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0000611-11.2024.8.27.2741

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000611-11.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000611-11.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA BARBOSA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada por correntista visando à declaração de inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica de prestação de serviços tarifados, determinar a restituição em dobro das tarifas cobradas em determinadas hipóteses e rejeitar o pedido de danos morais. 2. O banco suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento do processo, sem abertura de prazo para especificação de provas e sem apreciação do pedido de produção de prova formulado na contestação. II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão é sobre definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévio saneamento do processo e sem oportunizar às partes a especificação das provas pretendidas, caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado promover o regular saneamento e organização do processo quando houver necessidade de definição da atividade probatória. 5. A marcha processual demonstra que a sentença foi proferida diretamente após a fase postulatória, sem despacho saneador e sem intimação específica para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, inexistindo respaldo processual para a afirmação de que houve renúncia à produção probatória. 6. O julgamento antecipado da lide somente se legitima quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. A supressão da fase probatória, diante da necessidade de dilação, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a ausência de oportunidade para produção de provas essenciais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do processo e sem oportunizar às partes a especificação das provas necessárias caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2. Configurado o error in procedendo, os autos devem retornar ao juízo de origem para realização do saneamento processual, abertura de prazo para especificação de provas e regular prosseguimento da instrução, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 355, I, 357 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.281.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2018, DJe 01.02.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0000321-16.2024.8.27.2702, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025, DJe 11.04.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida pelo apelante BANCO BRADESCO S.A. para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizado o regular saneamento e organização do processo, com a abertura de prazo para especificação de provas pelas partes e regular prosseguimento do feito. Fica prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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