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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bab53 proferido nos autos. DESPACHO PJe Liberado à Autora os valores objeto do Acordo de ID 0a0180e, conforme ID 8e25406, a executada RUFOLO postula no ID 4b62545 a extinção da execução quanto às custas e contribuições previdenciárias, contudo, o pleito não merece prosperar neste momento processual, visto que a ata de conciliação homologada estabeleceu expressamente que o pagamento das verbas tributárias e custas processuais condicionado à prévia quitação das parcelas preferenciais (crédito autoral) mediante transferência pela CAEX. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da execução quanto às custas e cota previdenciária, porquanto o acordo encontra-se em fase de cumprimento. DETERMINO o sobrestamento do feito para aguardo do pagamento das demais parcelas do acordo, conforme cronograma da CAEX, no REEF 0010721-84.2013.5.01.0007. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Cientes as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DOS SANTOS LOPES
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bab53 proferido nos autos. DESPACHO PJe Liberado à Autora os valores objeto do Acordo de ID 0a0180e, conforme ID 8e25406, a executada RUFOLO postula no ID 4b62545 a extinção da execução quanto às custas e contribuições previdenciárias, contudo, o pleito não merece prosperar neste momento processual, visto que a ata de conciliação homologada estabeleceu expressamente que o pagamento das verbas tributárias e custas processuais condicionado à prévia quitação das parcelas preferenciais (crédito autoral) mediante transferência pela CAEX. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da execução quanto às custas e cota previdenciária, porquanto o acordo encontra-se em fase de cumprimento. DETERMINO o sobrestamento do feito para aguardo do pagamento das demais parcelas do acordo, conforme cronograma da CAEX, no REEF 0010721-84.2013.5.01.0007. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Cientes as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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