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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000611-16.2026.5.09.0664 AUTOR: MARCIO CLEITON FERREIRA RÉU: GUARAVERA - COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead036e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID ea02651, por meio do qual a parte reclamante requer que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial, sob fundamento de que "viabiliza a participação das partes e de seus procuradores de forma mais célere e eficiente.". Em 05 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ VISTOS, ETC. A reclamante e seu patrono, embora domiciliados nesta cidade, pretendem que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial, ao argumento de que a realização do ato em formato virtual atenderia, de forma mais adequada, aos princípios da economia e da celeridade processuais. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 354/2020, o deferimento da prática de atos processuais por videoconferência depende da verificação de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Ademais, conforme dispõe o Ato Presidência Corregedoria nº 02/2022 deste Tribunal, as audiências devem ocorrer, preferencialmente, na modalidade presencial. Assim, a realização de audiência telepresencial não configuram direito subjetivo das partes, constituindo prerrogativa do magistrado, a quem incumbe aferir a conveniência e a adequação da medida ao caso concreto. No presente caso, considerando que ambas as partes possuem endereço nesta jurisdição, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra de preferência pela realização presencial da audiência, entendo não haver justificativa suficiente para excepcionar a regra da realização de audiência presencial, tampouco elemento concreto que evidencie prejuízo desproporcional decorrente do comparecimento ao ato. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado. A audiência será realizada na modalidade presencial, conforme anteriormente designado. Intime-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CLEITON FERREIRA
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