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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000611-40.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: EDGAR JOAO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA DIEHL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 9344c28, bem como dos cálculos que a integram, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por EDGAR JOÃO DA SILVA, em face de CONSTRUTORA DIEHL LTDA – ME, para: declarar a existência de vínculo empregatício no período de 20/06/2024 a 14/08/2024, estendendo o contrato de trabalho único de 20/06/2024 a 01/05/2025 condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Integração do salário pago "por fora" (pela média dos depósitos comprovados nos autos) e reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; b) Saldo de salário (8 dias); c) Aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções; d) 13º salário proporcional do período contratual; e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) Diferenças do FGTS do período clandestino e do salário pago por fora, com a multa compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada do autor e posterior liberação via alvará; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do artigo 467 da CLT; A reclamada deverá comprovar a retificação da CTPS digital no e-Social, com data de início do contrato em 20/06/2024, sem mencionar que decorre de ordem judicial, além da função de Pedreiro e da remuneração de R$ 11.296,20. Também comprovará a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% (artigo 20 da Lei nº 8.036/1990) e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, para o autor (artigo 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (artigo 39 da CLT) e liberar o FGTS por alvará. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar à parte autora o TRCT (código "SJ2") e o Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, de forma a permitir a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.300,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 65.035,62. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação a Sra. Diana Souza Giacomin, devendo a Secretaria da Vara intimá-la para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.000,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a média complexidade dos cálculos. Vindo aos autos a planilha de cálculos, retire-se o sigilo da presente decisão e dos cálculos que a integram. Proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis Nada mais. CONSTRUTORA DIEHL LTDA - ME NOVA MUTUM/MT, 04 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA DIEHL LTDA - ME
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000611-40.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: EDGAR JOAO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA DIEHL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 9344c28, bem como dos cálculos que a integram, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por EDGAR JOÃO DA SILVA, em face de CONSTRUTORA DIEHL LTDA – ME, para: declarar a existência de vínculo empregatício no período de 20/06/2024 a 14/08/2024, estendendo o contrato de trabalho único de 20/06/2024 a 01/05/2025 condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Integração do salário pago "por fora" (pela média dos depósitos comprovados nos autos) e reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; b) Saldo de salário (8 dias); c) Aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções; d) 13º salário proporcional do período contratual; e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) Diferenças do FGTS do período clandestino e do salário pago por fora, com a multa compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada do autor e posterior liberação via alvará; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do artigo 467 da CLT; A reclamada deverá comprovar a retificação da CTPS digital no e-Social, com data de início do contrato em 20/06/2024, sem mencionar que decorre de ordem judicial, além da função de Pedreiro e da remuneração de R$ 11.296,20. Também comprovará a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% (artigo 20 da Lei nº 8.036/1990) e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, para o autor (artigo 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (artigo 39 da CLT) e liberar o FGTS por alvará. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar à parte autora o TRCT (código "SJ2") e o Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, de forma a permitir a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.300,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 65.035,62. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação a Sra. Diana Souza Giacomin, devendo a Secretaria da Vara intimá-la para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.000,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a média complexidade dos cálculos. Vindo aos autos a planilha de cálculos, retire-se o sigilo da presente decisão e dos cálculos que a integram. Proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis Nada mais. EDGAR JOAO DA SILVA NOVA MUTUM/MT, 04 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR JOAO DA SILVA
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