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0000611-14.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000611-14.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: PAULO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SOLIDAD SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a390c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as tentativas de constrição realizadas em desfavor da devedora principal, restaram infrutíferas. Certifico, por fim, que a sentença de mérito reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, EDIFICIO ELIETE AZEVEDO CNPJ: 09.164.321/0001-04 . Nesta data, 06 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do resultado negativo das pesquisas efetuadas em desfavor da reclamada principal , a insuficiência patrimonial dela resta presumida, o que autoriza o prosseguimento da presente execução em face da reclamada subsidiária. Sendo assim, decido redirecionar a execução em face da reclamada EDIFICIO ELIETE AZEVEDO (responsável subsidiária) para adimplemento da obrigação reconhecida nos autos. Nesse contexto, cite-se a reclamada subsidiária para que pague ou garanta a execução (planilha Id b439d9a), no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a empresa possua advogado habilitado no feito. Caso a ré não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO ELIETE AZEVEDO

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