Publicações do processo

0000611-55.2025.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000611-55.2025.5.19.0055 RECORRENTE: MARIA ANDREIA DOS SANTOS RECORRIDO: YAANYS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000611-55.2025.5.19.0055 (ROT) RECORRENTE: MARIA ANDREIA DOS SANTOS RECORRIDO: YAANYS FERREIRA DA SILVA, AUREA CHERLY FERREIRA DE LIMA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PESSOAS FÍSICAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e condenação em verbas trabalhistas decorrentes, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamante alega que houve subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços. Os réus, por sua vez, admitiram a prestação de serviços, mas aduziram que esta ocorreu em favor de pessoa jurídica, com a qual a autora optou por não registrar a CTPS para não perder benefício social. Afirmaram, ainda, a ocorrência de sucessão de empregadores. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, indeferindo o vínculo com as pessoas físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se restou configurado o vínculo empregatício entre a reclamante e as pessoas físicas demandadas, considerando a confissão da autora quanto à prestação de serviços à pessoa jurídica e o instituto da sucessão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, em suas declarações em juízo, confessou expressamente que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em favor da pessoa jurídica e não das pessoas físicas arroladas no polo passivo. A energia de trabalho foi auferida pela pessoa jurídica, o que afasta o pressuposto de prestação de serviços aos demandados. 4. Evidenciou-se, ainda, a sucessão de empregadores, uma vez que a autora deu continuidade à prestação de serviços no mesmo estabelecimento comercial, sob gestão dos novos sócios da empresa, mesmo após a saída dos réus do quadro societário. Tal instituto, embasado no princípio da continuidade da relação de emprego, confirma que o vínculo se estabeleceu com a empresa (pessoa jurídica), e não com os sócios. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício exige, como pressuposto lógico-jurídico inafastável, que a prestação de serviços, nos moldes do art. 2º da CLT, tenha se dado em favor da parte demandada em juízo. Ausente tal pressuposto, em razão da confissão da autora de que a empregadora foi a pessoa jurídica e não as pessoas físicas, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício não encontra amparo legal ou fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão da reclamante acerca da prestação de serviços em favor de pessoa jurídica, e não de pessoas físicas, impede o reconhecimento do vínculo empregatício direto com estas últimas.2. Sendo a pessoa jurídica a real destinatária dos serviços prestados pela autora, somente ela poderia figurar como ré para fins de reconhecimento do vínculo e como responsável pelas obrigações trabalhistas dele decorrentes. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CDC, art. 28; CC, art. 50. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YAANYS FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000611-55.2025.5.19.0055 RECORRENTE: MARIA ANDREIA DOS SANTOS RECORRIDO: YAANYS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000611-55.2025.5.19.0055 (ROT) RECORRENTE: MARIA ANDREIA DOS SANTOS RECORRIDO: YAANYS FERREIRA DA SILVA, AUREA CHERLY FERREIRA DE LIMA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PESSOAS FÍSICAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e condenação em verbas trabalhistas decorrentes, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamante alega que houve subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços. Os réus, por sua vez, admitiram a prestação de serviços, mas aduziram que esta ocorreu em favor de pessoa jurídica, com a qual a autora optou por não registrar a CTPS para não perder benefício social. Afirmaram, ainda, a ocorrência de sucessão de empregadores. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, indeferindo o vínculo com as pessoas físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se restou configurado o vínculo empregatício entre a reclamante e as pessoas físicas demandadas, considerando a confissão da autora quanto à prestação de serviços à pessoa jurídica e o instituto da sucessão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, em suas declarações em juízo, confessou expressamente que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em favor da pessoa jurídica e não das pessoas físicas arroladas no polo passivo. A energia de trabalho foi auferida pela pessoa jurídica, o que afasta o pressuposto de prestação de serviços aos demandados. 4. Evidenciou-se, ainda, a sucessão de empregadores, uma vez que a autora deu continuidade à prestação de serviços no mesmo estabelecimento comercial, sob gestão dos novos sócios da empresa, mesmo após a saída dos réus do quadro societário. Tal instituto, embasado no princípio da continuidade da relação de emprego, confirma que o vínculo se estabeleceu com a empresa (pessoa jurídica), e não com os sócios. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício exige, como pressuposto lógico-jurídico inafastável, que a prestação de serviços, nos moldes do art. 2º da CLT, tenha se dado em favor da parte demandada em juízo. Ausente tal pressuposto, em razão da confissão da autora de que a empregadora foi a pessoa jurídica e não as pessoas físicas, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício não encontra amparo legal ou fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão da reclamante acerca da prestação de serviços em favor de pessoa jurídica, e não de pessoas físicas, impede o reconhecimento do vínculo empregatício direto com estas últimas.2. Sendo a pessoa jurídica a real destinatária dos serviços prestados pela autora, somente ela poderia figurar como ré para fins de reconhecimento do vínculo e como responsável pelas obrigações trabalhistas dele decorrentes. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CDC, art. 28; CC, art. 50. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUREA CHERLY FERREIRA DE LIMA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.