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TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000611-21.2016.5.21.0021 RECLAMANTE: PERTONE DO NASCIMENTO CACHO RECLAMADO: APISA AGROPECUARIA ITAPITANGA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1293caf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado e sócio retirante VINÍCIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA, na qual requer a liberação imediata dos valores bloqueados em suas contas bancárias no mês de agosto de 2026, sob alegação de que a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID e9c4b8e) teria reconhecido a subsidiariedade de sua responsabilidade e o benefício de ordem (art. 10-A da CLT), razão pela qual a constrição de seus ativos financeiros não poderia subsistir sem antes esgotar as tentativas de execução em face da empresa devedora e dos sócios atuais, JOÃO DINARTE PATRIOTA FILHO e WAGNER JÁCOME PATRIOTA. A sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID e9c4b8e) declarou a responsabilidade dos sócios atuais e do sócio retirante, estabelecendo que a obrigação de VINÍCIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA possui caráter subsidiário, nos moldes do art. 10-A da CLT. Naquele mesmo pronunciamento, este Juízo determinou que as constrições cautelares já efetuadas sobre os ativos do sócio retirante permaneceriam resguardadas e acauteladas, condicionando-se a sua efetiva destinação ao exequente à prévia frustração dos atos executórios contra os responsáveis preferenciais. As recentes diligências via SISBAJUD direcionadas à pessoa jurídica e aos sócios atuais restaram totalmente infrutíferas, demonstrando, ao menos na esfera bancária, a ausência de ativos financeiros imediatamente disponíveis. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio cautelar do montante de R$ 6.301,07 sobre as contas do sócio retirante mostra-se medida estritamente necessária à garantia da execução e à salvaguarda do crédito de natureza alimentar, inexistindo ilegalidade na conservação do acautelamento. Outrossim, considerando o manifesto interesse do executado retirante em equacionar o débito e liberar o excedente de seus ativos, revela-se oportuna e vantajosa para ambas as partes a tentativa de composição amigável sobre o saldo remanescente. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liberação imediata formulado por VINÍCIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA, mantendo os valores bloqueados sob acautelamento judicial até ulterior deliberação; b) determino a inclusão do presente feito em pauta para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO telepresencial na data de 15.09.2026, às 10h30, dando ciência às partes. O link para acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos até a véspera da sessão. MACAU/RN, 28 de agosto de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA
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