Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000611-11.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000611-11.2024.8.27.2741/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: MARIA BARBOSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)
ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada por correntista visando à declaração de inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica de prestação de serviços tarifados, determinar a restituição em dobro das tarifas cobradas em determinadas hipóteses e rejeitar o pedido de danos morais.
2. O banco suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento do processo, sem abertura de prazo para especificação de provas e sem apreciação do pedido de produção de prova formulado na contestação.
II. Questão em discussão
3. Há questão em discussão é sobre definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévio saneamento do processo e sem oportunizar às partes a especificação das provas pretendidas, caracteriza cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado promover o regular saneamento e organização do processo quando houver necessidade de definição da atividade probatória.
5. A marcha processual demonstra que a sentença foi proferida diretamente após a fase postulatória, sem despacho saneador e sem intimação específica para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, inexistindo respaldo processual para a afirmação de que houve renúncia à produção probatória.
6. O julgamento antecipado da lide somente se legitima quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. A supressão da fase probatória, diante da necessidade de dilação, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a ausência de oportunidade para produção de provas essenciais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
“1. O julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do processo e sem oportunizar às partes a especificação das provas necessárias caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
2. Configurado o error in procedendo, os autos devem retornar ao juízo de origem para realização do saneamento processual, abertura de prazo para especificação de provas e regular prosseguimento da instrução, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 355, I, 357 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.281.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2018, DJe 01.02.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0000321-16.2024.8.27.2702, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025, DJe 11.04.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida pelo apelante BANCO BRADESCO S.A. para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizado o regular saneamento e organização do processo, com a abertura de prazo para especificação de provas pelas partes e regular prosseguimento do feito. Fica prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.