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0000611-20.2025.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000611-20.2025.5.09.0965 RECORRENTE: TEREZINHA LEAL E OUTROS (9) RECORRIDO: J.R.F TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000611-20.2025.5.09.0965, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Recurso ordinário da parte reclamante em que se insurge contra a sentença de origem que afastou a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho fatal, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, e que não aplicou a responsabilidade objetiva em razão da natureza de risco da atividade exercida pelo trabalhador. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de motorista profissional de caminhão configura atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 73 do TRT da 9ª Região, e se a prova dos autos é apta a configurar a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal, considerando, inclusive, o acórdão proferido em processo paradigma que analisou o mesmo evento danoso. A atividade de motorista profissional de caminhão é considerada de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula nº 73 do TRT da 9ª Região. A culpa exclusiva da vítima, para afastar o dever de indenizar, exige prova cabal e inequívoca de que o acidente ocorreu unicamente por conduta do trabalhador, sem qualquer contribuição do risco da atividade ou do empregador. Não havendo prova robusta que demonstre a culpa exclusiva do empregado, e considerando o precedente em processo paradigma que afastou tal excludente para o mesmo evento, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; sustentou oralmente o advogado Luiz Felipe de Matos, inscrito pela parte recorrente Terezinha Leal; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais em favor da genitora e dos irmãos do trabalhador falecido, no valor de R$ 100.000,00, a ser rateado em partes iguais entre os requerentes; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios; d) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e e) fixar juros e correção monetária. Custas invertidas, pela parte ré, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - ROSA IRENE LEAL DE PAIVA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000611-20.2025.5.09.0965 RECORRENTE: TEREZINHA LEAL E OUTROS (9) RECORRIDO: J.R.F TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000611-20.2025.5.09.0965, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Recurso ordinário da parte reclamante em que se insurge contra a sentença de origem que afastou a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho fatal, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, e que não aplicou a responsabilidade objetiva em razão da natureza de risco da atividade exercida pelo trabalhador. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de motorista profissional de caminhão configura atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 73 do TRT da 9ª Região, e se a prova dos autos é apta a configurar a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal, considerando, inclusive, o acórdão proferido em processo paradigma que analisou o mesmo evento danoso. A atividade de motorista profissional de caminhão é considerada de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula nº 73 do TRT da 9ª Região. A culpa exclusiva da vítima, para afastar o dever de indenizar, exige prova cabal e inequívoca de que o acidente ocorreu unicamente por conduta do trabalhador, sem qualquer contribuição do risco da atividade ou do empregador. Não havendo prova robusta que demonstre a culpa exclusiva do empregado, e considerando o precedente em processo paradigma que afastou tal excludente para o mesmo evento, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; sustentou oralmente o advogado Luiz Felipe de Matos, inscrito pela parte recorrente Terezinha Leal; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais em favor da genitora e dos irmãos do trabalhador falecido, no valor de R$ 100.000,00, a ser rateado em partes iguais entre os requerentes; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios; d) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e e) fixar juros e correção monetária. Custas invertidas, pela parte ré, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA LEAL

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