2017 e 01/06/2018 a 12/11/2019), o perfil profissiográfico previdenciário da empresa "M Dias Branco S/A" registra exposição ao ruído acima de 85 dB(A), com indicação da metodologia (NHO-01), assim como dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, de modo que o documento é atendível e dispõe de eficácia probatória (Id. 17085494). Em síntese, o recurso da Autarquia deve ser desprovido. 4. AGENTE CALOR. A caracterização da atividade como especial, em virtude da exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, observa quatro regimes distintos, de acordo com a vigência das normas regulamentares: (i) até 05/03/1997: a avaliação deve ser efetuada com base na Temperatura Efetiva (TE), cujo limite é 28ºC (Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79); (ii) a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, a condição nociva, por exposição ao calor, é determinada a partir da natureza da atividade do segurado (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com os índices da NR 15 da Portaria 3.214/1978, de modo que, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada) (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99); (iii) a partir de 01/01/2004, em virtude da edição do Decreto nº 4.882/2003, como se verá adiante, a aferição dos níveis de exposição deve ser feita de acordo com a metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO"; (iv) a partir de 09/12/2019, a aferição dos níveis de exposição deve ser efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria SEPRT nº 1.359/2019, valendo-se, igualmente, da metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO" (Anexo I, item 2.4, da Portaria SEPRT nº 1.359/2019). Deve-se salientar que, para o agente calor, a prova das condições especiais, em qualquer período, antes ou depois de 28/04/1995, sempre deve ser feita por meio de formulário elaborado com fundamento em laudo técnico, ou no próprio laudo (LTCAT), visto que existem índices específicos para a caracterização da nocividade (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REsp. nº 1806883/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 23/05/2019, DJ 14/06/2019; 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 778451 / SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2019, DJ 18/11/2019). Dito de outro modo: a exposição ao agente calor pressupõe que o formulário, sempre fundamentado em laudo pericial, especifique as temperaturas às quais o segurado se encontrava exposto no exercício das atividades, e, a partir de 06/03/1997, também a natureza da atividade (Leve, moderada ou pesada), para que se torne possível aferir a existência ou não de condições especiais, conforme a norma em vigor no respectivo período. No entanto, a exibição do formulário (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, Perfil profissiográfico previdenciário), desde que atendível, torna dispensável a juntada do respectivo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), na medida em que o primeiro é elaborado com fundamento nos elementos contidos no segundo (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Rel. Sérgio Kukina, julgado em 8/2/2017, DJe 16/2/2017; 2ª Turma, REsp nº 1661902/RJ, Rel. Og Fernandes, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). Mencione-se, neste ponto, que é vedado estabelecer a natureza predominante da atividade (Leve, moderada ou pesada), sob fundamento meramente empírico ou retórico, sem fundamento em dados cognitivos idôneos (Formulário ou laudo), para verificar a exposição acima dos limites de tolerância. Vale dizer, a mera argumentação empírica, sem fundamento em elementos eficazes de prova a respeito das condições especiais, repita-se, conforme os pressupostos previstos em lei ou regulamento, não admite a inferência de que houve exposição acima dos limites de tolerância. Nesse sentido, a propósito, a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu que o emprego das regras de experiência tem aplicação limitada para aferir condições especiais de trabalho e os níveis de tolerância, notadamente quando a prova do fato pressupõe a prova pericial, na forma do art. 375, segunda parte, do CPC : "A qualificação da atividade como leve, moderada ou pesada, para fins de definição dos limites de tolerância da exposição a calor no trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, não pode ser feita a partir da utilização de máximas de experiência, se o PPP apura a taxa metabólica em conformidade com o Quadro 3, do Anexo III, da NR-15" (TNU, PEDILEF nº 0502467-23.2020.4.05.8307/PE, Rel. Odilon Romano Neto, j. 09/09/2022). No mesmo sentido: PEDILEF nº 0503013-05.2016.4.05.8312, Rel. Sérgio de Abreu Brito, publicado em 22/03/2019. Por outro aspecto, a indicação do responsável pelos registros ambientais, que necessariamente deve ser médico ou engenheiro do trabalho, tornou-se indispensável a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a previsão da Medida Provisória nº 1.523/1997, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, é indispensável que o formulário, para dispor de eficácia probatória, com relação aos lapsos a partir de 06/03/1997, indique o responsável técnico pelos registros ambientais correspondentes ao agente calor. Note-se que a lei, de forma expressa, exige que a apuração das condições ambientais e o laudo sejam efetuados por médico ou engenheiro do trabalho, de modo que o arquiteto, técnico de segurança de trabalho etc., não são legalmente aptos para essas finalidades. Conforme já mencionado, a partir de 01/01/2004, em decorrência da edição do Decreto nº 4.882/2003, a aferição dos níveis de exposição deve ser feita de acordo com a metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO". De efeito, o Decreto nº 4.882/2003, editado em 18/11/2003, acrescentou o § 11, ao art. 68, do Decreto nº 3.048/1999, com o seguinte teor: "§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." O Decreto nº 8.123/2013, editado em 16/10/2013, conferiu nova redação aos parágrafos do art. 68, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que o § 12 recebeu a seguinte redação: "§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. " O artigo 281 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015 dispõe o seguinte: "Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais." Quanto à questão, a Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte interpretação no Tema nº 323: "a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)." Dito de outro modo: em virtude do disposto nos §§ 11 (De 18/11/2003 a 15/10/2013) e 12 (A partir de 16/10/2013), do art. 68, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações efetuadas pelos Decretos 4.882/2003 e 8.123/2013, constitui pressuposto para se conferir eficácia probatória ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a expressa menção nesse documento à NHO-06 da "FUNDACENTRO". Por extensão dessas premissas, convém fixar bem esse ponto: quando se cuida do agente calor, o laudo pericial (LCAT), a partir de 01/01/2004, para se mostrar atendível e dispor de eficácia probatória, deverá observar e explicitar o uso da metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO", conforme a previsão expressa do artigo 281 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não bastando a menção genérica de que as temperaturas excederam os quantitativos da NR nº 15. Por conseguinte, a informação do emprego da metodologia NHO-06 da "FUNDACENTRO" deverá ser consignada no campo próprio do perfil profissiográfico previdenciário. Deve-se ressaltar, também, que, conforme o item 2.4, Anexo I, da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019: "2.4 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO 06 (2ª edição - 2017), da FUNDACENTRO, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos." Neste sentido, aliás, há precedentes específicos desta Turma Recursal: processos nºs 0502193-93.2019.4.05.8307, 0500975-96.2020.4.05.8306 e 0501263-26.2020.4.05.8312. A condição nociva, por exposição ao calor, a partir de 06/03/1997 e até 08/12/2019, é determinada a partir da natureza da atividade do segurado (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com os critérios da Norma Regulamentadora 15 - NR 15 da Portaria 3.214/1978, de modo que, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada), conforme os quadros da Norma Regulamentadora 15 - NR-15 que seguem adiante. Quanto aos limites de tolerância, deve-se considerar o quanto definido no PUIL nº 0503013-05.2016.4.05.8312/PE, ratificado pelo Tema nº 323: "(A) para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15"; (B) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15." (PUIL n. 0503013-05.2016.4.05.8312/PE, Rel. para o acórdão Sérgio de Abreu Brito, j. 21/02/2019). Por fim, a partir de 09/12/2019, o limite de exposição ao calor é estabelecido com base no IBUTG médio ponderado (IBUTG) e na taxa metabólica média ponderada (M) (Item 5.3 da NHO-06 da FUNDACENTRO), tomando-se como referência o quadro 1 (um) do Anexo II da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Repita-se que, a partir de 03/12/1998, o uso de equipamento de proteção individual ou coletiva descaracteriza a natureza especial da atividade por exposição ao agente calor. 4.2 EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, mediante o Tema nº 555, estabeleceu a seguinte interpretação: - "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1090, assentou a interpretação que segue: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Por fim, a Turma Nacional de Uniformização também definiu interpretações sobre a eficácia dos equipamentos na Súmula nº 87, assim como no Tema nº 213: Súmula nº 87: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98." Tema nº 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). A partir dos precedentes acima identificados é possível estabelecer as seguinte premissas interpretativas: (i.) Não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção para se determinar a caracterização de condições especiais antes de 03/12/1998; (ii.) As diretivas dos precedentes acima identificados aplicam-se, por identidade de razões, aos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC); (iii.) O uso de equipamento de proteção individual ou coletivo eficazes descaracteriza a existência de condições especiais de trabalho, exceto no caso do agente ruído; (iv.) Constitui ônus do demandante impugnar a informação do formulário sobre a eficácia do equipamento de proteção na petição inicial e de maneira fundamentada, ou seja, deverá integrar a causa de pedir específica (Art. 14, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95), não sendo admissível a argumentação genérica ou somente em grau de recurso; (v.) O ônus da prova sobre a ineficácia do equipamento de proteção, por qualquer motivo, incumbe ao demandante (Art. 373, inc. I, do CPC); (vi.) Somente no caso de contradição insuperável ou dúvida relevante sobre a eficácia do equipamento de proteção haverá presunção (Relativa) em prol da narrativa do segurado. 4.3 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. O demandante postula a declaração da natureza especial do período por exposição ao agente calor, sob o argumento de que a ausência de indicação da taxa de metabolismo no perfil profissiográfico não compromete a eficácia probatória do formulário. Embora por fundamentos, em parte, diversos, a sentença deve ser mantida quanto à declaração da natureza comum dos períodos sob o fundamento de exposição ao calor. De efeito, observa-se que, quanto período trabalhado para a empregadora "Pernambuco Química", o formulário não indica a exposição ao agente nocivo calor (Id. 17085493). Quanto ao período no qual se verificou a prestação de serviços para a empregadora "M DIAS BRANCO S/A" (10/06/1998 a 21/11/2012), embora o perfil profissiográfico mencione a exposição ao agente calor, em todos os campos correspondentes há a indicação expressa de que o Equipamento de Proteção Coletiva neutralizava esse agente nocivo (Id. 17085494). A partir de 02/12/1998, por força da Medida Provisória nº 1.729/98 convertida na Lei nº 9.732/98, o Equipamento de Proteção Coletiva eficaz descaracteriza a natureza especial da atividade por exposição ao agente calor. Vale dizer, para o período posterior a 02/12/1998, a neutralização do agente calor, por Equipamento de Proteção Coletivo eficaz, produz o efeito jurídico de descaracterizar as condições especiais para esse agente. Mas não é só. Malgrado se refira a período posterior a 06/03/1997, não consta do formulário a descrição adequada das funções, de maneira que seja possível aferir o tipo de atividade (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com Quadro nº 3 do Anexo III da NR-15 (Tema nº 323 da TNU). Aliás, nem sequer consta do documento se a atividade era leve, moderada ou pesada, ao passo que também não há indicação ou menção se o descanso ocorria no próprio local de prestação de serviço ou não, de modo que seja possível aferir a aplicabilidade dos Quadros nº 2 e 3 do Anexo III da NR-15. Convém repetir: a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu que o emprego das regras de experiência tem aplicação limitada para aferir condições especiais de trabalho e os níveis de tolerância, notadamente quando a prova do fato pressupõe a prova pericial, na forma do art. 375, segunda parte, do CPC : "A qualificação da atividade como leve, moderada ou pesada, para fins de definição dos limites de tolerância da exposição a calor no trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, não pode ser feita a partir da utilização de máximas de experiência, se o PPP apura a taxa metabólica em conformidade com o Quadro 3, do Anexo III, da NR-15" (TNU, PEDILEF nº 0502467-23.2020.4.05.8307/PE, Rel. Odilon Romano Neto, j. 09/09/2022). Por fim, quanto ao período posterior a 09/12/2019, a ausência de indicação do IBUTG médio ponderado (IBUTG) e da taxa metabólica média ponderada (M) (Item 5.3 da NHO-06 da FUNDACENTRO), não é possível aferir a correspondência com o quadro 1 (um) do Anexo II da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, ou seja, não há como estabelecer a existência de condições especiais. Logo, ainda que por razões, em parte, diversas da sentença, o recurso do demandante deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover os recursos. Honorários da sucumbência: a) a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil; b) a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000611-90.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000611-90.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000611-90.2025.4.05.8312 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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