Publicações do processo

0000611-88.2012.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bab53 proferido nos autos. DESPACHO PJe Liberado à Autora os valores objeto do Acordo de ID 0a0180e, conforme ID 8e25406, a executada RUFOLO postula no ID 4b62545 a extinção da execução quanto às custas e contribuições previdenciárias, contudo, o pleito não merece prosperar neste momento processual, visto que a ata de conciliação homologada estabeleceu expressamente que o pagamento das verbas tributárias e custas processuais condicionado à prévia quitação das parcelas preferenciais (crédito autoral) mediante transferência pela CAEX. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da execução quanto às custas e cota previdenciária, porquanto o acordo encontra-se em fase de cumprimento. DETERMINO o sobrestamento do feito para aguardo do pagamento das demais parcelas do acordo, conforme cronograma da CAEX, no REEF 0010721-84.2013.5.01.0007. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Cientes as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DOS SANTOS LOPES

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bab53 proferido nos autos. DESPACHO PJe Liberado à Autora os valores objeto do Acordo de ID 0a0180e, conforme ID 8e25406, a executada RUFOLO postula no ID 4b62545 a extinção da execução quanto às custas e contribuições previdenciárias, contudo, o pleito não merece prosperar neste momento processual, visto que a ata de conciliação homologada estabeleceu expressamente que o pagamento das verbas tributárias e custas processuais condicionado à prévia quitação das parcelas preferenciais (crédito autoral) mediante transferência pela CAEX. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da execução quanto às custas e cota previdenciária, porquanto o acordo encontra-se em fase de cumprimento. DETERMINO o sobrestamento do feito para aguardo do pagamento das demais parcelas do acordo, conforme cronograma da CAEX, no REEF 0010721-84.2013.5.01.0007. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Cientes as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.