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0000611-53.2025.5.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000611-53.2025.5.05.0020 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ISRAEL XAVIER NASCIMENTO JUNIOR A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000611-53.2025.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público em contrato administrativo. O embargante alega omissão quanto à análise de provas de falta de fiscalização (não execução de garantia contratual e pagamentos intempestivos), omissão sobre estabilidade acidentária e necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao valorar o conjunto probatório relativo à fiscalização do contrato administrativo e aos demais pedidos do autor; (ii) estabelecer se o recurso possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a matéria relativa à responsabilidade subsidiária, fundamentando-se nas diretrizes do Tema 1.118 do STF e na Súmula nº 50 do Tribunal Regional. 4. O Tribunal reconheceu a existência de atuação fiscalizatória, comprovada pela aplicação de penalidades contratuais, rescisão unilateral do contrato e realização de pagamentos diretos ao trabalhador via sistema governamental. 5. A discordância da parte quanto à valoração das provas documentais não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de nítido inconformismo com a conclusão jurídica desfavorável. 6. A jurisprudência consolidada (OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297 do TST) dispensa a referência expressa a todos os preceitos invocados para fins de prequestionamento, bastando a manifestação sobre a matéria debatida. 7. O recurso apresenta natureza meramente protelatória, uma vez que busca rediscutir o mérito por via inadequada, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora não transfere, automaticamente, a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a comprovação da falha na fiscalização. 2. A análise fundamentada pelo magistrado acerca do acervo probatório, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão. 3. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem a presença de vícios processuais, configura abuso do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT-4, Súmula nº 50. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL XAVIER NASCIMENTO JUNIOR

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