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0000611-06.2024.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000611-06.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LOLO LTDA - EPP, COMERCIAL DE ALIMENTOS MPM LTDA, VIPANI PANIFICACAO LTDA, RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA MEDALHA DE MATOS, VICTORIA DA SILVA PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d9d95 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a reconsideração da decisão anterior e o deferimento da penhora do benefício de aposentadoria recebido pela parte executada. Verifico que o benefício é recebido no valor de um salário mínimo. Considerando que o salário mínimo é garantia constitucional dos direitos básicos à saúde, alimentação, moradia, entre outros, indefiro o requerimento da parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É o entendimento pacificado do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA NA CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ A RENDA MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que manteve a penhora realizada na conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, a impetrante percebe o valor de R$ 1.197,19 a título de proventos de aposentadoria, sendo esta a sua principal renda. Assim, qualquer constrição a incidir sobre esse valor reduzirá o rendimento mensal da impetrante a um valor inferior ao salário mínimo, o que inviabilizará, em tese, o atendimento das suas necessidades básicas, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-1002868-20.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2022). Desta forma, considerando que a parte executada recebe um salário mínimo de aposentadoria, e que a penhora de qualquer percentual que reduzisse sua renda prejudicaria desarrazoavelmente sua própria subsistência e sua manutenção à vida e dignidade da pessoa humana, indefiro o requerimento de penhora do benefício, conforme requerido. Ainda, considerando que a execução encontra-se em R$45.319,56, caso houvesse a penhora de 30% do benefício recebido pela sócia executada, no valor aproximado de R$ 340,41, a garantia da execução apenas com a penhora de salários, iria demorar aproximadamente 134 meses, ou seja, mais de 11 anos, se não for realizada nenhuma nova atualização de valores. Cuida-se de valor que, por sua ínfima expressão econômica, não confere à execução andamento útil, tampouco demonstra a existência de patrimônio idôneo da parte executada capaz de viabilizar a satisfação do crédito. Admitir-se efeito interruptivo a constrições dessa natureza equivaleria a esvaziar por completo a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, bastando ao exequente a obtenção de bloqueios de valores insignificantes, reiteradamente, para manter a execução indefinidamente ativa, em contrariedade à própria razão de ser do art. 11-A da CLT. Manter uma execução em trâmite indefinidamente, sem a menor perspectiva de satisfação do crédito, onera demasiada e injustificadamente o Judiciário e não atinge o efeito prático desejado. Há que se otimizar a gestão dos recursos públicos também em prol das execuções passíveis de satisfação, evitando a prática de diligências infrutíferas e meramente protelatórias que visam apenas a manutenção de processos em trâmite, sem, contudo, possuir possibilidades efetivas de cumprimento das obrigações e tentativas expropriatórias. Indefiro o requerimento obreiro, novamente. Considerando as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 e tendo em vista que o exequente tem que impulsionar a execução, intime-se a parte autora para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Fica o exequente ciente de que a reiteração de medidas já requeridas e/ou já realizadas pelo Juízo não obstará o sobrestamento do feito por execução frustrada e início do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000611-06.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LOLO LTDA - EPP, COMERCIAL DE ALIMENTOS MPM LTDA, VIPANI PANIFICACAO LTDA, RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA MEDALHA DE MATOS, VICTORIA DA SILVA PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d9d95 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a reconsideração da decisão anterior e o deferimento da penhora do benefício de aposentadoria recebido pela parte executada. Verifico que o benefício é recebido no valor de um salário mínimo. Considerando que o salário mínimo é garantia constitucional dos direitos básicos à saúde, alimentação, moradia, entre outros, indefiro o requerimento da parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É o entendimento pacificado do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA NA CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ A RENDA MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que manteve a penhora realizada na conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, a impetrante percebe o valor de R$ 1.197,19 a título de proventos de aposentadoria, sendo esta a sua principal renda. Assim, qualquer constrição a incidir sobre esse valor reduzirá o rendimento mensal da impetrante a um valor inferior ao salário mínimo, o que inviabilizará, em tese, o atendimento das suas necessidades básicas, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-1002868-20.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2022). Desta forma, considerando que a parte executada recebe um salário mínimo de aposentadoria, e que a penhora de qualquer percentual que reduzisse sua renda prejudicaria desarrazoavelmente sua própria subsistência e sua manutenção à vida e dignidade da pessoa humana, indefiro o requerimento de penhora do benefício, conforme requerido. Ainda, considerando que a execução encontra-se em R$45.319,56, caso houvesse a penhora de 30% do benefício recebido pela sócia executada, no valor aproximado de R$ 340,41, a garantia da execução apenas com a penhora de salários, iria demorar aproximadamente 134 meses, ou seja, mais de 11 anos, se não for realizada nenhuma nova atualização de valores. Cuida-se de valor que, por sua ínfima expressão econômica, não confere à execução andamento útil, tampouco demonstra a existência de patrimônio idôneo da parte executada capaz de viabilizar a satisfação do crédito. Admitir-se efeito interruptivo a constrições dessa natureza equivaleria a esvaziar por completo a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, bastando ao exequente a obtenção de bloqueios de valores insignificantes, reiteradamente, para manter a execução indefinidamente ativa, em contrariedade à própria razão de ser do art. 11-A da CLT. Manter uma execução em trâmite indefinidamente, sem a menor perspectiva de satisfação do crédito, onera demasiada e injustificadamente o Judiciário e não atinge o efeito prático desejado. Há que se otimizar a gestão dos recursos públicos também em prol das execuções passíveis de satisfação, evitando a prática de diligências infrutíferas e meramente protelatórias que visam apenas a manutenção de processos em trâmite, sem, contudo, possuir possibilidades efetivas de cumprimento das obrigações e tentativas expropriatórias. Indefiro o requerimento obreiro, novamente. Considerando as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 e tendo em vista que o exequente tem que impulsionar a execução, intime-se a parte autora para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Fica o exequente ciente de que a reiteração de medidas já requeridas e/ou já realizadas pelo Juízo não obstará o sobrestamento do feito por execução frustrada e início do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA MEDALHA DE MATOS

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