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TJRJ · Comarca de Cantagalo- Cartório da Vara Única · Despacho
O sistema processual civil pátrio se orienta pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, dessa forma, o magistrado tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, bastando indicar, na sua decisão as razões do seu convencimento. Cumpre salientar que, na forma do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesse passo, indefiro o pleito de produção de nova perícia. Defiro, noutro giro, a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. P.I.
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